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23 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

Recomenda-se que as legislações nacionais determinem que, dentro das localidades, a fim de facilitar a circulação dos veículos do serviço regular de transporte colectivo de passageiros, os condutores dos outros veículos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da presente Convenção, abrandem a sua marcha e, se necessário, parem para permitir que aqueles veículos efectuem a manobra necessária para retomar a marcha à saída das paragens como tal sinalizadas. As regras nesse sentido instituídas pelas Partes contratantes ou pelas respectivas subdivisões não afectam, de modo algum, o dever dos condutores dos veículos de transporte colectivo de passageiros de, após sinalizar a sua intenção de retomar a marcha por meio das luzes de mudança de direcção, tomar as precauções necessárias para evitar qualquer risco de acidente. ARTIGO 16.º Mudança de direcção 1. Antes de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda a fim de entrar noutra via ou aceder a um prédio limítrofe e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 14.º da presente Convenção, o condutor deve: a) Se pretender sair da via pelo lado correspondente ao sentido de trânsito, aproximar-se o mais possível do limite da faixa de rodagem correspondente a este sentido e efectuar a manobra no trajecto mais curto possível; b) Se pretender sair da via pelo outro lado e sem prejuízo de as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões poderem estabelecer normas diferentes para os velocípedes e ciclomotores, aproximar-se o mais possível do eixo da faixa de rodagem se esta estiver afecta a ambos os sentidos de trânsito, ou do limite do lado oposto da faixa de rodagem se nesta existir sentido único e, se na via que pretende tomar a circulação se processar nos dois sentidos, efectuar a manobra de modo a entrar nela pelo lado correspondente ao sentido de trânsito.
2. Durante a manobra de mudança de direcção e sem prejuízo no disposto no artigo 21º da presente Convenção no que se refere aos peões, o condutor deve deixar passar os veículos que se aproximem no sentido oposto na faixa de rodagem que