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12 | II Série A - Número: 066 | 16 de Abril de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 98/XI (1.ª) (PROTEGE E VALORIZA A RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL)

Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1) Nota Introdutória Em 10 de Dezembro de 2009, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 98/XI (1.ª), do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), sob a designação ―Protege e valoriza a reserva agrícola nacional‖.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 14 de Dezembro de 2009, o projecto de lei n.º 98/XI (1.ª), baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para produção do respectivo relatório e parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, enquadráveis ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
Cumpre à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, anexa ao presente parecer, optando-se pela não reprodução do seu conteúdo, o qual considero muito correcto e completo e anexo ao presente relatório e parecer.

I.2) Breve análise do diploma I.2.a) Motivação Enquanto instrumento jurídico, a Reserva Agrícola Nacional tem desempenhado um papel de relevo nas questões de ordenamento do território, contribuindo para a preservação do mundo rural.
A Reserva Agrícola Nacional (adiante designada por RAN) surge em termos legais com a aprovação em 1982, do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro.
Procurava-se, com a instituição da RAN consagrar através desse conceito a importância do solo agrícola (pelas suas características morfológicas, climatéricas e sociais) e como valor de património que a todos interessa e é pertença da comunidade ao longo das sucessivas gerações e que apresentem maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas. Com efeito um melhor entendimento deste regime passará sempre pelo conhecimento dos sistemas de classificação de solos e outras classificações complementares tais como a aptidão dos solos e a capacidade de uso dos solos, bem como pelo conjunto de preocupações que estiveram na origem da RAN e que têm a sua génese na década de 70 do século passado com a possibilidade de processos de urbanização por iniciativa dos particulares.
É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho (que adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização de solos e da paisagem) e o Decreto-Lei n.º 356/75, de 8 de Julho (que adopta medidas de defesa dos recursos naturais) que estão na génese da instituição da RAN em Portugal.
O regime jurídico originário da RAN (que incluía a Portaria n.º 399/83, de 8 de Abril) veio a ser revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, o qual estabelecia, para as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), que eram precisamente aquelas em que os fraccionamentos maiores inconvenientes acarretavam, uma unidade de cultura superior à existente para o resto do território nacional. Esse regime conferia ainda aos proprietários de prédios rústicos situados numa área da RAN o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédios rústicos existentes na mesma área.