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81 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

d) Veículos de forma ou tipo especiais ou que sejam utilizados para fins específicos em determinadas condições; e) Veículos adaptados para a condução por diminuídos físicos.
61. As Partes contratantes podem, igualmente, exceptuar da aplicação do disposto no presente Anexo, nos termos seguintes, os veículos que matriculem e que possam entrar em circulação internacional: a) Autorizando a utilização da cor âmbar para as luzes de presença da frente dos automóveis e dos reboques; b) No que se refere à posição das luzes em veículos com utilização especial cuja forma exterior não permita o cumprimento destas disposições sem o recurso a dispositivos de montagem que possam ser facilmente danificados ou retirados; c) No que se refere a reboques que sirvam para o transporte de cargas compridas (troncos de árvores, tubos, etc.) e que, durante a marcha, não se encontrem atrelados ao veículo tractor mas apenas ligados a ele pela carga; d) Autorizando a emissão de uma luz branca para a retaguarda e vermelha para a frente em relação aos seguintes dispositivos: luzes rotativas ou de relâmpago dos veículos prioritários, luzes fixas em transportes excepcionais, luzes e reflectores laterais, anúncios luminosos profissionais no tejadilho.
e) Autorizando a emissão de luz azul para a frente e para a retaguarda em relação a luzes rotativas ou de relâmpago; f) Autorizando a aposição de barras alternadas reflectoras ou fluorescentes vermelhas e reflectoras brancas em qualquer lado de um veículo de forma ou dimensões especiais ou utilizado para fins e em condições especiais.
g) Autorizando a emissão, para a retaguarda, de luz branca ou colorida reflectida por números ou letras ou pelo fundo das placas de matrícula da retaguarda, por sinais distintivos ou por outras marcas distintivas determinadas pela legislação nacional; h) Autorizando a cor vermelha para os reflectores laterais e luzes laterais mais próximos da retaguarda.