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78 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

Pára-brisas e vidraças 51. Nos automóveis e seus reboques: a) As substâncias transparentes que constituam elementos da carroçaria do veículo, incluindo o pára-brisas, ou de uma antepara, devem ser tais que, em caso de fractura, seja reduzido, na medida do possível, o risco de lesões físicas; b) As vidraças do pára-brisas devem ser de uma substância cuja transparência não se deteriore e não devem causar qualquer deformação sensível dos objectos vistos à transparência, devendo ainda, em caso de fractura, permitir que o condutor veja distintamente a via. Dispositivo de marcha-atrás 52. Um automóvel deve estar equipado com um dispositivo de marcha-atrás comandado do lugar do condutor. No entanto, este dispositivo não é obrigatório nos motociclos nem nos automóveis com três rodas simétricas em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, desde que o respectivo peso bruto não exceda 400kg.
Silenciador 53. O motor térmico de propulsão de um automóvel deve estar equipado com um eficaz dispositivo silenciador do escape.
Pneus 54. As rodas dos automóveis e seus reboques devem estar equipadas com aros pneumáticos que garantam uma boa aderência, mesmo em faixa de rodagem molhada. No entanto, esta disposição não impede as Partes contratantes de autorizar a utilização de dispositivos que forneçam resultados no mínimo equivalentes aos obtidos com os aros pneumáticos. Velocímetro 55. Um automóvel capaz de exceder, em patamar, a velocidade de 40km (25 milhas) por hora deve estar equipado com um velocímetro; as Partes contratantes podem, no