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22 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

disponíveis e cientificamente fundamentadas, até que sejam adoptadas normas ou recomendações da União Europeia.
4 – Nas situações referidas nos n.os 2 e 3, a avaliação, a medição ou o cálculo dos níveis de radiações pode ter em consideração as informações prestadas pelo fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação comunitária.
5 – A medição e o cálculo referidos nos números anteriores são planeados e efectuados por entidade reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.
6 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3 e constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º Avaliação de riscos

1 – Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais, o empregador avalia os riscos tendo em consideração, nomeadamente:

a) O nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição; b) Os valores limite de exposição indicados nos anexos I e II à presente lei.
c) Os efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que estão expostos; d) Os eventuais efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto-sensibilizantes; e) Os efeitos indirectos, nomeadamente cegueira temporária, explosão ou incêndio; f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais; g) As informações adequadas resultantes da vigilância da saúde, incluindo informação publicada; h) As fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais; i) A classificação atribuída ao laser, em conformidade com a norma CEI pertinente, ou qualquer classificação semelhante no caso de fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4; j) As informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado, de acordo com a legislação aplicável.

2 – A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital e, se a natureza e a dimensão dos riscos relacionados com as radiações ópticas de fontes artificiais não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma justificação do empregador.
3 – A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desactualizar ou o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam ultrapassados os valores limite de exposição, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano.
5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º Redução da exposição

1 – O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na origem ou reduzir ao mínimo os riscos de exposição dos trabalhadores a radiações ópticas de fontes artificiais, de acordo com os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.