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21 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Pedro Saraiva.
Os direitos do consumidor sempre estiveram presentes nas regras de funcionamento das sociedades, conforme atestado nomeadamente nalgumas das ―leis‖ da Mesopotàmia inscritas na monumental peça que representa o Código de Hammurabi (1700 a.C.), actualmente parte integrante do espólio do Museu do Louvre.
Porém, no contexto contemporâneo, os direitos do consumidor representam um acréscimo de qualidade civilizacional registado sobretudo ao longo dos últimos cinquenta anos. Esta era moderna encontra simbolicamente as suas origens no discurso proferido pelo Presidente John F. Kennedy, que defendeu no Congresso Norte-Americano o ―Bill for Consumer Rights‖, atravçs da consagração de quatro tipos fundamentais de direitos do consumidor, a 15 de Março de 1962, momento que viria a ser posteriormente reconhecido através da consagração do dia 15 de Março enquanto Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
Os direitos do consumidor em Portugal conheceram igualmente progressos assinaláveis no decorrer das últimas décadas, com alguns aspectos de pioneirismo mesmo a nível internacional. Desde logo através da consagração da protecção dos direitos dos consumidores na Constituição da República desde 1976. Mas igualmente através de múltiplas iniciativas de sensibilização e educação para os direitos dos consumidores, onde a título meramente ilustrativo são de sublinhar a dedicação e empenho de pessoas como os Doutores Beja Santos ou Mário Frota. Também por via de legislação ao tempo bastante avançada, mesmo em termos de análise comparada na Europa (como sucedeu com a aprovação da Lei de Defesa do Consumidor, em 1981). Ou ainda da inclusão, em lugar de realce, das funções de Defesa do Consumidor nas orgânicas governativas, nomeadamente por via da criação, em 1981, do Ministério da Qualidade de Vida, que se manteve do VII até ao IX Governo Constitucional.
É dentro desta linha de enquadramento que se situa a presente proposta de iniciativa legislativa. Ela visa reforçar o estabelecido na Lei n.º 23/96, aprovada então por unanimidade, no sentido de ser adoptada a figura da ―arbitragem necessária‖ no que concerne ao fornecimento de Serviços Põblicos Essenciais (SPE), aspecto que chegou a ser discutido na altura, mas acabou por não ficar consignado na Lei, atendendo à ausência de uma rede nacional de Centros de Arbitragem que tornasse exequível à data a adopção de tal medida.
No actual contexto, encontrando-se implementada e validada no terreno, com enorme sucesso, a experiência dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, cuja eficiência e eficácia na resolução de conflitos relacionados com o fornecimento de SPE posso testemunhar de experiência vivida, é de saudar a proposta apresentada, entre outros, pelos seguintes motivos: Encontram-se ultrapassadas as condições que terão impedido a adopção da ―arbitragem necessária‖ para SPE aquando da aprovação inicial da Lei n.º 23/96; O fornecimento de SPE decorre, pela sua própria natureza, em condições que frequentemente são de monopólio natural ou oligopólio, muito distantes da livre concorrência ou da existência de verdadeiras alternativas de opção por parte dos consumidores. Por maioria de razão, nestas circunstâncias os consumidores não podem ficar à mercê de eventuais formas leoninas de relacionamento ou ultrapassagem de conflitos, impostas unilateralmente pelos respectivos fornecedores, nem desprotegidos na legítima defesa, em pé de igualdade, dos seus legítimos direitos; Os eventuais conflitos decorrentes da prestação de SPE traduzem-se invariavelmente em dimensões que não justificam, na grande maioria dos casos, o recurso aos tribunais comuns, pelo que a via de recurso a Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo se afigura ser de modo quase invariável a mais adequada e a única que na prática acaba por ser realmente possível; Por isso mesmo, a possibilidade de recurso aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, naquilo que se refere à prestação de SPE, não pode nem deve ficar dependente de qualquer opção voluntária por parte dos respectivos fornecedores, sob pena de se estar por essa via a retirar um mais que legítimo mecanismo, quiçá o único, de protecção dos consumidores face a situações de conflito deste tipo; Sendo todos os tipos de relações comerciais merecedoras da existência de mecanismos adequados de protecção dos direitos dos consumidores, por maioria de razão tal deve verificar-se, e de forma reforçadamente exemplar, em tudo o que diga respeito ao fornecimento de SPE, atenta a respectiva natureza e implicações sobre a qualidade de vida dos respectivos consumidores.

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