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20 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 175/XI (1.ª), que procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que ―Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços põblicos essenciais‖.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. O projecto de lei em causa foi admitido em 15 de Março de 2010 e baixou, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4. Segundo indicação da nota técnica anexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa pendente que verse esta mesma matéria.
5. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas, em geral, e aos projectos de lei, em particular.
6. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projecto de lei proceder à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que ―Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços põblicos essenciais‖ (SPE), com o objectivo de sujeitar a uma arbitragem necessária os litígios de consumo, no âmbito dos SPE, sempre que estes sejam submetidos à apreciação do Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados.
7. O presente projecto de lei visa a alteração do artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, cuja redacção era dada pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, consistindo na explicitação do tipo de conflitos mencionados no ponto 1 [onde se lia: ―(… ) resolução extrajudicial de conflitos‖ passar-se-á a ler ―(… ) resolução extrajudicial de conflitos de consumo(… )‖], bem como na introdução do ponto 2: ―Os litígios de consumo no àmbito dos serviços põblicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando sejam submetidos à apreciação do Tribunal Arbitral dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo legalmente autorizados‖.
Com esta menção procuram os subscritores fazer aplicar a arbitragem necessária aos SPE, sem que tal pressuponha uma adesão voluntária da parte do respectivo fornecedor, reforçando por via disso mesmo os direitos dos consumidores.
8. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista sustenta a bondade desta alteração nomeadamente através da seguinte argumentação: a. ―…os litígios emergentes dos contratos de fornecimento de serviços põblicos essenciais agravaram o volume processual nos tribunais judiciais, e mesmo nos tribunais administrativos e fiscais (… )‖; b. ―…os tribunais arbitrais, pela simplicidade dos mçtodos e processos que utilizam cumprem (…) [o objectivo de] uma justiça cçlere, segura e não onerosa‖; c. ―... [os ditos centros de arbitragem] garantem já a cobertura do território nacional (… )‖; d. ―... [os ditos centros de arbitragem caracterizam-se pela] imparcialidade, neutralidade, independência, informalidade, eficácia, proximidade, celeridade de funcionamento e experiência‖.

9. No que diz respeito quer ao enquadramento europeu quer a legislação vigente em países da União Europeia, a nota técnica apresenta diversos exemplos alinhados com a presente iniciativa legislativa. Merece porventura destaque, a este nível, uma referência à Comunicação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, que visa promover a necessidade de que seja garantida a confiança dos consumidores no mercado interno através da existência de mecanismos eficazes que lhes forneçam opções realistas e pouco onerosas quanto aos mecanismos de obtenção de reparação.
10. A iniciativa legislativa em apreço conta com um parecer favorável emitido pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP).