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65 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

2. As marcas referidas no n.º 1 do presente Anexo devem ser colocadas em locais acessíveis e ser de fácil leitura; devem ainda ser de difícil alteração ou supressão. As letras e os numerais incluídos nas marcas serão unicamente em caracteres latinos ou em cursivo inglês e em algarismos ou repetidas desta forma.

Anexo 5 REQUISITOS TÉCNICOS RELATIVOS A AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES 1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 39.º da presente Convenção, qualquer Parte contratante pode impor regras que completem ou sejam mais exigentes que as previstas no presente Anexo em relação aos automóveis que matricule e aos reboques que autorize a circular de acordo com a respectiva legislação nacional. Todos os veículos em circulação internacional devem satisfazer os requisitos técnicos em vigor no respectivo país de matrícula quando colocados em serviço pela primeira vez.
2. Para os efeitos do presente Anexo, o termo “reboque” só se aplica aos reboques destinados a ser atrelados a um automóvel.
3. As Partes contratantes que, de acordo com a alínea n) do artigo 1.º da Convenção, tenham declarado desejar equiparar a motociclos os veículos com três rodas e com tara não superior a 400kg, devem sujeitar estes últimos às regras estabelecidas no presente Anexo tanto para os motociclos como para os outros automóveis.

Capítulo I Travagem 4. Para os efeitos do presente capítulo, a) O termo “rodas de um eixo”, designa as rodas simçtricas, ou aproximadamente simétricas, em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, ainda que não montadas num mesmo eixo ( um eixo duplo é considerado como dois eixos);