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61 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

ANEXOS Anexo 1 EXCEPÇÕES À OBRIGAÇÃO DE ADMITIR AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL 1. As Partes contratantes podem não admitir no respectivo território, em circulação internacional, os automóveis, seus reboques e conjuntos de veículos cujos pesos, totais ou por eixo, ou cujas dimensões excedam os limites fixados na respectiva legislação nacional para os veículos matriculados no seu território. As Partes contratantes em cujos territórios houver circulação internacional de veículos pesados diligenciarão concluir acordos regionais que permitam o acesso às vias da região, em circulação internacional, com excepção das que possuam características inadequadas, de veículos e conjuntos de veículos cujos pesos e dimensões não excedam os valores fixados nos referidos acordos.
2. Para os efeitos do n.º 1 do presente Anexo, não será considerada como excedendo a largura máxima autorizada a saliência: a) Dos pneus, na proximidade da zona de contacto com o solo e das ligações dos indicadores de pressão; b) Dos dispositivos anti-derrapantes instalados nas rodas; c) Dos espelhos retrovisores construídos de modo a poderem, sob o efeito de uma pressão moderada, ceder nos dois sentidos até se conterem na largura máxima autorizada; d) Dos indicadores de mudança de direcção laterais e das luzes delimitadoras, desde que a saliência não exceda alguns centímetros; e) Dos selos aduaneiros apostos sobre a carga e dos dispositivos de fixação e de protecção dos referidos selos.
3. As Partes contratantes podem recusar a admissão no respectivo território, em circulação internacional, dos seguintes conjuntos de veículos, na medida em que a legislação nacional proíba a sua circulação: