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75 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

presença da frente e da retaguarda do carro lateral se acendam simultaneamente com a luz de presença da retaguarda do motociclo. 38. Os automóveis com três rodas dispostas simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, equiparados a motociclos de acordo com o disposto na alínea n) do artigo 1.º da Convenção, devem estar equipados com os dispositivos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, alínea a), 27.º e 31.º. No entanto, bastam uma única luz de estrada e uma única luz de cruzamento num veículo eléctrico cuja largura não seja superior a 1,30m e cuja velocidade não exceda 40km (25 milhas) por hora. 39. Qualquer automóvel, com excepção dos ciclomotores, e qualquer reboque devem estar equipados com luzes de mudança de direcção, com posição fixa e luz intermitente de cor âmbar, dispostas em número par no veículo e visíveis, de dia e de noite, pelos utentes da via interessados na marcha do veículo. 40. Se num automóvel forem instaladas luzes de nevoeiro da frente, estas devem ser brancas ou amarelas, em número de duas ou, se for um motociclo, uma só, e colocadas de modo a que nenhum ponto da sua superfície iluminante se situe acima do ponto mais elevado da superfície iluminante das luzes de cruzamento. 41. Nenhuma luz de marcha atrás deve encandear ou incomodar indevidamente os outros utentes da via. Se for instalada uma luz de marcha-atrás num automóvel, ela deve emitir uma luz branca ou amarela. A luz de marcha atrás só pode ser acesa quando a mudança de marcha atrás estiver engatada.
42. Nenhuma luz instalada num automóvel ou num reboque deve ser intermitente ou de relàmpago (“flash”), salvo as luzes de mudança de direcção e as luzes especiais. As luzes laterais podem funcionar intermitentemente em simultâneo com as luzes indicadoras de mudança de direcção.
42-A. As luzes especiais devem emitir uma luz intermitente ou de relâmpago; a cor da luz emitida deve estar de acordo com o disposto no n.º 14 do artigo 32.º.
42-B. Cada automóvel, com excepção dos motociclos, e cada reboque devem estar equipados com um dispositivo que permita emitir um sinal avisador de perigo.
42-C. Se forem instaladas luzes de nevoeiro da retaguarda num automóvel ou num reboque, devem ser vermelhas.