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Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 II Série-A — Número 66

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 20, 59, 98, 175, 188, 199 e 201/XI (1.ª)]: N.º 20/XI (1.ª) (Estabelece o dia de pagamento de todas as pensões do sistema de segurança social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 59/XI (1.ª) (Garante aos trabalhadores o vínculo público de nomeação e combate a precariedade na Administração Pública): — Idem.
N.º 98/XI (1.ª) (Protege e valoriza a reserva agrícola nacional): — Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 175/XI (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais»): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, incluindo parecer da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP).
N.º 188/XI (1.ª) (Actualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à não emissão de parecer.
N.º 199/XI (1.ª) (Cria o regime de integração excepcional dos docentes contratados): — Vide projecto de lei n.º 188/XI (1.ª).
N.º 201/XI (1.ª) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas): — Vide projecto de lei n.º 188/XI (1.ª).
Proposta de lei n.º 13/XI (1.ª) (Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 32, 41, 74, 76, 77, 85 e 96/XI (1.ª)]: N.º 32/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que legisle de modo a permitir a passagem à reforma dos desempregados com mais 55 anos, findo o período máximo de percepção das prestações relativas ao desemprego, sem aplicação do factor de redução no seu cálculo):