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17 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Com o regime em vigor, logo que ultrapassado o limite de faltas, e avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas, deve realizar-se uma prova de recuperação, podendo, no caso de não aprovação ou de não comparência à mesma, determinar a retenção do aluno incluído na escolaridade obrigatória ou a exclusão daquele que está fora desta. O não aproveitamento na prova pode determinar ainda o cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova.
 É revogado o artigo das medidas disciplinares sancionatórias, sendo todas as medidas classificadas apenas como disciplinares. Assim, é prevista a advertência, a ordem de saída da sala de aula, a realização de tarefas e actividades de integração escolar, a repreensão registada e a realização de trabalhos suplementares com peso avaliativo. Deixa, pois, na previsão do projecto de lei, de estar prevista a medida de condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou utilização de materiais e equipamentos, a mudança de turma (ambas classificadas actualmente como correctivas), a suspensão da escola e a transferência de escola (hoje incluídas nas medidas sancionatórias).
É aditado à Lei n.º 30/2002 um artigo respeitante ao Gabinete Pedagógico de Integração Escolar, que tem uma composição pluridisciplinar e a quem compete o acompanhamento da execução de medidas disciplinares, o desenvolvimento de medidas no âmbito do combate à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania, participação e responsabilidade e bem assim o acompanhamento social e pedagógico do aluno.
Por último estabelece-se a revogação dos artigos 27.º (medidas disciplinares sancionatórias), 43.º (competências disciplinares e tramitação processual, respeitante a comportamento susceptível de conduzir à aplicação das medidas sancionatórias de suspensão ou de transferência de escola) e 47.º (Suspensão preventiva do aluno).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Esta iniciativa está agendada para discussão, na generalidade, em 28 de Abril de 2010.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖:

— Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, relativamente à entrada em vigor [na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação]; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A iniciativa legislativa procede à segunda alteração ao Decreto – Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, sendo que essa referência já consta do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

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