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22 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

a) As autoridades competentes podem isentar certos comboios de veículos do cumprimento desta regra, bem como não a aplicar em vias que tenham duas vias de trânsito destinadas à circulação no sentido em causa; b) As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem estabelecer valores diferentes dos referidos no presente número para as características dos veículos em causa.

ARTIGO 14.º Regras gerais das manobras 1. O condutor que pretenda efectuar qualquer manobra, tal como entrar ou sair de uma fila de veículos estacionados, deslocar-se lateralmente para a direita ou para a esquerda na faixa de rodagem, mudar de direcção para a esquerda ou para a direita para tomar outra via ou aceder a um prédio limítrofe, só pode iniciá-la depois de se assegurar de que a pode fazer sem criar qualquer perigo para os outros utentes da via que o sigam, precedam ou com ele cruzem, tendo em atenção a sua posição, direcção e velocidade.
2. O condutor que pretenda efectuar uma inversão de marcha ou uma marcha--atrás só pode iniciar a manobra depois de se assegurar de que a pode fazer sem criar qualquer perigo ou obstáculo para os outros utentes da via.
3. Antes de mudar de direcção ou de efectuar qualquer manobra que implique deslocação lateral, o condutor deve avisar da sua intenção, de modo claro e com suficiente antecedência, por meio da luz ou das luzes de mudança de direcção do seu veículo, ou, na sua falta, efectuando, se possível, um sinal adequado com o braço. A indicação dada pela luz ou luzes de mudança de direcção deve permanecer enquanto durar a execução da manobra e cessar logo que esta tenha terminado.

ARTIGO 15.º Regras especiais relativas aos veículos do serviço regular de transporte colectivo de passageiros