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69 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

b) A actuação do travão de serviço deve ser adequadamente distribuída e sincronizada entre os veículos que compõem o conjunto; c) O peso bruto de um reboque desprovido dum travão de serviço não deve ser superior a metade da soma da tara do veículo tractor e do peso do condutor.
D. Travagem de motociclos 18. a) Um motociclo deve estar equipado com dois dispositivos de travagem, um dos quais deve actuar, pelo menos, sobre a roda ou rodas da retaguarda e o outro, pelo menos, sobre a roda ou rodas da frente; se for atrelado um carro lateral ao motociclo não é exigida a travagem da respectiva roda. Estes dispositivos de travagem devem permitir afrouxar o motociclo e imobilizá-lo com segurança, rapidez e eficácia, em quaisquer condições de carga e de inclinação, ascendente ou descendente, da via em que transite.
b) Além dos dispositivos previstos na alínea a) do presente número, os motociclos com três rodas em posição simétrica relativamente ao plano longitudinal de simetria do veículo devem estar equipados com um travão de estacionamento que satisfaça os requisitos enunciados na alínea b) do nº5 do presente Anexo.

Capítulo II Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos 19. Para os efeitos do presente capítulo, o termo: “Luz de estrada” designa a luz que serve para iluminar a via a uma grande distància para a frente do veículo; “Luz de cruzamento” designa a luz que serve para iluminar a via á frente do veículo sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário e os outros utentes da via;