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32 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

carris, de acordo com as distâncias estabelecidas pela legislação nacional; ii) Defronte de acessos de veículos a propriedades; iii) Em qualquer lugar em que o veículo estacionado impeça o acesso a outro veiculo devidamente estacionado ou a sua saída; iv) Na faixa de rodagem central de vias com três faixas de rodagem e, fora das localidades, nas faixas de rodagem das vias adequadamente sinalizadas como prioritárias; 4. O condutor não deve deixar o veículo ou os animais sem tomar as precauções necessárias para evitar qualquer acidente e, no caso de um automóvel, para evitar a sua utilização não autorizada.
5. Recomenda-se que as legislações nacionais prevejam que qualquer veículo a motor, que não seja ciclomotor com duas rodas ou motociclo com duas rodas e sem carro lateral, bem como qualquer reboque, atrelado ou não, que se encontre imobilizado na faixa de rodagem fora das localidades, seja sinalizado à distância, pelo menos através dum dispositivo adequado, colocado no local mais indicado para avisar com suficiente antecedência os condutores que se aproximem: a) Quando o veículo se encontrar imobilizado, durante a noite, na faixa de rodagem em condições tais que os condutores que se aproximem não possam aperceber-se do obstáculo que ele constitui; b) Quando o condutor, noutros casos, for forçado a imobilizar o veículo em local de estacionamento proibido.
6. Nada no presente artigo poderá ser interpretado como impedindo as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões de impor outras proibições de estacionamento e de paragem.

ARTIGO 24.º Abertura de portas