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7 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Por último, face ao disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, sugere-se que o início da sua vigência se efectue com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, estabelece no n.º 2 do artigo 74.º1, que deve o Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, estabelecendo progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março2, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da Acção Social Escolar (ASE). Com este diploma estabelece-se um novo enquadramento para a ASE que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se, designadamente, com as políticas de apoio à família, passando a ser utilizados os critérios para a atribuição do abono de família. Os apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar são as modalidades de apoio previstas no âmbito da ASE. Este regime jurídico estabelece, ainda, uma responsabilidade partilhada do Estado entre a administração central e os municípios, ao nível das prestações dos apoios no âmbito da ASE.
A determinação dos rendimentos de referência a considerar na decisão do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens, e dos montantes do abono de família para crianças e jovens, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto3 - com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro4, pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio5 e pelo Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto6 - que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Para efeitos de acção social escolar, os alunos são classificados em três escalões, conforme o rendimento das famílias. No escalão A, todos os alunos do escalão 1 do abono de família, no escalão B, todos os alunos do escalão 2 do abono de família, no escalão C, todos os alunos do escalão 3 do abono de família. Os alunos do escalão A terão direito à totalidade dos apoios, tendo os do escalão B direito a 50 por cento desses apoios, e beneficiando os do escalão C do acesso aos computadores do programa e-escolas e de um custo mais baixo no alojamento em residências. 1 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art74 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0142401433.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/24400/0891108926.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/10200/0299702998.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/08/16700/0569005692.pdf Consultar Diário Original

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