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64 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

a negro sobre um fundo branco com a forma de uma elipse com o eixo maior na horizontal.
2. Quando o sinal distintivo tiver uma única letra o eixo maior da elipse pode ser vertical.
3. O sinal distintivo não deve ser incorporado no número de matrícula, nem colocado de modo a ser confundido com este ou a prejudicar a sua legibilidade.
4. Nos motociclos e nos seus reboques, as dimensões mínimas dos eixos da elipse serão de 0,175m e 0,115m. Nos restantes automóveis e seus reboques as dimensões mínimas dos eixos da elipse serão: a) 0,24m e 0,145m se o sinal distintivo for composto por três letras; b) 0,175m e 0,115m se o sinal distintivo for composto por menos de três letras.
5. É aplicável à colocação do sinal distintivo nos veículos o disposto no nº 3 do Anexo 2.

Anexo 4 MARCAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL 1. As marcas de identificação abrangem: a) Para os automóveis: i) O nome ou a marca do construtor do veículo; ii) No quadro ou, na sua falta, na carroçaria, o número de fabrico ou o número de série do construtor; iii) No motor, o respectivo número de fabrico sempre que este for colocado pelo construtor; b) Para os reboques, as indicações mencionadas nas alíneas i) e ii) anteriores; c) Para os ciclomotores, a indicação da cilindrada e a marca “CM”.