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46 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

iii) O título do certificado de matrícula, inscrito na língua ou nas línguas nacionais do país de matrícula, pode ser precedido ou seguido da menção, em francês, “Certificat d’immatriculation”.
d) Para os reboques, incluindo os semi-reboques, que sejam importados temporariamente por um meio de transporte diferente do rodoviário, será considerada suficiente uma fotocópia do certificado de matrícula, autenticada pela autoridade emissora daquele certificado.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, um veículo articulado que se encontre em circulação internacional beneficiará, desde que não seja dissociado, das disposições da presente Convenção ainda que tenha uma única matrícula e um único certificado para o veículo tractor e para o semi-reboque que o constituam.
3. Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como restringindo o direito das Partes contratantes e respectivas subdivisões de exigir, em relação a um veículo em circulação internacional que não se encontre matriculado em nome de uma pessoa que nele viaje, prova do direito do condutor à sua detenção.
4. Recomenda-se que as Partes contratantes instituam, caso ainda dele não disponham, um serviço encarregado, a nível nacional ou regional, de matricular os automóveis que se encontrem em circulação e de centralizar, por veículo, as menções constantes de cada certificado de matrícula.

ARTIGO 36.º Número de matrícula 1. Um automóvel em circulação internacional deve apresentar, à frente e à retaguarda, o respectivo número de matrícula; em relação aos motociclos, no entanto, só é obrigatória a apresentação deste número à retaguarda.
2. Um reboque matriculado deve, em circulação internacional, apresentar, à retaguarda, o respectivo número de matrícula. No caso de um automóvel rebocar um ou mais reboques, o reboque único ou o último, se não estiver matriculado, deve apresentar o número de matrícula do veículo tractor.