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21 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

ARTIGO 13.º Velocidade e distância entre veículos 1. O condutor deve, em todas as circunstâncias, manter o domínio do veículo que conduz, de modo a comportar-se com prudência e a poder, em qualquer momento, efectuar as manobras que sejam necessárias. Ao regular a velocidade do veículo, deve atender sempre às circunstâncias, designadamente às características do local, ao estado da via, às condições e à carga do veículo, às condições meteorológicas e à intensidade da circulação, de modo a poder deter a sua marcha no espaço visível à sua frente bem como perante qualquer obstáculo previsível. Deve abrandar e, se necessário, parar sempre que as circunstâncias o imponham, designadamente quando não exista boa visibilidade.
2. As legislações nacionais devem estabelecer limites máximos de velocidade para todas as vias. As legislações nacionais devem também determinar limitações de velocidade aplicáveis a certas categorias de veículos que apresentem um perigo especial em razão, designadamente, do seu peso ou da sua carga. Podem prever disposições semelhantes para certas categorias de condutores, em particular para os principiantes.
3. O disposto na primeira frase do n.º 2 pode não ser aplicável aos condutores dos veículos prioritários referidos no n.º 2 do artigo 34.º ou dos que lhe sejam equiparados pelas legislações nacionais.
4. Nenhum condutor deve embaraçar a marcha normal dos outros veículos circulando, sem justificação, a uma velocidade anormalmente reduzida.
5. O condutor de um veículo em marcha deve manter, entre o seu veículo e o que o precede, uma distância de segurança suficiente para evitar uma colisão em caso de brusca diminuição de velocidade ou súbita paragem deste.
6. Fora das localidades, a fim de facilitar as ultrapassagens, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos com peso bruto superior a 3500kg ou com comprimento máximo superior a 10m devem, salvo quando efectuem ou se preparem para efectuar uma ultrapassagem, manter em relação aos veículos a motor que os precedam uma distância tal que permita a inserção, com segurança, no espaço livre à sua frente, dos veículos que o ultrapassem. No entanto, esta regra não é aplicável em caso de circulação muito intensa ou quando a ultrapassagem for proibida. Por outro lado: