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36 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

2. Os condutores de automóveis podem, entre o pôr e o nascer do sol, substituir os sinais sonoros pelos sinais luminosos definidos no n.º 3 do artigo 32.º da presente Convenção. Podem igualmente fazê-lo, durante o dia, para os fins indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, se as circunstâncias o recomendarem.
3. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem igualmente autorizar a utilização, dentro das localidades, dos sinais luminosos para os fins indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 29.º Veículos sobre carris 1. Quando existir uma via-férrea na faixa de rodagem, todos os utentes da via devem, à aproximação de um veículo que se desloque sobre carris, desimpedir a via-férrea, logo que possível, a fim de deixar passar aquele veículo.
2. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem adoptar regras especiais, diferentes das que se contêm no presente capítulo, para o trânsito, numa via, de veículos que se desloquem sobre carris e para o cruzamento ou ultrapassagem desses veículos. No entanto, as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões não podem adoptar disposições contrárias às previstas no n.º 7 do artigo 18.º da presente Convenção.

ARTIGO 30.º Carga dos veículos 1. Se for fixado para um veículo um peso bruto, o peso total desse veículo nunca poderá ultrapassar aquele peso.
2. A carga de um veículo deve ser disposta e, se necessário, segura, de modo a evitar: