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55 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

2. Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ao abrigo do n.º 1 do presente artigo poderá, em qualquer momento posterior, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-geral, que a Convenção deixará de ser aplicável ao território designado nessa notificação e a Convenção deixará de ser aplicável ao referido território um ano após a data de recepção da mesma notificação pelo Secretário-geral.
3. Qualquer Estado que faça uma notificação ao abrigo do n.º 1 do presente artigo notificará o Secretário-geral do sinal ou sinais distintivos que adoptou, de acordo com o disposto no Anexo 3 da presente Convenção, para serem apostos, em circulação internacional, nos veículos matriculados no território ou territórios interessados. Mediante outra notificação dirigida ao Secretário-geral, qualquer Estado pode mudar o sinal distintivo que anteriormente adoptou. ARTIGO 47.º 1. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor doze meses após a data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 48º Com a sua entrada em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes contratantes, a Convenção Internacional relativa à Circulação Automóvel e a Convenção Internacional relativa à Circulação Rodoviária, ambas assinadas em Paris em 24 de Abril de 1926, a Convenção sobre a Regulamentação da Circulação Automóvel Inter-Americana, aberta para assinatura em Washington em 15 de Dezembro de 1943 e a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, aberta para assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949.