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76 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

42-D. Cada automóvel e cada reboque de comprimento superior a 6m devem estar equipados com reflectores laterais de cor âmbar.
42-E. Qualquer automóvel ou reboque de largura superior a 1,80m pode ser equipado com luzes delimitadoras. Estas luzes serão obrigatórias se a largura do automóvel ou do reboque exceder 2,10m. Se forem utilizadas estas luzes, elas deverão ser, no mínimo, duas e emitirão uma luz branca ou âmbar para a frente e vermelha para a retaguarda.
42-F. Qualquer automóvel ou reboque pode ser equipado com luzes laterais. Se elas forem instaladas, a luz emitida deve ser de cor âmbar. 43. Para efeitos do disposto no presente Anexo, será considerado: a) Uma luz única, qualquer combinação de duas ou mais luzes, idênticas ou não, mas com a mesma função e a mesma cor; b) Duas ou um número par de luzes, uma única superfície iluminante em forma de banda, quando ela se situe simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo. A iluminação da referida superfície deverá ser assegurada por um mínimo de duas fontes luminosas localizadas o mais próximo possível das suas extremidades. 44. As luzes com a mesma função e orientadas na mesma direcção devem ser da mesma cor quando instaladas num mesmo veículo. As luzes e os reflectores que sejam em número par devem situar-se simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo, salvo quando instalados em veículos cuja forma exterior seja assimétrica. As luzes de cada par devem possuir sensivelmente a mesma intensidade.
45. Luzes de natureza diferente e, sem prejuízo do disposto nos outros números do presente capítulo, luzes e reflectores, podem ser agrupados ou incorporados num mesmo dispositivo, desde que cada uma dessas luzes e desses reflectores satisfaçam os requisitos do presente Anexo que lhes sejam aplicáveis.