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35 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

1. Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente Convenção, as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem não proibir os ciclistas de circular a par.
2. É proibido aos ciclistas conduzir sem segurar o guiador com, pelo menos, uma das mãos, fazer-se rebocar por outro veículo ou transportar, puxar ou empurrar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou de constituir perigo para os outros utentes da via. São aplicáveis as mesmas regras aos ciclomotoristas e aos motociclistas, os quais, no entanto, devem segurar o guiador com ambas as mãos, salvo quando sinalizem a manobra descrita no n.º 3 do artigo 14.º da presente Convenção.
3. É proibido aos ciclistas e ciclomotoristas o transporte de passageiros no respectivo veículo; as Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem, no entanto, autorizar excepções a esta regra e, em especial, autorizar o transporte de passageiros no assento ou assentos suplementares fixados no veículo. Os motociclistas só podem transportar passageiros no carro lateral, quando existir, e no assento suplementar eventualmente fixado detrás do condutor.
4. As Partes contratantes ou as respectivas subdivisões podem proibir o trânsito de ciclistas no resto da faixa de rodagem quando existir uma pista para ciclistas. Nas mesmas circunstâncias podem autorizar os ciclomotoristas a utilizar a pista para ciclistas e, se assim o entenderem, proibi-los de circular no resto da faixa de rodagem.

ARTIGO 28.º Sinais sonoros e luminosos 1. Os sinais sonoros só podem ser utilizados: a) Para emitir avisos adequados para evitar um acidente; b) Fora das localidades, quando for conveniente prevenir um condutor de que vai ser ultrapassado. A emissão de sinais sonoros não deve prolongar-se mais do que o necessário.