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8 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Artigo 2.º Regime regra

Aos trabalhadores referidos no artigo anterior aplica-se o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do que se encontra especialmente regulado na presente lei.

Artigo 3.º Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 – Aos trabalhadores abrangidos pela presente lei é aplicável um regime especial de protecção na eventualidade de desemprego.
2 – O regime especial referido no número anterior consiste na atribuição pela Segurança Social de subsídio de desemprego nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º Subsídio de desemprego

1 – A concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores abrangidos pela presente lei depende da verificação de um prazo de garantia de: a) 360 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego; ou b) 150 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 – O período de concessão do subsídio de desemprego é de: a) 240 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea a) do número anterior; ou b) 90 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea b) do número anterior.

5 – Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previsto no número anterior são acrescidos de 30 dias por cada 3 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Artigo 5.º Subsídio de doença

Os trabalhadores abrangidos pela presente lei estão dispensados do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

Artigo 6.º Suporte financeiro

O suporte financeiro do regime previsto na presente lei é garantido pelo Orçamento da Segurança Social.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Bernardino Soares.

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