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8 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), visa garantir aos trabalhadores da Administração Pública o vínculo público de nomeação e combater a precariedade na Administração Pública.
Admitida a 20 de Novembro de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública na mesma data. Em reunião de 25 de Novembro de 2009 foi designada a Senhora Deputada Margarida Almeida (PSD) para elaboração do parecer da Comissão.
Na sua exposição de motivos, os proponentes referem que, na anterior Legislatura, com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), se procedeu à reconfiguração das relações laborais, fragilizando-se os vínculos dos trabalhadores da Administração Pública, na medida em que apenas os trabalhadores afectos às funções nucleares do Estado ficaram com um vínculo laboral estável e permanente. Quanto aos restantes, numa solução que os autores da iniciativa classificam como de duvidosa constitucionalidade, as nomeações definitivas deram lugar a contratos por tempo indeterminado o que, no entender do PCP, ameaça o princípio da segurança jurídica e da confiança e põe em causa as legítimas expectativas destes trabalhadores.
Salientam, igualmente, a situação dos trabalhadores a recibos verdes na Administração Pública, muitos deles constituídos como empresas (sociedades unipessoais), como forma de contornar a obrigação de sujeição dos contratos de prestação de serviços à aprovação prévia do Ministro das Finanças.
Considerando que a precariedade não contribui para a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, os proponentes apresentam a iniciativa ora em análise, composta por treze artigos, nos seguintes termos:  Atribuição da qualidade de funcionário público através do vínculo público de nomeação a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal, devendo a referida integração ser, em regra, precedida de concurso;  Alteração dos artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, dispondo que a relação jurídica de emprego público se constitui, em regra, por nomeação e que os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras;  Revogação dos artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83.º, 87.º, 88.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º, alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 91.º, n.º 2 do artigo 92.º, 94.º, 108.º, 109.º, 110.º, e 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Consultar Diário Original