O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 065S1 | 15 de Abril de 2010

3. No entanto, quando um veículo seguir outro a curta distância, podem ser utilizadas as luzes de estrada para emitir um aviso luminoso, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 28.º, da intenção de ultrapassar.
4. As luzes de nevoeiro só podem ser ligadas em caso de nevoeiro cerrado, queda de neve, chuva intensa ou em condições análogas e, no que se refere às luzes de nevoeiro da frente, em substituição das luzes de cruzamento. A legislação nacional pode autorizar a utilização simultânea das luzes de nevoeiro da frente e das luzes de cruzamento e a utilização das luzes de nevoeiro da frente em vias estreitas e com numerosas curvas.
5. Nos veículos equipados com luzes de presença da frente, estas devem ser utilizadas em simultâneo com as luzes de estrada, as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente.
6. Durante o dia, os condutores de motociclos devem circular com, pelo menos, uma luz de cruzamento à frente e uma luz vermelha à retaguarda acesas. A legislação nacional pode autorizar a utilização de uma luz de dia em vez da luz de cruzamento.
7. A legislação nacional pode tornar obrigatória a utilização, durante o dia, das luzes de cruzamento ou das luzes de dia pelos condutores de veículos a motor. Neste caso, as luzes de presença da retaguarda devem ser utilizadas em simultâneo com as luzes da frente.
8. Entre o pôr e o nascer do sol, bem como em qualquer outra circunstância em que a visibilidade seja insuficiente, a presença de veículos a motor e seus reboques parados ou estacionados numa via deve ser assinalada pelas luzes de presença da frente e da retaguarda. Em caso de nevoeiro cerrado, queda de neve, chuva intensa ou condições análogas, podem ser utilizadas as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente. Nestas condições, podem ser utilizadas as luzes de nevoeiro da retaguarda em complemento das luzes de presença da retaguarda.
9. Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo, as luzes de presença da frente e da retaguarda podem ser substituídas, no interior de uma localidade, pelas luzes de estacionamento, desde que: a) As dimensões do veículo não excedam 6m de comprimento e 2m de largura; b) O veículo não tenha nenhum reboque atrelado;