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42 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

A legislação nacional pode autorizar a utilização de luzes especiais de aviso com outras cores.
15. Em caso algum um veículo pode estar equipado com luzes vermelhas à frente ou luzes brancas à retaguarda, salvo as excepções referidas no n.º 61 do Anexo 5. Um veículo não pode ser modificado nem equipado com luzes suplementares de modo a infrigir a presente disposição.

ARTIGO 33.º Regras de iluminação para veículos não referidos no artigo 32.º e para determinados utentes da via 1. Qualquer veículo ou conjunto de veículos não abrangido pelas disposições do artigo 32º da presente Convenção e que se encontre numa via entre o pôr e o nascer do sol deve ter, pelo menos, uma luz branca ou amarela à frente e uma luz vermelha à retaguarda. Quando existir uma única luz à frente ou uma única luz à retaguarda, ela deve situar-se no eixo longitudinal do veículo ou no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito.
a) Os carrinhos de mão, ou seja, os carrinhos puxados ou empurrados à mão, devem ter, pelo menos, uma luz branca ou amarela para a frente e uma luz vermelha para a retaguarda. Estas duas luzes podem ser emitidas por um único dispositivo situado no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito. Não é obrigatória a existência de luzes em carrinhos cuja largura não exceda 1m.
b) Os veículos de tracção animal devem ter duas luzes brancas ou amarelas para a frente e duas luzes vermelhas para a retaguarda. No entanto, a legislação nacional pode autorizar que a sinalização destes veículos seja efectuada com uma única luz branca ou amarela para a frente e uma única luz vermelha para a retaguarda. Num e noutro caso, a luz deve estar colocada no lado oposto ao que corresponde ao sentido de trânsito. Se não for possível instalar as luzes previstas no veículo, elas podem ser transportadas por pessoas que se desloquem imediatamente a par do veículo e do lado oposto ao que