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73 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

No entanto, esta disposição não é aplicável às luzes de estrada ou luzes de cruzamento quando forem utilizadas para emitir os sinais luminosos previstos no n.º 3 do artigo 32.º da Convenção. Por outro lado, as ligações eléctricas devem ser feitas de modo a que as luzes de presença da frente do automóvel sejam sempre ligadas quando o forem as luzes de cruzamento, as luzes de estrada ou as luzes de nevoeiro da frente.
27. Um automóvel que não seja um motociclo com duas rodas sem carro lateral deve estar equipado, à retaguarda, com, pelo menos, dois reflectores vermelhos de forma não triangular. Estes reflectores, quando iluminados pelas luzes de estrada, luzes de cruzamento ou luzes de nevoeiro de outro veículo, devem ser visíveis, de noite e com bom tempo, pelo condutor desse veículo. 28. Um reboque deve estar equipado, à retaguarda, com, pelo menos, dois reflectores vermelhos. Estes reflectores devem ter a forma de um triângulo equilátero, com um vértice orientado para cima e um lado horizontal. No interior do triângulo não deve ser colocada qualquer luz de sinalização. Os referidos reflectores devem satisfazer os requisitos de visibilidade estabelecidos no n.º 27. No entanto, os reboques cuja largura máxima não seja superior a 0,80m podem estar equipados com um único reflector quando atrelados a um motociclo com duas rodas sem carro lateral.
29. Um reboque deve estar equipado, à frente, com dois reflectores brancos, de forma não triangular. Estes reflectores devem satisfazer os requisitos de visibilidade estabelecidos no n.º 27.
30. Um reboque deve estar equipado, à frente, com duas luzes de presença brancas sempre que a sua largura ultrapasse 1,60m. Essas luzes de presença devem situar-se o mais próximo possível das extremidades da largura máxima do reboque. 31. Com excepção dos motociclos com duas rodas e com ou sem carro lateral, qualquer automóvel capaz de exceder, em patamar, a velocidade de 25km (15 milhas) por hora deve estar equipado, à retaguarda, com duas luzes de travagem vermelhas cuja intensidade luminosa deve ser nitidamente superior à das luzes de presença da retaguarda. Esta disposição é aplicável a qualquer reboque que seja o último veículo de um conjunto de veículos. 32. Sem prejuízo da possibilidade de dispensa, em relação aos ciclomotores, de uma ou mais das obrigações seguintes pelas Partes contratantes que, ao abrigo do n.º 2 do