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72 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

com uma instalação que não permita a ligação simultânea de mais de duas luzes de cruzamento. As luzes de cruzamento devem encontrar-se reguladas de modo a conformar-se com a definição constante no n.º 19 do presente Anexo.
23. Um automóvel que não seja um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à frente, com duas luzes de presença da frente brancas; no entanto, é admitido o amarelo para as luzes de presença da frente incorporadas em luzes de estrada ou em luzes de cruzamento que emitam feixes luminosos de cor amarela.
Estas luzes de presença da frente, quando forem as únicas luzes acesas na frente do veículo, devem ser visíveis, de noite e com bom tempo, sem encandear nem incomodar indevidamente os outros utentes da via. 24. a) Um automóvel que não seja um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com um número par de luzes de presença da retaguarda, vermelhas e visíveis de noite e com bom tempo sem encandear nem incomodar indevidamente os outros utentes da via. b) Um reboque deve estar equipado, à retaguarda, com um número par de luzes de presença vermelhas e visíveis de noite e com bom tempo sem encandear nem incomodar indevidamente os outros utentes da via. No entanto, os reboques cuja largura máxima não for superior a 0,80m podem estar equipados apenas com uma das referidas luzes se estiverem atrelados a um motociclo com duas rodas sem carro lateral.
25. Um automóvel ou reboque que apresente, à retaguarda, um número de matrícula deve estar equipado com um dispositivo de iluminação do referido número, de modo a que este seja legível de noite e com bom tempo. 26. As ligações eléctricas em todos os automóveis, incluindo motociclos e em todos os conjuntos formados por um automóvel e um ou mais reboques, devem ser feitas de modo a que as luzes de estrada, as luzes de cruzamento, as luzes de nevoeiro da frente, as luzes de presença da frente do veículo e o dispositivo referido no n.º 25, só possam ser ligados quando o forem também as luzes de presença da retaguarda do automóvel ou as do conjunto de veículos que se situem o mais atrás possível. As luzes de nevoeiro da retaguarda só devem poder ser ligadas quando as luzes de estrada, as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente também o forem.