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37 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

a) Colocar em perigo pessoas ou provocar danos em propriedades públicas ou privadas, designadamente por arrastar ou tombar na via pública; b) Reduzir a visibilidade do condutor ou prejudicar a estabilidade ou condução do veículo; c) Provocar ruído, poeiras ou outras incomodidades que possam ser evitadas; d) Ocultar as luzes, incluindo a luz de marcha-atrás e as de mudança de direcção, os reflectores, os números de matrícula e o sinal distintivo do Estado de matrícula com que o veículo deve estar equipado nos termos da presente Convenção ou da legislação nacional, ou ocultar os sinais feitos com o braço de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º ou no n.º 2 do artigo 17.º da presente Convenção.
3. Todos os acessórios, tais como cabos, correntes e telas, que sirvam para segurar ou proteger a carga, devem ajustar-se-lhe e ser solidamente fixados. Todos os acessórios que sirvam para proteger a carga devem satisfazer os requisitos estabelecidos para a mesma no n.º 2 do presente artigo.
4. As cargas que excedam as extremidades do veículo para a frente, para a retaguarda ou para os lados devem ser sinalizadas de modo bem visível sempre que os seus contornos possam não ser apercebidos pelos condutores dos outros veículos; de noite, essa sinalização deve ser efectuada por meio de uma luz branca e um dispositivo reflector branco para a frente e uma luz vermelha e um dispositivo reflector vermelho para a retaguarda. Em especial, nos veículos a motor: a) As cargas que excedam o comprimento do veículo em mais de um metro para a retaguarda ou para a frente devem ser sempre sinalizadas; b) As cargas que excedam a largura do veículo de modo a que a sua extremidade lateral se encontre a mais de 0,40m do limite exterior das luzes de presença da frente desse veículo devem ser sinalizadas, durante a noite, para a frente e, nas mesmas condições, para a retaguarda quando a mesma extremidade lateral se encontre a mais de 0,40m do limite exterior das luzes de presença vermelhas da retaguarda do mesmo veículo.
5. Nada no n.º 4 do presente artigo poderá ser interpretado como impedindo as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões de proibir, limitar ou sujeitar a