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29 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

Obrigar os condutores dos veículos a parar sempre que os peões utilizem ou se aprestem a utilizar, nas condições previstas no artigo 20.º da presente Convenção, uma passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias, ou Os proibir de impedir ou perturbar a marcha dos peões que atravessem a faixa de rodagem numa intersecção ou na sua imediata proximidade, mesmo que no local não exista qualquer passagem para peões sinalizada como tal ou delimitada por marcas rodoviárias.
4. Os condutores que pretendam efectuar uma ultrapassagem, pelo lado correspondente ao sentido de trânsito, a um veículo de transporte colectivo de passageiros junto a uma paragem sinalizada como tal devem reduzir a velocidade e, se necessário, parar, a fim de permitir a entrada ou a saída de passageiros do referido veículo.

ARTIGO 22.º Refúgios na faixa de rodagem Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da presente Convenção, o condutor pode dar a direita ou a esquerda aos refúgios, postes e outros dispositivos existentes na faixa de rodagem em que transitar, excepto nos casos seguintes: a) Quando um sinal impuser a passagem por um dos lados do refúgio, poste ou dispositivo; b) Quando o refúgio, poste ou dispositivo se encontrar no eixo duma faixa de rodagem em que a circulação se efectua em ambos os sentidos; neste caso, o condutor deve dar ao refúgio, poste ou dispositivo o lado oposto ao correspondente ao sentido de trânsito.