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Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 II Série-A — Número 66
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 20, 59, 98, 175, 188, 199 e 201/XI (1.ª)]: N.º 20/XI (1.ª) (Estabelece o dia de pagamento de todas as pensões do sistema de segurança social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 59/XI (1.ª) (Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública): — Idem.
N.º 98/XI (1.ª) (Protege e valoriza a reserva agrícola nacional): — Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 175/XI (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, incluindo parecer da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP).
N.º 188/XI (1.ª) (Actualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à não emissão de parecer.
N.º 199/XI (1.ª) (Cria o regime de integração excepcional dos docentes contratados): — Vide projecto de lei n.º 188/XI (1.ª).
N.º 201/XI (1.ª) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas): — Vide projecto de lei n.º 188/XI (1.ª).
Proposta de lei n.º 13/XI (1.ª) (Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 32, 41, 74, 76, 77, 85 e 96/XI (1.ª)]: N.º 32/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo):
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— Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 41/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que altere as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da Segurança Social): — Vide projecto de resolução n.º 32/XI (1.ª).
N.º 74/XI (1.ª) (Extingue a empresa «Parque Escolar, EPE», e cria uma estrutura orgânica pública, sob tutela do Ministério da Educação): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 76/XI (1.ª) (Centenário da proclamação do Dia Internacional da Mulher): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 77/XI (1.ª) (Pelo direito à informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos pelas mulheres ao longo do seu ciclo de vida): — Rectificação apresentada pelo PCP.
— Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 85/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que implemente procedimentos automáticos para identificar as dívidas à Segurança Social que foram contraídas em situação de falso trabalho independente): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 96/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de divulgação da factura energética da administração pública directa e indirecta): — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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PROJECTO DE LEI N.º 20/XI (1.ª) (ESTABELECE O DIA DE PAGAMENTO DE TODAS AS PENSÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 20/XI (1.ª)1, que ―Estabelece o dia do pagamento de todas as pensões do Sistema de Segurança Social‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 20/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. O projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), admitido em 11 de Novembro de 2009, baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4. Através do projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), visa o Grupo Parlamentar do BE estabelecer o pagamento de todas as pensões do sistema de segurança social, independentemente da forma que assuma, até ao dia 30 de cada mês, a cada pensionista.
5. Os autores do projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa em apreço sustentando que além do baixo valor das pensões de reforma e aposentação praticados no nosso país ―(… ) acresce ainda que estas são pagas somente nos dias 7 ou 10 do mês seguinte ao que dizem respeito, o que dificulta a gestão da sua magra pensão, para fazer face ao pagamento da renda da casa, medicamentos, médicos, alimentação, entre outras necessidades essenciais‖, para seguidamente concluírem que ―Na perspectiva de melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, que dependem das suas pensões para sobreviver, torna-se fundamental alterar as datas de pagamento das mesmas, passando este a ser efectuado no final de cada mês‖.
6. O projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), constitui uma retoma do projecto de lei n.º 863/X (4.ª)2, que ―Estabelece o Dia do pagamento de todas as pensões do sistema de Segurança Social‖, admitido em 6 de Julho de 2009, que caducou nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis com o término da X Legislatura, não tendo chegado a ser discutido.
7. De acordo com informação prestada pelo Centro Nacional de Pensões aos serviços da Assembleia da República, o pagamento das pensões do regime geral de segurança social é efectuado via conta bancária ou via postal, sendo que no primeiro caso, existe um protocolo celebrado com as entidades bancárias que estabelece o dia 10 de cada mês para efeitos de pagamento das pensões. Já no caso dos pensionistas sem conta bancária, o pagamento das respectivas pensões é efectuado através de vale correio emitido por ordem alfabética até meados de cada mês.
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
O relator do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
Parte III – Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), que ―Estabelece o dia do pagamento de todas as pensões do sistema de Segurança Social‖, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade. 1 [DAR II Série A 4 XI/1 2009-11-12] 2 [DAR II Série A 152 X/4 2009-07-08]
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2. Através do projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), visa o Grupo Parlamentar do BE fixar o pagamento de todas as pensões do sistema de segurança social, independentemente da forma que assuma, até ao dia 30 de cada mês, a cada pensionista.
3. O projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), constitui uma retoma do projecto de lei n.º 863/X (4.ª), que não chegou a ser discutido dado que caducou com o término da X Legislatura.
Parecer
Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do seguinte parecer: a) O projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), que ―Estabelece o dia do pagamento de todas as pensões do Sistema de Segurança Social‖ reõne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) O presente parecer deverá ser remetido ao PAR, nos termos regimentais aplicáveis.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 2010.
O Deputado Autor do Parecer, José Pereira Marques — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Parte IV – Anexos
NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 20/XI (1.ª) (BE) Estabelece o dia de pagamento de todas as pensões do Sistema de Segurança Social Data de Admissão: 11 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Cristina Neves Correia (DAC), Filomena Romano de Castro (DILP) Data: 17 de Dezembro de 2009
I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa estabelecer o dia de pagamento de todas as pensões do Sistema de Segurança Social.
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Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro foi designado o Sr. Deputado José Pereira Marques (PS) para elaboração do parecer da Comissão.
A iniciativa retoma o articulado do projecto de lei (PJL) n.º 863/X (4.ª) (BE) que, admitido a 6 de Julho de 2009, caducou a 14 de Outubro do mesmo ano, devido ao termo da X Legislatura.
Os proponentes salientam o baixo valor das reformas em Portugal, referindo que cerca de 85% dos reformados vivem com uma pensão inferior ao salário mínimo nacional. Compulsando os valores médios das pensões auferidas pelos beneficiários dos diversos regimes, concluem que as mesmas não permitem uma vida com o mínimo de dignidade e autonomia económica aos pensionistas, mantendo as situações de vulnerabilidade económica e social que se repercutem na persistência da pobreza entre reformados e idosos.
Para além dos baixos valores, os autores da iniciativa colocam, ainda, a questão do pagamento das pensões se processar apenas nos dias 7 ou 10 do mês seguinte ao que dizem respeito.
Concluem, no sentido de ser necessário antecipar o referido pagamento para o final de cada mês, de forma a melhorar as condições de vida dos beneficiários que, assim, deverão ter menos dificuldade em fazer face às suas despesas, de forma atempada.
Para a consecução deste objectivo, estabelecem o dia de pagamento de todas as pensões do sistema de segurança social até ao dia 30 de cada mês.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 23/10/2009, foi admitida em 11/11/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública. Foi anunciada na sessão plenária de 11/11/2009.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
A reforma da segurança social, iniciada com o XVII Governo Constitucional, concretizou-se fundamentalmente no plano legislativo, através da publicação de diversos diplomas, entre eles a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro3 que aprovou a Lei de Bases de Segurança Social. Nos termos do referido diploma o sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar. Esta lei prevê a atribuição das pensões aos beneficiários, pagas pelo Estado, no âmbito dos dois primeiros sistemas referidos. 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01100/03450356.pdf Consultar Diário Original
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Assim, no desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio4 que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro5 e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20076.
Quanto ao dia estabelecido para o pagamento das referidas pensões, de acordo com a informação recolhida no Centro Nacional de Pensões, o respectivo pagamento do regime geral da segurança social é efectuado de duas formas: via conta bancária e/ou via postal.
No que se refere ao pagamento por conta bancária, existe um protocolo com as entidades bancárias, em que estabelece o dia 10 de cada mês para o seu pagamento; para os pensionistas que não possuem conta bancária, ela é paga por vales de correio emitidos por ordem alfabética até meados de cada mês.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes, embora se encontrem pendentes na Comissão Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, outras iniciativas legislativas relativas a segurança social e pensões.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações de reformados.
Tendo em conta que a iniciativa envolve alteração dos procedimentos actualmente em curso na Segurança Social, a Comissão poderá ainda promover a audição da Senhora Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social.
———
4 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/05/09000/31003116.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf PROJECTO DE LEI N.º 59/XI (1.ª) (GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE NOMEAÇÃO E COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 59/XI (1.ª) (PCP) que ―garante aos trabalhadores o vínculo põblico de nomeação e combate á precariedade na Administração Põblica‖.
2. Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende alterar o regime que entendemos gravoso aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Põblicas em que, alegam, se procedam á ―reconfiguração das relações laborais, fragilizando-se os vínculos dos trabalhadores da Administração Põblica‖.
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3. O Grupo Parlamentar do PCP salienta ainda a situação dos trabalhadores a ―recibos verdes na Administração Põblica‖.
4. O projecto de lei é composto por 13 artigos, é subscrito por doze deputados, cumpre a lei formulário e demais requisitos formais, legais e regimentais, se aprovado, acolher o título de ―Garantir aos Trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública e procede à segunda alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro‖.
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
Parte III – Conclusões
1. O projecto de lei n.º 59/XI (1.ª) PCP foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
2. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
3. Nos termos aplicáveis deve o presente parecer ser enviado a Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de Março de 2010.
A Deputada Autora do Parecer, Margarida Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Parte IV – Anexos
NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 59/XI (1.ª) (PCP) Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública Data de Admissão: 20 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Cristina Neves Correia (DAC) — Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP) Data: 6 de Janeiro de 2010
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I. Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), visa garantir aos trabalhadores da Administração Pública o vínculo público de nomeação e combater a precariedade na Administração Pública.
Admitida a 20 de Novembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública na mesma data. Em reunião de 25 de Novembro de 2009 foi designada a Senhora Deputada Margarida Almeida (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os proponentes referem que, na anterior Legislatura, com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), se procedeu à reconfiguração das relações laborais, fragilizando-se os vínculos dos trabalhadores da Administração Pública, na medida em que apenas os trabalhadores afectos às funções nucleares do Estado ficaram com um vínculo laboral estável e permanente. Quanto aos restantes, numa solução que os autores da iniciativa classificam como de duvidosa constitucionalidade, as nomeações definitivas deram lugar a contratos por tempo indeterminado o que, no entender do PCP, ameaça o princípio da segurança jurídica e da confiança e põe em causa as legítimas expectativas destes trabalhadores.
Salientam, igualmente, a situação dos trabalhadores a recibos verdes na Administração Pública, muitos deles constituídos como empresas (sociedades unipessoais), como forma de contornar a obrigação de sujeição dos contratos de prestação de serviços à aprovação prévia do Ministro das Finanças.
Considerando que a precariedade não contribui para a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, os proponentes apresentam a iniciativa ora em análise, composta por treze artigos, nos seguintes termos: Atribuição da qualidade de funcionário público através do vínculo público de nomeação a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal, devendo a referida integração ser, em regra, precedida de concurso; Alteração dos artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dispondo que a relação jurídica de emprego público se constitui, em regra, por nomeação e que os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras; Revogação dos artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83.º, 87.º, 88.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º, alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 91.º, n.º 2 do artigo 92.º, 94.º, 108.º, 109.º, 110.º, e 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Consultar Diário Original
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a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante, designada como lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa, propõe no artigo 11.º, alterar os artigos 9.º a 40.º Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 12.º propõe a revogação de diversos artigos (concretamente 24) desta mesma lei.
Através da Base Digesto verificou-se que a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi alterada pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).
Assim, do título da iniciativa, nos termos do referido dispositivo da ―lei formulário‖ deverá, em caso de aprovação, constar o seguinte: ―Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública, e procede à segunda alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro‖.
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Ainda em relação à entrada em vigor, o n.º 2 do artigo 13.º da iniciativa, permite ultrapassar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público encontram-se definidos e regulados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro1. Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril2 e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro3.
O regime do contrato de trabalho em funções públicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo regulamento, está sujeito aos instrumentos de regulamentação decorrentes da Lei n.º 59/2008, de 1 de Setembro4 e da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
O projecto de lei em análise visa modificar vários disposições da Lei n.º 59/2008, de 1 de Setembro e propõe que ‗não sejam abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos Decretos-Leis n.os 427/895, e 195/976, de, respectivamente, 7 de Dezembro e 31 de Julho‘.
O Decreto-Lei n.º 427/89, 7 de Dezembro, sofreu várias alterações ao longo dos anos, tendo sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 195/97, 31 de Julho, foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de Agosto7.
Refira-se que o Tribunal Constitucional, a requerimento do Presidente da República, pronunciou-se pela inconstitucionalidade de algumas normas do Decreto n.º 173/X que resultou da aprovação da Proposta de Lei 152/X (2.ª)8 que deu origem à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ver: Acórdão do TC n.º 620/2007, de 14 de Janeiro de 20089. 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08101/0000200002.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1989/12/28100/53225329.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/175A00/39603962.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/187A00/39523953.pdf 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33518 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00900/0045400488.pdf Consultar Diário Original
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Recorde-se que por iniciativa do PCP e do BE, na X Legislatura, a temática do combate à precariedade laboral na Administração Pública foi objecto dos Projectos de Lei n.º 497/X (3.ª)10, n.º 499/X (3.ª)11 e n.º 251/X (1.ª)12. Tendo o primeiro caducado em 14 de Outubro de 2009, o segundo e terceiro foram rejeitados em votação na generalidade em 23 de Maio de 2008.
Enquadramento internacional
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
Espanha
Em Espanha, a Ley 7/2007, de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público13 (EBEP), estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas.
Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.
Nos termos do artigo 8.º do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os funcionários de carreira e os funcionários interinos (em que na origem do vínculo está a nomeação definitiva ou transitória, respectivamente), o personal laboral (pessoal em regime de contrato de trabalho, nas várias modalidades de contrato permitidas pela legislação laboral geral) e o pessoal eventual (nomeado, em regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria).
No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2 do EBEP determina que o exercício de funções relacionadas directa ou indirectamente com o exercício dos poderes públicos ou com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos. O pessoal contratado desempenha as funções previstas no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30/1984, de 2 de Agosto14.
O EBEP, na sua Disposição Transitória Segunda, permite que o pessoal contratado que se encontre a desempenhar funções que correspondem aos funcionários de carreira aceda aos concursos internos para integração nos quadros das Administrações respectivas, na esteira do preconizado pelo Tribunal Constitucional (vide Sentença STC 38/2004, de 11 de Março15).
Para mais informações, pode ser consultada a Resolução de 21 de Junho de 2007 da Secretaria-Geral para a Administração Pública, que contém as Instruções para a Aplicação do Estatuto Básico do Empregado Público16.
França
Em França, há três regimes de função pública: a função pública de Estado (civil e militar), a função pública territorial e a função pública hospitalar. Os funcionários parlamentares e os magistrados judiciais possuem estatuto próprio. 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33832 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33834 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33020 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_499_X/Espanha_1.docx 15 http://www.boe.es/boe/dias/2004/04/06/pdfs/T00071-00076.pdf 16 http://www.boe.es/boe/dias/2007/06/23/pdfs/A27178-27183.pdf Consultar Diário Original
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Os princípios comuns aos três regimes encontram-se na Lei n.º 83-634 de 13 de Julho de 198317. De acordo com o artigo 4, le fonctionnaire est, vis à vis de l'administration, dans une situation statutaire et réglementaire, o que significa que não tem contrato de trabalho e que o seu estatuto é o que decorre directamente das disposições das leis e regulamentos. Os funcionários públicos exercem, portanto, a sua actividade em regime de nomeação.
O Estatuto específico da função pública de Estado foi aprovado pela Lei n.º 84-16, de 11 de Janeiro de 198418, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 198519, relativo ao regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de funções. Os artigos 4 a 7 da Lei regulam os casos em que é admitido o recurso à contratação de pessoal.
De referir que em 2001 foi publicada a Lei n.º 2001-2, de 3 de Janeiro20, que visa eliminar o emprego precário e modernizar o recrutamento dos funcionários públicos.
Para mais informações, designadamente para a legislação aplicável à função pública territorial e à função pública hospitalar, sugere-se a consulta do sítio21 da Direcção da Administração e da Função Pública de França.
IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria
As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre a mesma matéria, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 57/XI (1.ª) (PCP) – Suspende o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP3); Projecto de Lei n.º 58/XI (1.ª) (PCP) – Institui uma verdadeira mobilidade entre os serviços da Administração Pública e revoga a Mobilidade Especial.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 25 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de vinte dias, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Registaram-se os contributos da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, bem como da CGTP-IN. Os mencionados contributos podem ser consultados na página da Comissão no sítio da Internet da Assembleia da República.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação desta iniciativa legislativa implica um aumento de despesa pública que terá de ser prevista e acautelada em sede de Orçamento do Estado. Nesse sentido vai a redacção do n.º 2 do artigo 13.º da iniciativa, que dispõe: ―A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública, só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010‖.
17 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/MSEAF.htm 18 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PFEAC.htm 19 http://www.legifrance.gouv.fr/texteconsolide/PHHY3.htm 20 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000221753&dateTexte= 21 http://www.fonction-publique.gouv.fr/rubrique193.html ———
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PROJECTO DE LEI N.º 98/XI (1.ª) (PROTEGE E VALORIZA A RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL)
Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I – Considerandos
1) Nota Introdutória Em 10 de Dezembro de 2009, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 98/XI (1.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), sob a designação ―Protege e valoriza a reserva agrícola nacional‖.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 14 de Dezembro de 2009, o projecto de lei n.º 98/XI (1.ª), baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para produção do respectivo relatório e parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, enquadráveis ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
Cumpre à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, anexa ao presente parecer, optando-se pela não reprodução do seu conteúdo, o qual considero muito correcto e completo e anexo ao presente relatório e parecer.
I.2) Breve análise do diploma I.2.a) Motivação Enquanto instrumento jurídico, a Reserva Agrícola Nacional tem desempenhado um papel de relevo nas questões de ordenamento do território, contribuindo para a preservação do mundo rural.
A Reserva Agrícola Nacional (adiante designada por RAN) surge em termos legais com a aprovação em 1982, do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro.
Procurava-se, com a instituição da RAN consagrar através desse conceito a importância do solo agrícola (pelas suas características morfológicas, climatéricas e sociais) e como valor de património que a todos interessa e é pertença da comunidade ao longo das sucessivas gerações e que apresentem maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas. Com efeito um melhor entendimento deste regime passará sempre pelo conhecimento dos sistemas de classificação de solos e outras classificações complementares tais como a aptidão dos solos e a capacidade de uso dos solos, bem como pelo conjunto de preocupações que estiveram na origem da RAN e que têm a sua génese na década de 70 do século passado com a possibilidade de processos de urbanização por iniciativa dos particulares.
É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho (que adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização de solos e da paisagem) e o Decreto-Lei n.º 356/75, de 8 de Julho (que adopta medidas de defesa dos recursos naturais) que estão na génese da instituição da RAN em Portugal.
O regime jurídico originário da RAN (que incluía a Portaria n.º 399/83, de 8 de Abril) veio a ser revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, o qual estabelecia, para as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que eram precisamente aquelas em que os fraccionamentos maiores inconvenientes acarretavam, uma unidade de cultura superior à existente para o resto do território nacional. Esse regime conferia ainda aos proprietários de prédios rústicos situados numa área da RAN o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos existentes na mesma área.
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Mas esse diploma preconizava ainda a gestão das áreas integradas na RAN a órgãos regionais representativos das várias entidades com responsabilidade na matéria, dotando-os, simultaneamente, dos instrumentos jurídicos que lhes possibilitassem, em conjugação com as direcções regionais de agricultura, uma actuação pronta e eficaz perante as acções violadoras do regime então instituído.
O regime jurídico actualmente em vigor (desde 11 de Abril de 2009), é o do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, permite a gestão com base na cartografia digital, bem como estabelece a criação de um sistema que permite a tramitação de muitos os procedimentos de uma forma informatizada (vide artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março). Veio ainda introduzir na ordem jurídica uma nova classificação das terras e dos solos, a da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB), que permite uma nova abordagem na classificação e com o objectivo de garantir uma maior protecção dos recursos nacionais.
Com este diploma a delimitação da RAN passou ainda a ocorrer no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território, tendo por base uma proposta do município aprovada pelas entidades competentes da Administração Central e ficando identificada na planta de condicionantes daqueles planos.
Uma das críticas apontadas ao actual regime é a da necessidade de melhorar a articulação entre a florestação e a conservação dos solos agrícolas.
I.2.b) Conteúdo do projecto de lei O projecto de lei em apreço estabelece no seu artigo 1.º que ―defende e valoriza a Reserva Agrícola Nacional (RAN), com o objectivo de proteger os solos de elevado valor ecológico e promover a sua utilização de forma duradoura, garantir a sua preservação e perenidade ao longo das gerações e o pleno desempenho das suas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas‖.
Com o objectivo de rever o regime jurídico da RAN, o projecto estabelece a criação de um órgão de natureza consultiva, uma Comissão Técnica, que no âmbito dos ministérios com a tutela da agricultura e do ambiente deverá ter como objectivo, estudar e propor um novo regime jurídico da RAN (artigo 2.º, n.os 1 e 2 do projecto). No n.º 3 do artigo 2.º do projecto são estabelecidas 14 objectivos ou condicionantes que o regime jurídico a apresentar deve considerar, num processo que deverá estar concluído até final do presente ano de 2010.
O projecto estabelece ainda, no seu artigo 3.º, n.º 1, que ―compete ao Governo regulamentar o funcionamento e composição da referida Comissão Técnica que deverá ter representantes dos membros do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural, da área do ambiente e do ordenamento do território, das obras públicas, da economia, da administração local, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS), das Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA) de âmbito nacional, das Organizações Profissionais dos Agricultores de âmbito nacional e das Associações de Desenvolvimento Local de âmbito nacional, não estando todavia prevista a forma de designação (ou eleição) de um representante de cada um daqueles grupos da sociedade civil.
O n.º 2 do artigo 3.º estabelece a possibilidade de a Comissão Tçcnica poder ―consultar ou pedir colaboração a quaisquer entidades, organizações e peritos que julgue competentes nas actividades específicas a desenvolver‖.
As competências da Comissão Técnica são previstas no artigo 4.º do projecto e assentam nas competências técnicas essenciais para a prossecução das suas funções.
O artigo 5.º do projecto prevê a revogação do diploma actualmente em vigor (o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março), e a repristinação o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro.
O artigo 6.º estabelece a obrigatoriedade de regulamentação do presente diploma no prazo de 90 dias sendo que o artigo 7.º estabelece que a entrada em vigor do diploma só ocorrerá no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.
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Parte II Opinião do Relator
Reservando para o debate em Plenário a opinião sobre o mérito da iniciativa, entendo todavia como relator que devo colocar à discussão duas questões que merecerão alguma reflexão.
Se por um lado é estabelecida a revogação do actual regime (Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março) é estabelecido noutra disposição do projecto que a entrada em vigor do projecto só deverá ocorrer após regulamentação do Governo (artigo 7.º do projecto) a ocorrer no prazo de 90 dias (artigo 6.º).
Por outro lado o diploma é omisso, na proposta de revogação do actual regime, e na repristinação das normas anteriores sobre qual o regime aplicável a situações de direitos adquiridos.
Parecem-me questões que devem ser ponderadas desde logo em sede de discussão na generalidade.
Parte III Conclusões
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submeteu à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 98/XI (1.ª) sob a designação ―protege e valoriza a reserva agrícola nacional‖.
2 – A apresentação do projecto de lei n.º 98/XI (1.ª) foi efectuada em conformidade com o disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República; 3 – Em 14 de Dezembro de 2009, o projecto de lei n.º 98/XI (1.ª) baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para elaboração do respectivo parecer.
4 – O projecto de lei n.º 98/XI (1.ª) do Bloco de Esquerda reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
5 – Depois da discussão em plenário, e havendo discussão na especialidade deverá a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas promover as audições e consultas que entender como necessárias, designadamente, as propostas na nota técnica anexa.
6 – Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Parte IV Anexos
Do presente parecer consta, como anexo 1, a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do artigo 131.º do Regimento.
Assembleia da República, 27 de Março de 2010.
O Deputado Relator, Jorge Seguro Sanches — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 98/XI (1.ª) (BE) Protege e Valoriza a Reserva Agrícola Nacional Data de Admissão: 14 de Dezembro de 2009 Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (7.ª)
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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Rui Brito (DILP), Maria Teresa Félix (BIB), Maria João Costa e Joaquim Ruas (DAC) Data: 5 de Janeiro de 2010
I. Análise sucinta dos factos e situações
Um grupo de Deputados do BE subscreve esta iniciativa que visa proteger e valorizar a Reserva Agrícola Nacional.
Refere-se na exposição de motivos a importância de salvar os solos, especialmente, os que têm aptidão agrícola, importância esta, já reconhecida e consubstanciada na legislação internacional, comunitária e nacional.
Sublinha-se que se trata de um recurso natural insubstituível, não renovável e vital, desempenhando funções económicas, sociais, culturais e ecológicas, destacando-se a produção alimentar.
Referem os signatários que estas funções estão seriamente ameaçadas por processos de degradação, nomeadamente, devido ao uso da terra para fins urbanísticos, imobiliários e turísticos. Para combater esta tendência existe uma necessidade premente de planear devidamente a afectação dos solos aos diferentes usos através do ordenamento do território.
O reconhecimento da importância de proteger o solo agrícola; a ameaça das pressões urbanísticas; as debilidades do novo diploma da RAN e a necessidade de valorizar o conceito da RAN são os grandes temas plasmados na exposição de motivos e que justificam, segundo os subscritores, a apresentação da iniciativa em apreço.
Esta iniciativa visa defender e valorizar a Reserva Agrícola Nacional (RAN); proteger os solos de elevado valor ecológico; promover a sua utilização de forma duradoura; garantir a sua preservação e perenidade e o pleno desempenho das suas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas.
Para atingir estes objectivos os subscritores propõem a revogação da actual legislação (Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março) e a criação de uma Comissão técnica para a revisão da RAN. Esta Comissão é composta por representantes de vários Ministérios e por representantes de diversas Associações.
O novo regime jurídico a propor por esta Comissão deve, entre outros aspectos, relevar o seguinte: – Atribuir a competência máxima pela delimitação da RAN aos membros do governo responsáveis pela área da agricultura, do desenvolvimento rural e do ambiente; – Assegurar que os municípios e os cidadãos participem publicamente na sua elaboração; – Permitir usos não agrícolas em áreas de RAN apenas em situações absolutamente excepcionais; – Definir em detalhe o conceito de relevante interesse geral.
Este processo deve estar concluído até ao final de 2010, cessando também a Comissão as suas funções.
Por último refere-se que o Governo disporá de 90 dias para regulamentar este diploma.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.º 2 do artigo 167.º que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento no n.º 2 do artigo 120.º dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. A redacção do artigo 7.º sobre a entrada em vigor parece acautelar a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao dispor: ―O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação‖1
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Reserva Agrícola Nacional foi criada pelo Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro2, que ―Institui a reserva agrícola nacional‖. Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho3. Em 1992 a legislação relativa à RAN foi novamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro4, tendo vigorado o regime então estabelecido até ao ano transacto, quando da aprovação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março5, que revogou a legislação anterior e estabeleceu o quadro jurídico actual.
As alterações realizadas na legislação ao longo dos anos têm sido no sentido de alargar a lista de motivos de utilização de áreas da RAN para outros fins, mantendo um sistema de pareceres das Comissões Regionais 1 Prevendo-se, pela calendarização proposta para a discussão e a aprovação do Orçamento do Estado para 2010, a respectiva publicação até finais de Março de 2010.
2 http://dre.pt/pdf1sdip/1982/11/26500/38283832.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1989/06/13400/23182327.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/12/286A00/56845685.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06300/0198802000.pdf Consultar Diário Original
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da RAN - apesar de ser possível ao Conselho de Ministros ultrapassar as discordâncias das Câmaras Municipais em casos de ―relevante interesse geral‖. Enquadramento doutrinário Enquadramento do tema no plano europeu
União Europeia
Relativamente à matéria em apreciação cumpre referir a proposta para o estabelecimento de um quadro comum para a protecção e utilização sustentável do solo europeu, inserida na Comunicação 6 da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, intitulada «Estratégia temática de protecção do solo».
Nesta Comunicação, referida na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, a Comissão refere que se assiste a uma contínua degradação do solo no conjunto da União Europeia, ―provocada ou acentuado por actividades humanas como práticas agrícolas e silvícolas inadequadas, actividades industriais, turismo, crescimento das zonas urbanas e industriais e construção de equipamentos‖ e que este facto tem graves repercussões em diversos domínios de interesse comum para a UE.
Dado que não existe legislação comunitária específica neste domínio e que as disposições dispersas sobre alguns aspectos da protecção do solo, contempladas no âmbito das políticas comuns relativas à agricultura, ao desenvolvimento rural e ao ambiente, não se mostram suficientes para inverter esta tendência, a Comunicação da Comissão define uma estratégia global para a protecção e a utilização sustentável do solo, com base num conjunto de princípios orientadores a implementar a nível local, nacional e europeu, propondo para o efeito a adopção de uma directiva quadro sobre esta matéria.
O Parlamento Europeu, na Resolução7 aprovada em 13 de Novembro de 2007, acolhe favoravelmente as iniciativas da Comissão e sublinha, a propósito do papel da agricultura na preservação do solo, a importância da existência de superfícies agrícolas produtivas e a decorrente exigência do recurso a práticas agrícolas sustentáveis, o facto de a agricultura e a silvicultura desempenharem um papel decisivo na manutenção da qualidade do solo e na sua revitalização e chama a atenção para a necessidade de se evitar a impermeabilização permanente de solos de elevado valor ecológico ou produtivo, e de se impedir que os mesmos sejam submetidos a fortes pressões provocadas pela actividade humana.
Neste contexto a Proposta de directiva8 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2006, estabelece um quadro para a protecção do solo com o objectivo de ―garantir a protecção do solo, com base nos princípios da preservação das funções do solo, prevenção da degradação do solo, atenuação dos seus efeitos, recuperação de solos degradados e integração noutras políticas sectoriais através do estabelecimento de um quadro e de acções comuns‖.
Segundo consulta feita nesta data à base de dados OEIL, esta proposta aguarda decisão do Conselho em primeira leitura, na sequência da posição9 adoptada pelo Parlamento Europeu em 14 de Novembro de 200710 Saliente-se por último que, como atrás referido, a política agrícola comum renovada contempla medidas agro-ambientais que prevêem incentivos em favor da protecção dos solos, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1698/200511, de 20 de Setembro de 2005 e requisitos de ―ecocondicionalidade‖, no que se refere á manutenção da qualidade dos solos agrícolas, estabelecendo nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 73/200912, de 19 de Janeiro, que os Estados-membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em 6 COM/2006/231 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0231:FIN:PT:PDF 7http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0504+0+DOC+XML+V0//PT 8 COM/2006/232 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0232:FIN:PT:PDF.
A directiva proposta altera a Directiva 2004/35/CE, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais. 9http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2007-0509+0+DOC+XML+V0//PT 10Para consulta sobre a posição das instituições intervenientes no processo de decisão ver ficha do respectivo processo legislativo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2006/0086 11Regulamento relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:277:0001:0040:PT:PDF 12Regulamento que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. Este regulamento revoga o Regulamento 1782/2003, que regula a condicionalidade no artigo 5º.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:030:0016:0099:PT:PDF Consultar Diário Original
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especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Acresce que a preservação dos espaços naturais agrícolas e silvícolas constitui uma das acçõeschave das orientações estratégicas13 comunitárias de desenvolvimento rural para o período de programação 2007-2013.14
Enquadramento internacional
Espanha A questão da utilização dos solos é regulada pelo Decreto Legislativo n.º 2/2008, de 20 de Junho15, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley de Suelo, sendo que o artigo 13.º16 regula especificamente a utilização do solo rural sem excluir totalmente a possibilidade de urbanização; o artigo 164.º17 e seguintes regulam os princípios de edificação e usos dos solos.
O ordenamento do território18 é uma competência que foi transferida para as Comunidades Autonómicas a partir de 1978, através da normativa constante deste quadro resumo19. A nível autonómico, várias comunidades possuem um regime de protecção dos solos rústicos com os mesmos objectivos que a RAN nacional.
Na Galiza, a Lei n.º 9/2002, de 30 de Dezembro20, de Ordenación Urbanística y Protección del Medio Rural de Galicia, define no artigo 15.º21 o regime de solo rústico nele incluindo os terrenos que devem ser preservados dos processos de desenvolvimento urbanístico. Este regime é depois regulado pelos artigos 31.º a 44.º22. No artigo 33.º23 encontram-se identificadas as utilizações possíveis dos solos rústicos para outros fins, sendo que o artigo 34.º24 divide essas utilizações em usos permitidos, usos autorizáveis e usos proibidos, bastando em alguns casos uma licença urbanística municipal atribuída dentro dos limites legais, e noutros precedidos de parecer favorável por parte dos órgãos da comunidade autónoma.
Nas Canárias é o Decreto Legislativo n.º 1/2000, de 8 de Maio25, por el que se aprueba el Texto Refundido de las Leyes de Ordenación del Territorio de Canarias y de Espacios Naturales de Canarias, que nos artigos 62.º a 67.º26 regula os solos rústicos. O artigo 62.º bis27 prevê que toda a acção transformadora do solo rústico é sujeita à obtenção de um Projecto de Actuação Territorial, ou de Qualificação Territorial, previamente à concessão de licença municipal, nos termos definidos nos artigos seguintes.
França O Código Rural28 regula nos artigos L112-1 a L112-329 a afectação do espaço agrícola e florestal, através de zones agricoles protégées (ZAP) previstas no artigo L112-2, e criadas pela Lei n.º 99-574, de 9 de Julho30, d'orientation agricole. Esta lei foi posteriormente alterada pela Lei n.º 2006-11, de 5 de Janeiro31. 13 Decisão do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:055:0020:0029:PT:PDF 14 Sobre estas matérias consultar as páginas da Comissão dedicadas ao desenvolvimento rural, ambiente/solo e à agricultura e protecção dos solos: http://ec.europa.eu/agriculture/rurdev/index_fr.htm http://ec.europa.eu/environment/soil/index_en.htm http://ec.europa.eu/agriculture/envir/soil/index_fr.htm 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg2-2008.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg2-2008.t2.html#a13 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-dleg1-2000.t5.html#a164 18 http://www.mma.es/portal/secciones/desarrollo_territorial/sit/instrumentos_sit/ 19http://www.mma.es/secciones/desarrollo_territorial/sit/instrumentos_sit/pdf/tabla_leyes_ot_30junio07.pdf 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l9-2002.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l9-2002.t1.html#a15 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l9-2002.t1.html#a31 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l9-2002.t1.html#a33 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ga-l9-2002.t1.html#a34 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-dleg1-2000.html 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-dleg1-2000.t2.html#a62 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ic-dleg1-2000.t2.html#a62b 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20100115 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=BD9207A67C601DC46D643352D4D0561A.tpdjo09v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006167970&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20100115 Consultar Diário Original
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A afectação, ou desafectação, é concretizada por simples arrêté préfectoral por parte das autoridades locais, sob proposta ou com o acordo dos Conselhos Municipais envolvidos, segundo o disposto no artigo L112-232 do mesmo código, regulamentados pelos artigos R112-1-4 e seguintes33. A delimitação das ZAP é depois anexa ao Plano Local de Urbanismo, equivalente ao PDM nacional, nas condições previstas no artigo L126-134 do Código do Urbanismo, relativo à servidão de utilidade pública dos terrenos.
IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa, apesar de ter um âmbito de aplicação diferente:
– Projecto de Lei n.º 104XI (1.ª) (BE) ―Promove preços agrícolas justos no produtor e combate as margens comerciais abusivas‖.
V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Dado o teor da iniciativa deve ser assegurada a participação dos trabalhadores rurais e a dos agricultores através das suas organizações representativas.
Deve ainda ser ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, as associações ambientalistas.
———
30http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000395813&fastPos=2&fastReqId=1460815806&categorieLien=id&
navigator=naturetextenavigator&modifier=LOI&fastPos=2&fastReqId=1460815806&oldAction=rechTexte 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000264992&fastPos=1&fastReqId=1460815806&categorieLien=cid
&navigator=naturetextenavigator&modifier=LOI&fastPos=1&fastReqId=1460815806&oldAction=rechTexte 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167970&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20
100115 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006183159&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20
100115 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006814805&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=2
0100115&oldAction=rechCodeArticle PROJECTO DE LEI N.º 175/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, QUE «CRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO ALGUNS MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS»)
Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, incluindo parecer da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)
Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos
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Parte I – Considerandos
Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 175/XI (1.ª), que procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que ―Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços põblicos essenciais‖.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. O projecto de lei em causa foi admitido em 15 de Março de 2010 e baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4. Segundo indicação da nota técnica anexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa pendente que verse esta mesma matéria.
5. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas, em geral, e aos projectos de lei, em particular.
6. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projecto de lei proceder à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que ―Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços põblicos essenciais‖ (SPE), com o objectivo de sujeitar a uma arbitragem necessária os litígios de consumo, no âmbito dos SPE, sempre que estes sejam submetidos à apreciação do Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados.
7. O presente projecto de lei visa a alteração do artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, cuja redacção era dada pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, consistindo na explicitação do tipo de conflitos mencionados no ponto 1 [onde se lia: ―(… ) resolução extrajudicial de conflitos‖ passar-se-á a ler ―(… ) resolução extrajudicial de conflitos de consumo(… )‖], bem como na introdução do ponto 2: ―Os litígios de consumo no àmbito dos serviços põblicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando sejam submetidos à apreciação do Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados‖.
Com esta menção procuram os subscritores fazer aplicar a arbitragem necessária aos SPE, sem que tal pressuponha uma adesão voluntária da parte do respectivo fornecedor, reforçando por via disso mesmo os direitos dos consumidores.
8. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista sustenta a bondade desta alteração nomeadamente através da seguinte argumentação: a. ―…os litígios emergentes dos contratos de fornecimento de serviços põblicos essenciais agravaram o volume processual nos tribunais judiciais, e mesmo nos tribunais administrativos e fiscais (… )‖; b. ―…os tribunais arbitrais, pela simplicidade dos mçtodos e processos que utilizam cumprem (…) [o objectivo de] uma justiça cçlere, segura e não onerosa‖; c. ―... [os ditos centros de arbitragem] garantem já a cobertura do território nacional (… )‖; d. ―... [os ditos centros de arbitragem caracterizam-se pela] imparcialidade, neutralidade, independência, informalidade, eficácia, proximidade, celeridade de funcionamento e experiência‖.
9. No que diz respeito quer ao enquadramento europeu quer a legislação vigente em países da União Europeia, a nota técnica apresenta diversos exemplos alinhados com a presente iniciativa legislativa. Merece porventura destaque, a este nível, uma referência à Comunicação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, que visa promover a necessidade de que seja garantida a confiança dos consumidores no mercado interno através da existência de mecanismos eficazes que lhes forneçam opções realistas e pouco onerosas quanto aos mecanismos de obtenção de reparação.
10. A iniciativa legislativa em apreço conta com um parecer favorável emitido pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP).
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Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Pedro Saraiva.
Os direitos do consumidor sempre estiveram presentes nas regras de funcionamento das sociedades, conforme atestado nomeadamente nalgumas das ―leis‖ da Mesopotàmia inscritas na monumental peça que representa o Código de Hammurabi (1700 a.C.), actualmente parte integrante do espólio do Museu do Louvre.
Porém, no contexto contemporâneo, os direitos do consumidor representam um acréscimo de qualidade civilizacional registado sobretudo ao longo dos últimos cinquenta anos. Esta era moderna encontra simbolicamente as suas origens no discurso proferido pelo Presidente John F. Kennedy, que defendeu no Congresso Norte-Americano o ―Bill for Consumer Rights‖, atravçs da consagração de quatro tipos fundamentais de direitos do consumidor, a 15 de Março de 1962, momento que viria a ser posteriormente reconhecido através da consagração do dia 15 de Março enquanto Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
Os direitos do consumidor em Portugal conheceram igualmente progressos assinaláveis no decorrer das últimas décadas, com alguns aspectos de pioneirismo mesmo a nível internacional. Desde logo através da consagração da protecção dos direitos dos consumidores na Constituição da República desde 1976. Mas igualmente através de múltiplas iniciativas de sensibilização e educação para os direitos dos consumidores, onde a título meramente ilustrativo são de sublinhar a dedicação e empenho de pessoas como os Doutores Beja Santos ou Mário Frota. Também por via de legislação ao tempo bastante avançada, mesmo em termos de análise comparada na Europa (como sucedeu com a aprovação da Lei de Defesa do Consumidor, em 1981). Ou ainda da inclusão, em lugar de realce, das funções de Defesa do Consumidor nas orgânicas governativas, nomeadamente por via da criação, em 1981, do Ministério da Qualidade de Vida, que se manteve do VII até ao IX Governo Constitucional.
É dentro desta linha de enquadramento que se situa a presente proposta de iniciativa legislativa. Ela visa reforçar o estabelecido na Lei n.º 23/96, aprovada então por unanimidade, no sentido de ser adoptada a figura da ―arbitragem necessária‖ no que concerne ao fornecimento de Serviços Põblicos Essenciais (SPE), aspecto que chegou a ser discutido na altura, mas acabou por não ficar consignado na Lei, atendendo à ausência de uma rede nacional de Centros de Arbitragem que tornasse exequível à data a adopção de tal medida.
No actual contexto, encontrando-se implementada e validada no terreno, com enorme sucesso, a experiência dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, cuja eficiência e eficácia na resolução de conflitos relacionados com o fornecimento de SPE posso testemunhar de experiência vivida, é de saudar a proposta apresentada, entre outros, pelos seguintes motivos: Encontram-se ultrapassadas as condições que terão impedido a adopção da ―arbitragem necessária‖ para SPE aquando da aprovação inicial da Lei n.º 23/96; O fornecimento de SPE decorre, pela sua própria natureza, em condições que frequentemente são de monopólio natural ou oligopólio, muito distantes da livre concorrência ou da existência de verdadeiras alternativas de opção por parte dos consumidores. Por maioria de razão, nestas circunstâncias os consumidores não podem ficar à mercê de eventuais formas leoninas de relacionamento ou ultrapassagem de conflitos, impostas unilateralmente pelos respectivos fornecedores, nem desprotegidos na legítima defesa, em pé de igualdade, dos seus legítimos direitos; Os eventuais conflitos decorrentes da prestação de SPE traduzem-se invariavelmente em dimensões que não justificam, na grande maioria dos casos, o recurso aos tribunais comuns, pelo que a via de recurso a Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo se afigura ser de modo quase invariável a mais adequada e a única que na prática acaba por ser realmente possível; Por isso mesmo, a possibilidade de recurso aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, naquilo que se refere à prestação de SPE, não pode nem deve ficar dependente de qualquer opção voluntária por parte dos respectivos fornecedores, sob pena de se estar por essa via a retirar um mais que legítimo mecanismo, quiçá o único, de protecção dos consumidores face a situações de conflito deste tipo; Sendo todos os tipos de relações comerciais merecedoras da existência de mecanismos adequados de protecção dos direitos dos consumidores, por maioria de razão tal deve verificar-se, e de forma reforçadamente exemplar, em tudo o que diga respeito ao fornecimento de SPE, atenta a respectiva natureza e implicações sobre a qualidade de vida dos respectivos consumidores.
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Face ao exposto, a proposta de iniciativa legislativa ora apresentada não só merece a minha inteira concordância como felicitações por ter sido tomada, ao que acresce ainda a feliz coincidência, ou talvez intencionalidade, de ter conhecido como data de admissão o dia 15 de Março, ou seja, a data de celebração do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, sem dúvida alguma a mais feliz para ficar associada, em sede desta Comissão, a um Projecto de Lei com o presente teor.
Parte III – Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 6 de Abril de 2010, aprova o seguinte parecer: 1. O projecto de lei n.º 175/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o respectivo debate.
2. Em sede de eventual apreciação na especialidade, é de acolher a sugestão dada na nota técnica anexa, no sentido de ser pedida a emissão de parecer junto do Ministério da Justiça, através do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), devendo ainda ser dada a possibilidade de emissão de pareceres por parte de todas as entidades associativas que juridicamente dão corpo à rede nacional que é formada pelos diversos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo existentes e reconhecidos enquanto tal.
Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Pedro Saraiva — O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Parte IV – Anexos Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. Parecer emitido pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP).
NOTA TÉCNICA
Projecto de Lei n.º 175/XI (1.ª) (PS) Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que "Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais".
Data de Admissão: 15 de Março de 2010 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE) (6.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram
Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), José Manuel Correia (DAC) e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 26 de Março de 2010
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I. Análise sucinta dos factos e situações
Oito Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Socialista (PS) apresentaram um projecto de lei que Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que "Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais".
Esta iniciativa legislativa tem por objecto criar um mecanismo de arbitragem necessária que permita tornar efectivo o acesso a uma justiça ―cçlere, segura (eficaz) e não onerosa‖ quanto a litígios de consumo que têm por sujeitos os consumidores na acepção da Lei de Defesa do Consumidor na área dos serviços públicos essenciais (SPE).
Os subscritores da iniciativa recordam o contexto histórico da evolução da tutela dos direitos dos SPE, como um conjunto de direitos básicos dos utentes e de deveres e obrigações das entidades prestadoras dos mesmos. Consideram que a existência dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo garante uma cobertura territorial nacional, configurando-se, de acordo com a sua opinião, como os ―mecanismos ideais para resolver os conflitos de consumo surgidos na área dos SPE‖, pelo que propõem que os litígios de consumo no âmbito dos SPE fiquem sujeitos a arbitragem necessária quando submetidos à apreciação do Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: – Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; – A iniciativa legislativa procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e essa referência já consta do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A tutela dos serviços públicos essenciais consta do acervo de diversos ordenamentos jurídicos, consagrando um conjunto de direitos básicos aos utentes dos mesmos e de deveres e obrigações às entidades prestadoras dos serviços.
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O legislador português seguindo a tendência internacional consagrou a tutela destes direitos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho1, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro2, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho3, estabelecendo nomeadamente o direito de participação, o dever de informação por parte do prestador, o direito à factura detalhada, a proibição de cobrança de serviços mínimos, o direito à qualidade dos serviços prestados, o direito à quitação parcial, os prazos de prescrição e de caducidade para o exercício dos direitos por parte do prestador e a proibição de exigência de cauções para o acesso ao serviço.
Face ao alargamento decorrente da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, constatam os proponentes que os litígios emergentes dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais (SPE) agravaram o volume processual nos tribunais judiciais, e mesmo nos tribunais administrativos e fiscais, o que aconselha a adopção de medidas que visem obviar tal situação assegurando o acesso rápido e célere à justiça por parte dos utentes dos serviços públicos essenciais.
Ainda, segundo os mesmos, a arbitragem necessária e/ou voluntária institucional perfila-se como uma via privilegiada de correcção de algumas das assimetrias impostas pelos actuais estrangulamentos existentes no funcionamento de alguns dos mecanismos de acesso à justiça.
Em conclusão, os proponentes da iniciativa retêm que, ―atentas as características da arbitragem e o êxito associado ao funcionamento dos tribunais arbitrais, consideram-se reunidas as condições para relativamente aos litígios de consumo que tenham por sujeitos, os consumidores na acepção da Lei de Defesa do Consumidor4 e por objecto os SPE, avançar com a criação de um mecanismo de arbitragem necessária que permita tornar efectivo o acesso á justiça numa área tão sensível como a dos SPE‖.
A presente iniciativa propõe assim uma nova redacção para o artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, cuja redacção dada pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, era a seguinte: ―Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.‖
Enquadramento do tema no plano europeu
União Europeia
Sobre a matéria em apreciação, deve referir-se que, em termos de repartição de competências entre a União Europeia (UE) e os Estados-membros estabelecida pelo Tratado de Lisboa, a defesa dos consumidores é, nos termos da alínea f), n.º 2, do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
No âmbito da resolução de litígios e arbitragem necessária, aspecto central do projecto de lei n.º 175/XI (1.ª), refere-se como especialmente relevante, no quadro europeu, a ―Resolução do Conselho, de 25 de Maio de 2000, relativa a uma rede comunitária de organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios em matçria de consumo‖5. Esta resolução é a base da criação, em Janeiro de 2005, dos actuais Centros Europeus dos Consumidores (Rede CEC), na sequência da fusão das duas redes de protecção dos consumidores existentes até então: a rede para a resolução extrajudicial de litígios de consumo e a rede Euroguichets. A Rede CEC tem como principais objectivos a prestação de informação tendo em vista permitir aos consumidores adquirir bens e serviços no mercado interno com pleno conhecimento dos seus direitos e deveres; responder aos pedidos directos de informação por parte dos consumidores ou de outras partes; ajudar e apoiar os consumidores nos seus contactos com o comerciante, aquando de uma queixa e ajudar, se necessário, os consumidores em caso de litígio. Destaca-se a existência de um Centro Europeu do Consumidor em Portugal. 1 http://dre.pt/pdf1s/1996/07/172A00/21082109.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10500/0309203092.pdf 4http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2000:155:0001:0002:PT:PDF Consultar Diário Original
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Adicionalmente, realça-se, ainda, a Comunicação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa ao alargamento do acesso do consumidor aos sistemas alternativos de resolução de litígios6. Esta Comunicação procura, acima de tudo, transmitir a mensagem de que para garantir a confiança dos consumidores no mercado interno é necessário que existam mecanismos eficazes que lhes forneçam opções realistas e pouco onerosas quanto aos mecanismos de obtenção de reparação.
Refere-se, também, a existência da Recomendação da Comissão7, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor que não se inserem no âmbito da Recomendação 98/257/CE8. Enquanto esta Recomendação apenas abrange os organismos extrajudiciais em que um terceiro propõe ou impõe uma decisão para a resolução do diferendo, a primeira, de 4 de Abril de 2001, aplica-se aos organismos responsáveis pelos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios em matéria de consumo que tentem solucionar um litígio através da aproximação das partes, para as convencerem a encontrar uma solução de comum acordo.
Por fim, recorda-se a existência da Decisão n.º 1926/2006/CE9 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Dezembro de 2006, que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013). Este programa de acção destina-se a complementar, a apoiar e a acompanhar as políticas dos Estados-membros e a contribuir para proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos e jurídicos dos consumidores, bem como a promover os seus direitos à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.
Enquadramento internacional
Legislação de Países da União Europeia
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.
França
A primeira lei de protecção e informação dos consumidores de produtos e serviços, data de 1978 (Loi n°7823 du 10 janvier 1978 sur la protection et l'information des consommateurs de produits et de services), tendo sido revogada em 1993 aquando da codificação dos direitos do consumidor. No ―Code de la Consommation‖10 (Código do Consumo/Lei de Defesa do Consumidor), as ―disposições relativas aos poderes dos agentes e ás acções judiciais‖, constam dos artigos L141-1 e seguintes11.
Para a solução de litígios, há uma ―primeira instància‖, que são os ―centres techniques régionaux de la consommation‖.
Ver tambçm as fichas do sítio ―Service Public‖ sobre ―Regras Gerais em matéria de Consumo‖12.
Não há no Código do Consumo uma previsão idêntica à legislação portuguesa de protecção do utente de serviços públicos essenciais.
Há noutros diplomas previsões específicas do direito ao usufruto de serviços públicos essenciais, como é o caso da habitação, electricidade e água.
A Lei n.º 108/2000, de 10 de Fevereiro13 é relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público de electricidade.
Quanto à tarifa social, segundo as condições fixadas pela Loi n.° 90-449 du 31 mai 199014 relativa à efectivação do direito ao alojamento (habitação), todas as pessoas ou famílias que tenham particulares 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0161:FIN:PT:PDF 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:109:0056:0061:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1998:0198:FIN:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:404:0039:0045:PT:PDF 10 http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006069565&dateTexte=20100325 11http://legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=20ED4B01BBD089D64492C782C7A21CE4.tpdjo05v_2?idSectionTA=LEGISCTA00000
6146564&cidTexte=LEGITEXT000006069565&dateTexte=20100325 12 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/N10481.xhtml 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000005629085&dateTexte=20090527 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=40494559075BA2496E16F2E30A0A2292.tpdjo08v_3?cidTexte=JORFTEXT0000
00159413&categorieLien=cid&dateTexte= Consultar Diário Original
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dificuldades, nomeadamente por insuficiência de rendimentos, têm direito a uma ajuda das colectividades territoriais (departamentos e municípios) de modo a disporem do fornecimento de electricidade na sua habitação.
Veja-se a aplicação de uma tarifação especial «produto de primeira necessidade» mencionada no artigo 4.º da mesma lei e a manutenção do fornecimento de electricidade em actuação do artigo L. 115-3 do Código de acção social e das famílias15.
Ainda quanto a estes direitos sociais veja-se o estipulado no artigo L. 2224-33 do Código das colectividades territoriais16.
Itália Relativamente à protecção dos consumidores em Itália, podemos salientar que sempre foram aplicadas algumas normas do Código penal que condenam os comportamentos fraudulentos, praticados por produtores e comerciantes, que fossem nocivos para os interesses do consumidor.
A noção da prestação de serviços públicos essenciais está espelhada na legislação italiana em mais que uma norma. Por exemplo, a Lei n.º 146/1990, de 15 de Junho17, estabelece a obrigação de ouvir as organizações de consumidores e de utentes durante as greves. Do seu artigo 1.º consta a previsão legal de ―servizi pubblici essenziali‖.
Mais tarde em 1998, com a Lei n.º 287/1998, de 30 de Julho18, o ordenamento jurídico italiano procede à transposição dos princípios contidos nas normas comunitárias, reconhecendo os direitos individuais e colectivos dos consumidores e dos utentes e promovendo a sua tutela sob forma colectiva e associativa.
O artigo 1.º estatui que são direitos fundamentais (essenciais), ―os direitos: á saõde, á segurança e á qualidade dos produtos e dos serviços, a uma informação adequada e uma publicidade correcta, a educação ao consumo, à correcção, transparência e equidade nas relações contratuais relativas a bens e serviços; à promoção e ao desenvolvimento do associativismo livre, voluntário e democrático entre os consumidores e os utentes; ao usufruto de serviços põblicos de acordo com padrões de qualidade e eficiência‖.
O artigo 3.º prevê as modalidades de acção para defesa dos utentes consumidores. Nomeadamente a ―legitimação para agir‖. Na sequência desta lei, ainda em 1998, junto do Ministério das Actividades Produtivas, foi constituído o ―Conselho Nacional dos Consumidores e Utentes‖19, ao qual pertencem inúmeras associações de consumidores, tais como Adusbef, Altroconsumo, ACU, ADOC, Cittadinanzattiva, Codacons, Unione Nazionale Consumatori e Adiconsum.
Entre as acções mais difusas em que se empenham as associações a favor dos utentes, temos os contratos de compra e venda, as denominadas ―cláusulas vexatórias‖, o direito á saõde e habitação, a luta contra a poluição e a defesa do ambiente, o aumento injustificado dos preços e o ―mau serviço‖ nas telecomunicações e nos transportes.
Para um maior detalhe veja-se no sítio do Conselho Nacional, a ligação ao Código do Consumo20, actualizado com as õltimas novidades, desde a ―class action‖ á disciplina das práticas comerciais incorrectas e às disposições sobre as vendas à distância de serviços financeiros (ver nomeadamente artigos 33.º a 37.º).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.
15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=40494559075BA2496E16F2E30A0A2292.tpdjo08v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006074069&idArticle=LEGIARTI000006796467&dateTexte=&categorieLien=cid 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=40494559075BA2496E16F2E30A0A2292.tpdjo08v_3?cidTexte=LEGITEXT
000006070633&idArticle=LEGIARTI000006390410&dateTexte=&categorieLien=cid 17 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/1990/lexs_126933.html 18 http://www.camera.it/parlam/leggi/98281l.htm 19 http://www.tuttoconsumatori.it/ 20 http://www.tuttoconsumatori.it/cncu/normative/codice_consumo_agg_2008.pdf Consultar Diário Original
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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, não se afigura como necessária a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE.
Consultas facultativas Uma vez que a presente iniciativa legislativa implicará, em caso de eventual aprovação, competências adicionais Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, propõe-se que se solicite um parecer à tutela destes Centros.
VI. Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.
Parecer da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP)
Assunto: Proposta de lei de alteração da lei dos serviços públicos essenciais.
Deu entrada na Assembleia da República, um projecto de alteração à lei dos serviços públicos essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho), no sentido de submeter à arbitragem necessária dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, os litígios de consumo surgidos na área dos serviços públicos essenciais.
A CCP vem por este meio manifestar a VV. Ex.as o interesse desta iniciativa, como forma de consolidar o trabalho que vem sendo feito pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
Com efeito, as associações empresariais na área do comércio e serviços foram, ao longo dos anos, convidadas a apoiar os centros de arbitragem, seja pela sua participação nos respectivos órgãos sociais, seja incentivando as empresas do sector a aderirem a esta via de resolução de conflitos. Contudo, esta poderá constituir de facto a iniciativa que significará o melhor contributo para desenvolver a arbitragem de consumo em Portugal. Há muito que a CCP estranhava que, possuindo o País uma rede de centros de arbitragem, que podem ocupar-se de um conjunto significativo de litígios, dessa forma desimpedindo efectivamente os tribunais de muitos processos, apenas as empresas do comércio e serviços tivessem aderido à arbitragem de consumo, ficando de fora uma área tão importante para o cidadão como sejam as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais.
Estamos certos que esta medida terá aspectos positivos em diversas vertentes, de que enunciamos as seguintes: 1. Dará uma maior visibilidade e credibilidade à arbitragem de consumo; 2. Introduzirá um maior equilíbrio nas relações entre fornecedores e utentes de serviços públicos essenciais; 3. Ajudará a desimpedir os tribunais comuns de um conjunto significativo de conflitualidade, dessa forma libertando meios para os processos mais importantes.
Em resumo, consideramos este projecto como uma iniciativa positiva que deve merecer o mais amplo apoio parlamentar que seja possível.
Lisboa, 6 de Abril de 2010.
O Vice-Presidente, João Vieira Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 188/XI (1.ª) (ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO VALOR DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA)
PROJECTO DE LEI N.º 199/XI (1.ª) (CRIA O REGIME DE INTEGRAÇÃO EXCEPCIONAL DOS DOCENTES CONTRATADOS)
PROJECTO DE LEI N.º 201/XI (1.ª) (GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à não emissão de parecer
Considerando que as iniciativas legislativas abaixo mencionadas deram entrada nesta Comissão e que estão já agendadas para a reunião plenária do dia 8 de Abril de 2010, esta Comissão Parlamentar deliberou, em reunião de 6 de Abril de 2010, não emitir os respectivos pareceres, dada a manifesta falta de tempo.
Projecto de lei n.º 188/XI (1.ª) (BE) Actualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica Projecto de lei n.º 199/XI (1.ª) (BE) Cria o regime de integração excepcional dos docentes contratados Projecto de lei n.º 201/XI (1.ª) (PCP) Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas
Assembleia da República, 6 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.
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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XI (1.ª) (ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, de 30 de Março de 2010, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo:
―1. Informar o remetente, ser nosso parecer que a proposta deve abranger também a Região Autónoma da Madeira; 2. Dar conhecimento aos responsáveis da Madeira pela PJ, PSP e GNR, que foi este o meu parecer face à proposta de lei em apreço.‖
Funchal, 7 de Abril de 2010.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 32/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE DE MODO A PERMITIR A PASSAGEM À REFORMA DOS DESEMPREGADOS COM MAIS 55 ANOS, FINDO O PERÍODO MÁXIMO DE PERCEPÇÃO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS AO DESEMPREGO, SEM APLICAÇÃO DO FACTOR DE REDUÇÃO NO SEU CÁLCULO)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 41/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE AS NORMAS DE APLICAÇÃO DO FACTOR DE SUSTENTABILIDADE DA SEGURANÇA SOCIAL)
Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o CDS-PP solicitou, na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 6 de Abril, que a discussão dos projectos de resolução n.os 32/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo e 41/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo que altere as normas de aplicação do factor de sustentabilidade da Segurança Social, que baixaram a esta Comissão em 16 e 22 de Dezembro de 2009, respectivamente, se realizasse em reunião plenária.
Cumpre-me assim remetê-los a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, para o fim assinalado.
Assembleia da República, 6 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 74/XI (1.ª) (EXTINGUE A EMPRESA «PARQUE ESCOLAR, EPE», E CRIA UMA ESTRUTURA ORGÂNICA PÚBLICA, SOB TUTELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO)
Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito deputados do Partido Comunista Português apresentaram um projecto de resolução que ―Extingue a Empresa Parque Escolar EPE e cria uma estrutura orgànica põblica, sob tutela do Ministçrio da Educação‖ ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada em 23 de Fevereiro de 2010, foi admitida no dia 25 desse mês e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4. Na iniciativa recomenda-se ao Governo que: 1. Extinga a empresa «Parque Escolar, EPE» e transfira todo o seu património para o Estado, sob tutela directa do Ministério da Educação, com a consequente revogação do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro;
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2. Crie, sob tutela do Ministério da Educação, uma estrutura orgânica pública com a missão de planificar o programa de modernização do Parque Escolar e de articular com as Direcções Regionais de Educação e órgãos de gestão das escolas, a manutenção e gestão dos edifícios, recursos e serviços do sistema educativo que se encontrem na dependência do Ministério da Educação.
5. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 30 de Março – encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na Internet – já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
6. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) apresentou o projecto de resolução, manifestando-se contra a criação da empresa Parque Escolar, prática que entende inserir-se na empresarialização e privatização de funções do Estado e na consequente desresponsabilização do Governo, salientando que a empresa, atento o objecto que lhe é definido, cumpre objectivos políticos e não meramente administrativos e técnicos.
7. Referiu também a falta de transparência das adjudicações de projectos e empreitadas que têm vindo a ser feitas pela empresa e o facto de estar a proceder-se à privatização das cantinas, refeitórios, bares, papelarias e espaços desportivos.
8. Nesta sequência defendeu a extinção da empresa e a definição da estratégia de gestão do parque escolar e a sua concretização, por serviços do Ministério da Educação (no âmbito da administração directa do Estado), em articulação com as comunidades locais, educativas e estudantis, com as autarquias e com os órgãos de gestão das escolas.
9. O Sr. Deputado Amadeu Albergaria (PSD) reafirmou a concordância do PSD em relação ao investimento que está a ser feito no parque escolar, considerando, no entanto, que os procedimentos adoptados não são os adequados, porquanto se concentram nos grandes grupos económicos, não abrindo a possibilidade de pequenas e médias empresas poderem concorrer. Defendeu ainda que a solução não passa pela extinção da Parque Escolar, mas por uma clarificação dos procedimentos, tornando-os mais transparentes.
10. A Sr.ª Deputada Sofia Cabral (PS) manifestou discordância em relação ao Projecto de Resolução ora apresentado, considerando que a opção política do Governo para a criação desta entidade pública teve como objectivo a garantia de uma gestão mais eficaz e racional. Concluiu, reafirmando que o PS se identifica e congratula-se com a opção do Governo de criação da Parque Escolar, concordando com o método e com os procedimentos adoptados para o seu desenvolvimento.
11. A Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) questionou a criação de entidades públicas empresariais e chamou a atenção para a concorrência que o Governo poderá vir a ter, no que à sua privatização diz respeito, por parte da nova liderança política do PSD.
12. Assim sendo, remete-se o projecto de resolução – bem como a informação respectiva – ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 31 de Março de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.
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1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 76/XI (1.ª) (CENTENÁRIO DA PROCLAMAÇÃO DO DIA INTERNACIONAL DA MULHER)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Baixou a esta Comissão, no passado dia 11 de Março, o projecto de resolução identificado em epígrafe, da iniciativa do PCP.
Cumpre-me transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a solicitação do Grupo Parlamentar proponente, transmitida na reunião desta Comissão de 7 de Abril de 2010, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, e a deliberação interpretativa deste preceito adoptada pela Conferência de Presidentes de Comissões em 2 de Outubro de 2008, de subida do identificado projecto de resolução para Plenário, para agendamento da sua discussão.
Assembleia da República, 7 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Osvaldo Castro.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 77/XI (1.ª) (PELO DIREITO À INFORMAÇÃO E ACESSO AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS PELAS MULHERES AO LONGO DO SEU CICLO DE VIDA)
Rectificação apresentada pelo PCP
Na sequência da discussão realizada na Comissão Parlamentar de Saúde do projecto de resolução n.º 77/XI (1.ª) – ―Pelo direito à informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos pelas mulheres ao longo do seu ciclo de vida‖, venho junto de V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, solicitar que se proceda à alteração da exposição de motivos dessa iniciativa.
Junto texto para substituição do anterior a publicar nos termos habituais.
Assembleia da República, 8 de Abril de 2010.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Bernardino Soares.
Anexo
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 77/XI (1.ª) (PELO DIREITO À INFORMAÇÃO E ACESSO AOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS PELAS MULHERES AO LONGO DO SEU CICLO DE VIDA)
Portugal está dotado de um importante património legislativo no que concerne aos direitos sexuais e reprodutivos. Património que foi sendo edificado ao longo dos anos após o 25 de Abril de 1974 e cuja lacuna mais brutal foi vencida com a aprovação, a 8 de Março de 2007, de uma lei de despenalização da interrupção voluntária da gravidez, corolário de uma prolongada situação de injusta e dramática penalização da saúde sexual e reprodutiva de sucessivas gerações de mulheres vítimas de aborto clandestino.
Os direitos sexuais e reprodutivos são parte integrante de direitos sociais do nosso tempo, não devendo ser meros direitos formais ou apenas parcialmente cumpridos. Antes exigem uma especial responsabilidade do poder político – Assembleia da República e Governo – nas suas esferas de competência, na garantia do seu integral cumprimento e implementação.
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Persistem lamentáveis atrasos na implementação da educação sexual nas escolas não obstante ter sido aprovada há 26 anos a primeira lei sobre a educação sexual.
São igualmente afectados outros segmentos de mulheres que, ao longo do seu ciclo de vida, têm maiores dificuldades de acesso à saúde em resultado da inexistência de médicos de família e da falta de outros profissionais de saúde.
Destaca-se, entretanto, o paradoxo entre os fundamentos que levaram a fechar maternidades públicas por não realizarem 1500 partos por ano, quando tal requisito não é imposto ao funcionamento das unidades privadas, porque isso significaria o seu fecho.
As unidades de saúde familiar não cumprem o objectivo de minimizar o número de utentes sem médicos de família; persistem a falta de centros de saúde, bem como os horários desajustados às necessidades das mulheres que necessitam de recorrer a estes serviços.
Este quadro não nega o esforço e os exemplos positivos de centros de saúde e outros serviços públicos que prestam uma importante intervenção na área da saúde sexual e reprodutiva, antes impõe que tais exemplos se estendam a todo o território nacional.
O Partido Comunista Português, ao assinalar o dia 8 de Março, Dia Internacional da Mulher e o centenário da sua proclamação, destaca a importância do reforço dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher ao longo da sua vida, desde a menarca, passando pela menopausa até à velhice.
Ainda no âmbito da saúde sexual e reprodutiva, o PCP tem vindo a apresentar várias iniciativas legislativas, garantindo não só a efectividade da educação sexual, como a promoção da saúde sexual e reprodutiva e a protecção da maternidade e paternidade enquanto funções sociais, de que são exemplo: — A despenalização da interrupção voluntária da gravidez, até às 12 semanas, a pedido da mulher; — O reforço dos direitos das pessoas que vivem em união de facto; — A garantia de acompanhamento pelo futuro pai à mulher grávida durante o parto; — O direito de licença especial nas situações de gravidez de risco; — O reforço das garantias do direito à saúde reprodutiva; — A protecção de mães e pais estudantes; — A garantia do acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência; — A adopção de recomendações para que possa ser utilizado em unidades hospitalares o medicamento de uso humano Mifégyne (Pílula RU 486); — A regulamentação das técnicas de procriação medicamente assistida; — A adopção de medidas de reforço da protecção da maternidade-paternidade; — A instituição e regulamentação de um novo regime de prestações familiares; — A criação de um subsídio social de maternidade-paternidade.
Vinte e seis (26) anos volvidos desde a publicação da primeira lei que consagrou o direito à educação sexual e ao planeamento familiar, importa referir alguns dos indicadores de saúde que sublinham a necessidade e a urgência da implementação efectiva da lei. De acordo com o Relatório do Departamento de Doenças Infecciosas, da Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a 31 de Dezembro de 2008 (últimos dados disponíveis), encontravam-se notificados 34 888 casos de infecção VIH / SIDA nos diferentes estádios de infecção (para 32 491 casos em 2007).
De acordo com esse relatório, ―maior nõmero de casos notificados (―casos acumulados‖) corresponde a infecção em indivíduos referindo consumo de drogas por via endovenosa ou ―toxicodependentes‖, constituindo 42,5% (14 835 / 34 888) de todas as notificações, reflectindo a tendência inicial da epidemia no País. O número de casos associados à infecção por transmissão sexual (heterossexual) representa o segundo grupo com 40,0% dos registos e a transmissão sexual (homossexual masculina) apresenta 12,3% dos casos; as restantes formas de transmissão correspondem a 5,2% do total. Os casos notificados de infecção VIH/SIDA, que referem como forma provável de infecção a transmissão sexual (heterossexual), apresentam uma tendência evolutiva crescente.‖ Já os dados da saúde dos jovens, publicados em 2006 pela Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes da Direcção-Geral de Saúde, apesar da tendência de diminuição da gravidez, maternidade e
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paternidade adolescentes, ―no que respeita às idades mais jovens, constatou-se, nos 20-24 anos, um abrandamento da expressão dessa tendência [de decréscimo], tendo havido, inclusive, um ligeiro aumento nos anos de 1999 e 2000; no grupo 15-19 anos, a progressão decrescente do respectivo valor parece esbater-se a partir de 1996, havendo ligeira oscilação num sentido e noutro‖, no que á maternidade concerne.
De acordo com esse estudo, em 2002, ―os pais apresentaram, regra geral, um grau de escolaridade inferior ao das mães, em ambos os grupos etários estudados. Das mães com menos de 20 anos, cerca de um quinto terminara, no máximo, o 1.º ciclo do ensino básico (1,7% não sabia ler nem escrever). No mesmo grupo etário, os pais que estavam em iguais circunstâncias representaram um quarto do total (2,1% não sabia ler nem escrever). No que respeita ao completar da escolaridade obrigatória, no caso das mães com idade inferior a 20 anos, menos de metade conseguira-o e, no grupo das de 20-24 anos, cerca de 56% estava nestas circunstâncias; no caso dos pais, os valores observados foram inferiores aos verificados nas mães, na ordem dos 7%, em ambos os grupos etários.‖ No que se refere à condição de mães e pais perante o trabalho foram notórias diferenças entre homens e mulheres, nos dois grupos etários. Em 2002, ―verificou-se que, no grupo dos menores de 20 anos, 61% das mães encontrava-se no grupo ―não activa‖ (apenas 29% correspondia ao item ―empregada‖), ao passo que, no grupo etário acima, a situação alterava-se, estando 60% das mães na condição de ―empregada‖ e 32% na de ―não activa‖. No caso dos homens, no grupo dos menores de 20 anos, 77% estava ―empregado‖, valor que aumentava para 92% no grupo 20-24 anos; estavam na condição de ―não activo‖ 18% dos pais menores de 20 anos e 5% dos 20-24 anos‖.
De acordo com a Direcção-Geral de Saõde ―constata‐ se que, a partir dos 20 anos de idade, o risco de morte materna por cada nado‐ vivo aumenta rapidamente com a idade, passando‐ se de 4,8 por 100000, em grávidas de 20‐ 24 anos, para 180 por 100000 em grávidas com mais de 44 anos. Ou seja, uma grávida com mais de 44 anos tem um risco de morrer cerca de 37 vezes superior ao de uma grávida de 20 a 24 anos. O risco de morte em grávidas adolescentes (<_20 com='com' dobro='dobro' de='de' mortes='mortes' soma='soma' portugal='portugal' dos='dos' número='número' do='do' _2001='_2001' nados='nados' se='se' por='por' resultados='resultados' praticamente='praticamente' mortos='mortos' divide='divide' relatório='relatório' _20='_20' pela='pela' são='são' saúde.br='saúde.br' _='_' maternas='maternas' _24='_24' os='os' gravidez='gravidez' numa='numa' em='em' é='é' grávidas='grávidas' ao='ao' quando='quando' aproximação='aproximação' o='o' sobre='sobre' idênticos='idênticos' morte='morte' _2007='_2007' _100000='_100000' vivos='vivos' anos.='anos.' direcção-geral='direcção-geral' anos='anos' _99='_99' conceito='conceito' risco='risco'>Tal Relatório, aponta como conclusões que ―parte das estratçgias de saõde para eliminar as mortes maternas evitáveis, deviam passar por: reforçar a rede de serviços nos diferentes níveis de prestação, bem como a articulação entre si e a sua acessibilidade; assegurar que os serviços de obstetrícia dispõem de condições logísticas essenciais para a minimização das MM (disponibilidade de acesso rápido a bloco cirúrgico, a produtos sanguíneos 24 horas por dia, unidade de cuidados intensivos acoplada, apoio de internista/intensivista); intensificar a homogeneidade da formação em serviço para todos os profissionais; reforçar o apoio a grupos vulneráveis e implementar a cooperação multidisciplinar em situações de risco conhecido ou suspeito‖.
A apresentação deste projecto de resolução, nesta data, decorre não só do facto do PCP ter ao longo de décadas a responsabilidade de diversas iniciativas legislativas nesta área (por exemplo, a intervenção da Comissão Parlamentar da Condição Feminina, em 1987, pela voz de Maria Alda Nogueira, que procedeu à apresentação ao Plenário da Assembleia da República de um Relatório sobre a situação das mulheres em Portugal, em que destacava o não cumprimento da legislação sobre educação sexual, planeamento familiar, entre outros aspectos), e pelas justas reivindicações das organizações de mulheres apresentadas ao longo dos anos à Assembleia da República.
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, decide recomendar ao Governo que: 1 – Garanta a implementação da Educação Sexual em todas as escolas do ensino básico e secundário, através da formação de professores, e da garantia dos meios para o correcto funcionamento dos gabinetes de apoio, e núcleos de educação para a saúde; 2 – Reforce a existência em todos os Centros de Saúde de consultas específicas para Jovens, criadas por lei em Março de 1976 a par do reforço dos meios materiais e humanos por forma a garantir a informação completa e serviços acessíveis a todos os jovens;
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3 – Crie condições para que a vacinação que protege contra vírus como o HPV (Papilomavírus Humano seja amplamente divulgada e gratuita para todas as mulheres; 4 – Garanta e divulgue junto das mulheres a importância dos rastreios periódicos realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente mamografias e ecografias mamárias, citologias e densitometrias ósseas; 5 – Reconheça e fiscalize o acesso generalizado de todas as grávidas ao acompanhamento médico (mínimo de 5 consultas) no SNS bem como aos exames indispensáveis – DPN (Diagnóstico Pré-Natal), análises ao sangue e urina, controlo da imunidade ou inexistência de doenças que coloquem em risco a gravidez e o feto (rubéola, toxoplasmose, sífilis, hepatite B, HIV/SIDA, etc.); 6 – Garanta o cumprimento do Código do Trabalho e do Regime de Contrato em Funções Públicas quanto aos direitos de maternidade e paternidade, alargando a dispensa não apenas para as consultas pré-natais como as dispensas para as sessões de Preparação para o Parto pelo Método Psico-Profiláctico, bem como o direito dos pais trabalhadores três dispensas para acompanhamento da grávida, garantindo o direito à remuneração integral suportada pela entidade patronal; 7 – Adopte medidas articuladas entre os Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para garantir que as Escolas Superiores de Enfermagem (ESE) incluam formação de Preparação para o Parto pelo Método Psico-Profiláctico; 8 – Garanta a correcta aplicação da Lei sobre a Interrupção Voluntária da Gravidez, quer através da supressão das carências materiais e humanas, quer através do cumprimento de todos os procedimentos de apoio psicológico e encaminhamento para consulta de planeamento familiar, nos dez dias posteriores à intervenção; 9 – Crie medidas urgentes para a aplicação da lei sobre Procriação Medicamente Assistida (PMA), aprovada em Julho de 2006; tendo em conta que os elevados custos destes tratamentos no sector privado e as longas listas de espera no sector público são um factor de exclusão de centenas de utentes; 10 – Garanta o adequado e regular acompanhamento médico e psicológico, no SNS na prevenção e tratamento de situações relacionadas com a menopausa, nomeadamente os de afrontamentos, incontinência, osteoporose, irritabilidade, insónias, desinteresse sexual, ou doença de Alzheimer; 11 – Assegure no SNS, especialmente nas unidades primárias de saúde, a existência de serviços de geriatria, correspondendo a necessidades específicas das mulheres nesta fase da sua vida.
Assembleia da República, 8 de Março de 2010.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Honório Novo — Paula Santos — Bruno Dias — Jorge Machado — José Soeiro — António Filipe.
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Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Na reunião de 7 de Abril de 2010 foi discutido o projecto de resolução n.º 77/XI (1.ª) (PCP), ―Pelo direito á informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos pelas mulheres ao longo do seu ciclo de vida‖.
A Deputada Rita Rato apresentou o projecto de resolução, dando conta dos seus fundamentos e elencando as recomendações que são propostas ao Governo, que passam pela garantia da implementação da educação sexual nas escolas, reforço das consultas específicas para jovens, alargamento da vacinação que protege contra vírus como o HPV, divulgação junto das mulheres dos rastreios periódicos, nomeadamente mamografias, citologias e densitometrias ósseas, reconhecimento e fiscalização do acesso generalizado das grávidas ao acompanhamento médico, garantia do cumprimento do Código do Trabalho e do regime de Contrato em Funções Públicas quanto aos direitos de maternidade e paternidade, garantia também de que as
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Escolas Superiores de Enfermagem incluam formação de preparação para o parto pelo método psicoprofiláctico, correcta aplicação da lei sobre a interrupção voluntária da gravidez e medidas urgentes para a aplicação da lei sobre procriação medicamente assistida (PMA), garantia do adequado e regular acompanhamento médico e psicológico, no SNS, na prevenção e tratamento de situações relacionadas com a menopausa e da existência de serviços de geriatria, principalmente nas unidades primárias de saúde.
A Deputada Maria Antónia Almeida Santos saudou os autores do projecto de resolução, porque considera fundamental o tema da garantia dos direitos sexuais e reprodutivos. Não pode, todavia, subscrever algumas afirmações constantes do preâmbulo, em especial o 4.º parágrafo que faz referência á ―política de destruição dos cuidados de saõde primários‖, que considera injustas, embora reconheça que ç preciso fazer esforços para melhorar o que já está instituído.
A Deputada Helena Rebelo fez referência a algumas áreas que foram objecto de reforço, como sejam a preparação para o parto e o apoio aos jovens na escola.
A Deputada Maria José Nogueira Pinto considerou as propostas em muitos aspectos correctas, mas chamou a atenção para algumas questões a ter em conta, designadamente a dificuldade em saber o que deve ser ensinado nas escolas sobre educação sexual e o risco da prática da IVG como controlo de natalidade.
O Deputado João Semedo disse identificar-se com o projecto de resolução, acrescentando que se muitas das propostas fossem seguidas tal constituiria um salto qualitativo muito grande.
A Deputada Rita Rato agradeceu os contributos e congratulou-se pelo facto do PS se rever no projecto de resolução, informando estar disponível para retirar o 4.º parágrafo, o que foi consensual.
Assim, concluída a discussão e com a eliminação do 4.º parágrafo, o projecto de resolução n.º 77/XI (1.ª) será remetido ao PAR para votação em Plenário, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.
Assembleia da República, 8 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 85/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE PROCEDIMENTOS AUTOMÁTICOS PARA IDENTIFICAR AS DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL QUE FORAM CONTRAÍDAS EM SITUAÇÃO DE FALSO TRABALHO INDEPENDENTE)
Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, o BE solicitou, na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 6 de Abril, que a discussão do projecto de resolução n.º 85/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo que implemente procedimentos automáticos para identificar as dívidas à Segurança Social que foram contraídas em situação de falso trabalho independente, que baixou a esta Comissão em 18 de Março de 2010, se realizasse em reunião plenária.
Cumpre-me assim remetê-lo a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, para o fim assinalado.
Assembleia da República, 6 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 96/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PARA A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DA FACTURA ENERGÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA)
Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
O projecto de resolução n.º 96/XI (1.ª) – Recomenda ao Governo a elaboração de legislação para a obrigatoriedade de divulgação da factura energética da administração pública directa e indirecta, baixou a esta Comissão Parlamentar em 31 de Março de 2010.
Nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, venho por este meio informar, para os efeitos tidos por convenientes, que o grupo parlamentar proponente solicitou o agendamento da discussão do referido projecto de resolução em reunião plenária.
Assembleia da República, 5 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.