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60 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

b) Modifica as mesmas disposições e na mesma medida para as outras Partes contratantes nas suas relações com a Parte contratante que notificou da reserva.

ARTIGO 55º Além das declarações, notificações e comunicações previstas nos artigos 49.º e 54.º da presente Convenção, o Secretário-geral notificará todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º de: a) Assinaturas, ratificações e adesões nos termos do artigo 45.º; b) Notificações e declarações nos termos do n.º 4 do artigo 45.º e do artigo 46.º; c) Datas de entrada em vigor da presente Convenção ao abrigo do artigo 47.º; d) Data de entrada em vigor das emendas à presente Convenção de acordo com os n.ºs 2 e 5 do artigo 49.º; e) Denúncias nos termos do artigo 50.º; f) Cessação de vigência da presente Convenção nos termos do artigo 51.º.

ARTIGO 56.º O original da presente Convenção, feita num único exemplar e cujos textos nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que do mesmo enviará cópias certificadas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 45.º da presente Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, em oito de Novembro de mil novecentos e sessenta e oito.