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66 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

b) O termo “travão de serviço” designa o dispositivo utilizado normalmente para afrouxar e imobilizar o veículo; c) O termo “travão de estacionamento” designa o dispositivo utilizado para manter imobilizado o veículo na ausência do condutor ou, tratando-se de um reboque, quando este estiver desatrelado; d) O termo “travão de emergência” designa o dispositivo destinado a afrouxar e a imobilizar o veículo em caso de avaria do travão de serviço. A. Travagem de automóveis que não sejam motociclos 5. Um automóvel que não seja motociclo deve estar equipado com travões que possam ser accionados facilmente pelo condutor instalado no respectivo lugar. Estes travões devem ser capazes de assegurar as seguintes três funções de travagem: a) Um travão de serviço que permita afrouxar o veículo e imobilizá-lo com segurança, rapidez e eficácia em quaisquer condições de carga e de inclinação, ascendente ou descendente, da via em que transite; b) Um travão de estacionamento que permita manter o veículo imóvel, em quaisquer condições de carga, numa inclinação acentuada, ascendente ou descendente, com as superfícies activas do travão permanentemente em posição de travagem por actuação de um dispositivo de acção puramente mecânica; c) Um travão de emergência que permita afrouxar e imobilizar o veículo, em quaisquer condições de carga, num espaço razoável, mesmo no caso de falha do travão de serviço.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente Anexo, os dispositivos que assegurem as três funções de travagem (travões de serviço, de emergência e de estacionamento) podem ter partes comuns; a combinação dos comandos só é admitida desde que permaneçam, pelo menos, dois comandos separados.
7. O travão de serviço deve actuar sobre todas as rodas do veículo. 8. O travão de emergência deve ser capaz de actuar sobre, pelo menos, uma roda de cada lado do plano longitudinal de simetria do veículo; esta disposição aplica-se também ao travão de estacionamento.