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24 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

O legislador português seguindo a tendência internacional consagrou a tutela destes direitos na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho1, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro2, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho3, estabelecendo nomeadamente o direito de participação, o dever de informação por parte do prestador, o direito à factura detalhada, a proibição de cobrança de serviços mínimos, o direito à qualidade dos serviços prestados, o direito à quitação parcial, os prazos de prescrição e de caducidade para o exercício dos direitos por parte do prestador e a proibição de exigência de cauções para o acesso ao serviço.
Face ao alargamento decorrente da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, constatam os proponentes que os litígios emergentes dos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais (SPE) agravaram o volume processual nos tribunais judiciais, e mesmo nos tribunais administrativos e fiscais, o que aconselha a adopção de medidas que visem obviar tal situação assegurando o acesso rápido e célere à justiça por parte dos utentes dos serviços públicos essenciais.
Ainda, segundo os mesmos, a arbitragem necessária e/ou voluntária institucional perfila-se como uma via privilegiada de correcção de algumas das assimetrias impostas pelos actuais estrangulamentos existentes no funcionamento de alguns dos mecanismos de acesso à justiça.
Em conclusão, os proponentes da iniciativa retêm que, ―atentas as características da arbitragem e o êxito associado ao funcionamento dos tribunais arbitrais, consideram-se reunidas as condições para relativamente aos litígios de consumo que tenham por sujeitos, os consumidores na acepção da Lei de Defesa do Consumidor4 e por objecto os SPE, avançar com a criação de um mecanismo de arbitragem necessária que permita tornar efectivo o acesso á justiça numa área tão sensível como a dos SPE‖.
A presente iniciativa propõe assim uma nova redacção para o artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, cuja redacção dada pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, era a seguinte: ―Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende -se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.‖
Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

Sobre a matéria em apreciação, deve referir-se que, em termos de repartição de competências entre a União Europeia (UE) e os Estados-membros estabelecida pelo Tratado de Lisboa, a defesa dos consumidores é, nos termos da alínea f), n.º 2, do artigo 4.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
No âmbito da resolução de litígios e arbitragem necessária, aspecto central do projecto de lei n.º 175/XI (1.ª), refere-se como especialmente relevante, no quadro europeu, a ―Resolução do Conselho, de 25 de Maio de 2000, relativa a uma rede comunitária de organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios em matçria de consumo‖5. Esta resolução é a base da criação, em Janeiro de 2005, dos actuais Centros Europeus dos Consumidores (Rede CEC), na sequência da fusão das duas redes de protecção dos consumidores existentes até então: a rede para a resolução extrajudicial de litígios de consumo e a rede Euroguichets. A Rede CEC tem como principais objectivos a prestação de informação tendo em vista permitir aos consumidores adquirir bens e serviços no mercado interno com pleno conhecimento dos seus direitos e deveres; responder aos pedidos directos de informação por parte dos consumidores ou de outras partes; ajudar e apoiar os consumidores nos seus contactos com o comerciante, aquando de uma queixa e ajudar, se necessário, os consumidores em caso de litígio. Destaca-se a existência de um Centro Europeu do Consumidor em Portugal. 1 http://dre.pt/pdf1s/1996/07/172A00/21082109.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10500/0309203092.pdf 4http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2000:155:0001:0002:PT:PDF Consultar Diário Original