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79 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

entanto, dispensar deste requisito certas espécies de motociclos e de outros veículos ligeiros. Dispositivo de sinalização a bordo dos automóveis 56. O dispositivo referido no nº 5 do artigo 23º e no nº 6 do Anexo 1 da Convenção, deve ser: a) Um painel que consiste num triângulo equilátero com uma cercadura vermelha e o fundo oco ou de cor clara; a cercadura vermelha deve ser munida de uma faixa reflectora; pode, ainda, dispor de uma parte vermelha fluorescente e/ou ser iluminado por transparência; o painel deve poder ser colocado de modo estável na posição vertical; ou b) Qualquer outro dispositivo, igualmente eficaz, imposto pela legislação do país em que o veículo está matriculado.
Dispositivo anti-furto 57. Um automóvel deve estar equipado com um dispositivo anti-furto que provoque, quando o veículo se encontra estacionado, a avaria ou o bloqueio dum seu órgão essencial.
Dispositivos de retenção 58. Sempre que tal for tecnicamente possível, todos os lugares da frente dos veículos da categoria B referida nos Anexos 6 e 7 da presente Convenção, com excepção dos veículos construídos ou utilizados para fins especiais definidos na legislação nacional, devem estar equipados com um cinto de segurança homologado ou com um dispositivo homologado e que tenha uma eficácia semelhante.
Disposições gerais 59. a) Os órgãos mecânicos e os equipamentos dos automóveis não devem, na medida do possível, envolver risco de incêndio ou de explosão; não devem ainda provocar emissões excessivas de gases nocivos, fumos opacos, cheiros ou ruídos.