O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ no n.º 2 do artigo 167.º que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Tambçm o Regimento no n.º 2 do artigo 120.º dispõe no mesmo sentido, estabelecendo o que designa por ―Limites da iniciativa‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. A redacção do artigo 7.º sobre a entrada em vigor parece acautelar a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao dispor: ―O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação‖1
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Reserva Agrícola Nacional foi criada pelo Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro2, que ―Institui a reserva agrícola nacional‖. Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho3. Em 1992 a legislação relativa à RAN foi novamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro4, tendo vigorado o regime então estabelecido até ao ano transacto, quando da aprovação do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março5, que revogou a legislação anterior e estabeleceu o quadro jurídico actual.
As alterações realizadas na legislação ao longo dos anos têm sido no sentido de alargar a lista de motivos de utilização de áreas da RAN para outros fins, mantendo um sistema de pareceres das Comissões Regionais 1 Prevendo-se, pela calendarização proposta para a discussão e a aprovação do Orçamento do Estado para 2010, a respectiva publicação até finais de Março de 2010.
2 http://dre.pt/pdf1sdip/1982/11/26500/38283832.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1989/06/13400/23182327.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/12/286A00/56845685.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06300/0198802000.pdf Consultar Diário Original