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6 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

produção em causa, desde que no período de duração do contrato seja respeitado o limite máximo de duração média do trabalho semanal de 40 horas.

Artigo 11.º Retribuição

1 – Considera-se retribuição tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 – Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 – Presume-se que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

Artigo 12.º Reconversão profissional

1 – Sempre que o trabalhador não possa continuar a exercer a sua actividade profissional por motivo relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão profissional.
2 – Da reconversão profissional não pode resultar diminuição de direitos para o trabalhador.
3 – O processo de reconversão profissional é definido num plano de reconversão, a estabelecer por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, representado ou não pelo respectivo sindicato, contendo os termos da reconversão, designadamente: a) A confirmação da impossibilidade de desempenho da actividade profissional que vinha sendo desempenhada por motivo decorrente do desgaste próprio que da mesma resulta; b) A opção, devidamente fundamentada, em relação à profissão para o desempenho da qual o trabalhador deve ser reconvertido; c) As necessidades de formação profissional, académica ou outras identificadas como indispensáveis à reconversão; d) A definição do calendário para concretização das várias etapas do plano de reconversão.

4 – Os encargos decorrentes da reconversão profissional são suportados pela entidade patronal.

Artigo 13.º Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente diploma aplicam-se supletivamente, as normas da legislação geral que regula as relações laborais.

Artigo 14.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares.

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