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80 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

b) O dispositivo de ignição a alta tensão do motor dum automóvel não deve, tanto quanto possível, provocar a emissão excessiva de parasitas radioeléctricos.
c) Um automóvel deve ser construído de modo a que o campo de visão do condutor para a frente, para a direita e para a esquerda seja suficiente para lhe permitir uma condução segura.
d) Os automóveis e os reboques devem ser construídos e equipados de modo a reduzir, tanto quanto possível, em caso de acidente, o perigo para os ocupantes e para os outros utentes da via. Em especial, não devem existir, no seu interior ou exterior, ornamentos ou outros objectos com arestas ou saliências dispensáveis que sejam susceptíveis de constituir um perigo para os ocupantes ou para os outros utentes da via.
e) Os veículos cujo peso bruto exceder 3,5t devem estar equipados, na medida do possível, com dispositivos pára-choques à retaguarda e lateral.

Capítulo IV Isenções 60. No plano nacional, as Partes contratantes podem isentar da aplicação das disposições do presente Anexo: a) Os automóveis e seus reboques cuja velocidade, em patamar e por construção, não possa exceder 30km (19 milhas) por hora, ou seja limitada a 30km por hora pela legislação nacional; b) Os veículos de inválidos, ou seja, os pequenos automóveis especialmente concebidos e construídos – e não somente adaptados – para utilização por uma pessoa portadora de uma doença ou incapacidade física e normalmente apenas utilizados por essa pessoa; c) Os veículos destinados a experiências com vista à adaptação ao progresso técnico e à melhoria da segurança;