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28 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

rodoviárias sem previamente se certificarem de que o podem fazer sem perturbar a circulação de veículos.
d) Os peões não devem, sem necessidade, alongar o percurso ou demorar o atravessamento da faixa de rodagem, nem deter-se nesta. 7. No entanto, as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem emitir regras mais restritivas para o atravessamento da faixa de rodagem por peões.

ARTIGO 21.º Comportamento dos condutores em relação aos peões 1. Os condutores devem abster-se de comportamentos susceptíveis de colocar os peões em perigo.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 9 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 13.º da presente Convenção, quando existir na faixa de rodagem uma passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias: a) Se a circulação de veículos for regulada no local por sinais luminosos ou por agente regulador do trânsito, os condutores devem, quando não forem autorizados a prosseguir a marcha, parar antes da passagem ou das marcas transversais que a antecedem e, quando autorizados a avançar, evitar impedir ou perturbar os peões que já tenham iniciado o atravessamento na passagem; os condutores que mudem de direcção para entrar numa via à entrada da qual existe uma passagem para peões, devem reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de deixar passar os peões que se encontrem a utilizar ou se preparem para utilizar aquela passagem. b) Se a circulação de veículos não for regulada no local por sinais luminosos nem por agente regulador do trânsito, os condutores que se aproximem da passagem devem fazê-lo a uma velocidade suficientemente moderada para não colocar em perigo os peões que a utilizem ou se preparem para a utilizar; se necessário, devem parar para os deixar passar.
3. Nenhuma disposição do presente artigo será interpretada no sentido de impedir as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões de: