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41 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

c) As luzes de estacionamento se situem no lado do veículo oposto ao limite da faixa de rodagem junto do qual o mesmo veículo se encontrar parado ou estacionado.
10. Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, um veículo pode permanecer parado ou estacionado com todas as luzes desligadas: a) Numa via iluminada de modo a que o veículo seja visível com nitidez a uma distância suficiente; b) Fora da faixa de rodagem e duma berma estabilizada; c) Quando for um ciclomotor ou um motociclo com duas rodas sem carro lateral, não equipados com bateria, imobilizados junto do limite da faixa de rodagem dentro duma localidade.
11. A legislação nacional pode estabelecer excepções ao disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo para os veículos parados ou estacionados no interior de uma localidade em ruas de reduzida circulação.
12. As luzes de marcha-atrás só podem ser utilizadas quando o veículo efectue ou esteja prestes a efectuar marcha-atrás.
13. Os sinais de perigo só podem ser utilizados para avisar os outros utentes da via de um perigo especial: a) Quando um veículo avariado ou acidentado não puder ser deslocado imediatamente e constituir um obstáculo para os outros utentes; b) Quando se assinale aos outros utentes o risco de um perigo eminente.
14. As luzes especiais de aviso: a) De cor azul, só podem ser utilizadas em veículos prioritários que desempenhem uma missão urgente ou noutras situações em que seja necessário prevenir os outros utentes da via da presença do veículo; b) De cor amarela, só podem ser utilizadas em veículos efectivamente afectos a tarefas especiais para as quais foram equipados com a luz especial de aviso ou quando a presença dos veículos na via cause perigo ou perturbação para os outros utentes.