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3 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 20/XI (1.ª) (ESTABELECE O DIA DE PAGAMENTO DE TODAS AS PENSÕES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 20/XI (1.ª)1, que ―Estabelece o dia do pagamento de todas as pensões do Sistema de Segurança Social‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 20/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. O projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), admitido em 11 de Novembro de 2009, baixou, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4. Através do projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), visa o Grupo Parlamentar do BE estabelecer o pagamento de todas as pensões do sistema de segurança social, independentemente da forma que assuma, até ao dia 30 de cada mês, a cada pensionista.
5. Os autores do projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa em apreço sustentando que além do baixo valor das pensões de reforma e aposentação praticados no nosso país ―(… ) acresce ainda que estas são pagas somente nos dias 7 ou 10 do mês seguinte ao que dizem respeito, o que dificulta a gestão da sua magra pensão, para fazer face ao pagamento da renda da casa, medicamentos, médicos, alimentação, entre outras necessidades essenciais‖, para seguidamente concluírem que ―Na perspectiva de melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas, que dependem das suas pensões para sobreviver, torna-se fundamental alterar as datas de pagamento das mesmas, passando este a ser efectuado no final de cada mês‖.
6. O projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), constitui uma retoma do projecto de lei n.º 863/X (4.ª)2, que ―Estabelece o Dia do pagamento de todas as pensões do sistema de Segurança Social‖, admitido em 6 de Julho de 2009, que caducou nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis com o término da X Legislatura, não tendo chegado a ser discutido.
7. De acordo com informação prestada pelo Centro Nacional de Pensões aos serviços da Assembleia da República, o pagamento das pensões do regime geral de segurança social é efectuado via conta bancária ou via postal, sendo que no primeiro caso, existe um protocolo celebrado com as entidades bancárias que estabelece o dia 10 de cada mês para efeitos de pagamento das pensões. Já no caso dos pensionistas sem conta bancária, o pagamento das respectivas pensões é efectuado através de vale correio emitido por ordem alfabética até meados de cada mês.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

O relator do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o projecto de lei n.º 20/XI (1.ª), que ―Estabelece o dia do pagamento de todas as pensões do sistema de Segurança Social‖, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade. 1 [DAR II Série A 4 XI/1 2009-11-12] 2 [DAR II Série A 152 X/4 2009-07-08]