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74 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

artigo 54.º da Convenção, tenham declarado que equiparavam os ciclomotores a motociclos: a) Um motociclo com duas rodas e com ou sem carro lateral deve estar equipado com uma ou duas luzes de cruzamento que satisfaçam os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 22; b) Um motociclo com duas rodas e com ou sem carro lateral, capaz de exceder, em patamar, a velocidade de 40km (25 milhas) por hora deve estar equipado, além da luz de cruzamento, com, pelo menos, uma luz de estrada que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 21. Se o motociclo tiver mais do que uma luz de estrada, elas devem situar-se o mais juntas possível.
33. Um motociclo com duas rodas e sem carro lateral pode estar equipado, à frente, com uma ou duas luzes de presença que satisfaçam os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 23. Se o motociclo tiver duas luzes de presença da frente, estas devem situar-se o mais juntas possível. 34. Um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com uma luz de presença da retaguarda que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados na alínea a) do n.º 24.
35. Um motociclo com duas rodas e sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com um reflector de forma não triangular que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 27.
36. Sem prejuízo da possibilidade de dispensa desta obrigação em relação aos ciclomotores com duas rodas e com ou sem carro lateral pelas Partes contratantes que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 54.º da Convenção, tenham declarado que equiparavam os ciclomotores a motociclos, um motociclo com duas rodas e com ou sem carro lateral deve estar equipado com uma luz de travagem que satisfaça o disposto no n.º 31.
37. Sem prejuízo das disposições relativas às luzes e dispositivos exigidos para os motociclos sem carro lateral, um carro lateral atrelado a um motociclo com duas rodas deve estar equipado, à frente, com uma luz de presença da frente que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 23 e, à retaguarda, com uma luz de presença da retaguarda que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados na alínea a) do n.º 24 e com um reflector que satisfaça os requisitos de cor e visibilidade fixados no n.º 27. As ligações eléctricas devem ser feitas de modo a que as luzes de