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13 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

Mas esse diploma preconizava ainda a gestão das áreas integradas na RAN a órgãos regionais representativos das várias entidades com responsabilidade na matéria, dotando-os, simultaneamente, dos instrumentos jurídicos que lhes possibilitassem, em conjugação com as direcções regionais de agricultura, uma actuação pronta e eficaz perante as acções violadoras do regime então instituído.
O regime jurídico actualmente em vigor (desde 11 de Abril de 2009), é o do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, permite a gestão com base na cartografia digital, bem como estabelece a criação de um sistema que permite a tramitação de muitos os procedimentos de uma forma informatizada (vide artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março). Veio ainda introduzir na ordem jurídica uma nova classificação das terras e dos solos, a da metodologia da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO/WRB), que permite uma nova abordagem na classificação e com o objectivo de garantir uma maior protecção dos recursos nacionais.
Com este diploma a delimitação da RAN passou ainda a ocorrer no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal ou especial de ordenamento do território, tendo por base uma proposta do município aprovada pelas entidades competentes da Administração Central e ficando identificada na planta de condicionantes daqueles planos.
Uma das críticas apontadas ao actual regime é a da necessidade de melhorar a articulação entre a florestação e a conservação dos solos agrícolas.

I.2.b) Conteúdo do projecto de lei O projecto de lei em apreço estabelece no seu artigo 1.º que ―defende e valoriza a Reserva Agrícola Nacional (RAN), com o objectivo de proteger os solos de elevado valor ecológico e promover a sua utilização de forma duradoura, garantir a sua preservação e perenidade ao longo das gerações e o pleno desempenho das suas funções económicas, sociais, culturais e ecológicas‖.
Com o objectivo de rever o regime jurídico da RAN, o projecto estabelece a criação de um órgão de natureza consultiva, uma Comissão Técnica, que no âmbito dos ministérios com a tutela da agricultura e do ambiente deverá ter como objectivo, estudar e propor um novo regime jurídico da RAN (artigo 2.º, n.os 1 e 2 do projecto). No n.º 3 do artigo 2.º do projecto são estabelecidas 14 objectivos ou condicionantes que o regime jurídico a apresentar deve considerar, num processo que deverá estar concluído até final do presente ano de 2010.
O projecto estabelece ainda, no seu artigo 3.º, n.º 1, que ―compete ao Governo regulamentar o funcionamento e composição da referida Comissão Técnica que deverá ter representantes dos membros do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural, da área do ambiente e do ordenamento do território, das obras públicas, da economia, da administração local, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS), das Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA) de âmbito nacional, das Organizações Profissionais dos Agricultores de âmbito nacional e das Associações de Desenvolvimento Local de âmbito nacional, não estando todavia prevista a forma de designação (ou eleição) de um representante de cada um daqueles grupos da sociedade civil.
O n.º 2 do artigo 3.º estabelece a possibilidade de a Comissão Tçcnica poder ―consultar ou pedir colaboração a quaisquer entidades, organizações e peritos que julgue competentes nas actividades específicas a desenvolver‖.
As competências da Comissão Técnica são previstas no artigo 4.º do projecto e assentam nas competências técnicas essenciais para a prossecução das suas funções.
O artigo 5.º do projecto prevê a revogação do diploma actualmente em vigor (o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março), e a repristinação o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 278/95, de 25 de Outubro.
O artigo 6.º estabelece a obrigatoriedade de regulamentação do presente diploma no prazo de 90 dias sendo que o artigo 7.º estabelece que a entrada em vigor do diploma só ocorrerá no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.