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82 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

Capítulo V Disposições transitórias 62. Os automóveis matriculados pela primeira vez e os reboques colocados em circulação no território de uma Parte contratante antes da entrada em vigor da presente Convenção ou nos dois anos seguintes a essa entrada em vigor não ficarão sujeitos às disposições do presente Anexo, desde que satisfaçam os requisitos das Partes I, II e III do Anexo 6 da Convenção de 1949 sobre a Circulação Rodoviária.
62-A. Os automóveis matriculados pela primeira vez e os reboques colocados em circulação no território de uma Parte contratante antes da entrada em vigor da emenda a esta Convenção ou nos dois anos seguintes a essa entrada em vigor, não ficarão sujeitos às disposições do presente Anexo, desde que satisfaçam as disposições do Anexo 5 da Convenção de 1968 sobre a Circulação Rodoviária ou as outras disposições referidas no Capítulo V do mesmo Anexo.