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63 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

Anexo 2 NÚMERO DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL 1. O número de matrícula referido nos artigos 35.º e 36.º da Convenção deve ser composto quer por numerais, quer por numerais e letras. Os numerais devem ser algarismos e as letras em caracteres latinos maiúsculos. Podem, no entanto, ser utilizados outros numerais ou caracteres, caso em que o número de matrícula deve ser repetido em algarismos e caracteres latinos maiúsculos.
2. O número de matrícula deve ser composto e colocado de modo a ser legível, durante o dia e com bom tempo, à distância mínima de 40m por um observador colocado no eixo longitudinal do veículo, com este imobilizado; as Partes contratantes podem, no entanto, em relação aos veículos que matriculem, reduzir esta distância mínima de legibilidade para os motociclos e para certas espécies de automóveis nos quais seria difícil dar aos números de matrícula as dimensões suficientes para serem legíveis a 40m.
3. Quando o número de matrícula for inscrito numa placa especial, esta deve ser lisa e fixada numa posição vertical ou sensivelmente vertical e perpendicularmente ao plano longitudinal de simetria do veículo. Quando o número for colocado ou pintado no veículo, a superfície sobre a qual for colocado ou pintado deve ser lisa e vertical ou quase lisa e vertical e situar-se perpendicularmente ao plano longitudinal de simetria do veículo.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º, a placa ou a superfície na qual for colocado ou pintado o número de matrícula pode ser em material reflector. Anexo 3 SINAL DISTINTIVO DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL 1. O sinal distintivo referido no artigo 37º da Convenção deve ser composto por de uma a três letras em caracteres latinos maiúsculos. As letras terão a altura mínima de 0,08m e os respectivos traços a espessura mínima de 0,01m. As letras serão pintadas