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47 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 20/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS NORMAS RESPEITANTES AOS TEMPOS DE CONDUÇÃO, PAUSAS E TEMPOS DE REPOUSO E AO CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DE TACÓGRAFOS, NA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/22/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2006, ALTERADA PELA DIRECTIVA 2009/5/CE DA COMISSÃO, DE 30 DE JANEIRO DE 2009

Exposição de motivos

A presente lei estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009.
As regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso para condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, bem como sobre o controlo da sua aplicação por parte dos Estados-membros foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006. A regulamentação internacional nesta matéria tem como objectivos harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte rodoviário e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. Estes objectivos são prosseguidos através, nomeadamente, da fixação de limites máximos aos tempos de condução, de durações mínimas de pausas e períodos de repouso, de proibição de certas modalidades de pagamento do trabalho susceptíveis de agravar o risco de fadiga e de acidente, bem como de controlos e sanções por infracção às regras, a cargo das autoridades públicas.
Por sua vez, a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, e pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, a que se procede à transposição na presente proposta de lei, obriga os Estados-membros a aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, da aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores, e a punir a infracção às mesmas com base numa classificação harmonizada do respectivo grau de gravidade.
Neste contexto, a presente proposta de lei cria um regime sancionatório com vista a aperfeiçoar os controlos na estrada e nas empresas relativos ao cumprimento das normas anteriormente descritas. O regime sancionatório abrange as pessoas que conduzam veículos de transporte internacional, seja por conta própria ou por conta de outrem e ainda o Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários (AETR). Estabelece-se, ainda, que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, em coerência com a sua missão reguladora, fiscalizadora, de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, assume funções de coordenação e ligação no sistema de controlos periódicos, nomeadamente fornecendo informações aos organismos congéneres dos outros países e à Comissão Europeia, recolhendo e divulgando dados estatísticos e assegurando o intercâmbio internacional em programas de formação para os agentes encarregados da fiscalização.
As regras sobre a actividade profissional dos condutores assim como a definição do regime sancionatório a que se procede têm múltiplos objectivos. Por um lado, melhoram as condições de trabalho dos condutores, quer trabalhem por conta própria ou por conta de outrem, por outro, actuando sobre os tempos de condução, as pausas e os repousos, promovem o descanso dos condutores e diminuem os riscos de sinistralidade rodoviária. Finalmente, harmonizam as condições de concorrência entre as empresas porque todas devem incorporar os encargos das condições de trabalho e da segurança rodoviária nos custos da respectiva actividade.
Por último, tendo em conta as especificidades do sector dos transportes, importa referir que se justifica a adequação do regime contra-ordenacional aplicável às infracções relativas aos tempos de condução e de repouso. No âmbito das contra-ordenações laborais, as sanções são determinadas exclusivamente em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, viabilizando, desta forma, os processos de controlo a condutores e a empregadores nacionais e estrangeiros. Na determinação da medida da coima, devem, ainda,