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12 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

3 – [»].

Artigo 16.º Ordenação de candidatos

1 – [»].
2 – [»].
3 – Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem: a) Revogada.
b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).«

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — João Oliveira — Agostinho Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 251/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

As matérias relativas à execução de penas privativas da liberdade sempre foram tratadas de forma menor pela legislação e nunca foram, de facto, uma prioridade política.
A Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, criada em 2003 e presidida pelo Professor Freitas do Amaral, produziu um importante relatório sobre a situação e as condições das prisões e foi uma ―pedrada no charco‖ sobre a necessidade de se proceder a uma profunda reforma neste sector.
Este relatório não teve sequência e só em 2009 a Assembleia da República volta a debater a reforma prisional, desta vez com base na proposta de lei que consubstancia o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Este Código traz consigo uma visão dupla da finalidade da pena privativa da liberdade. Se, por um lado, tem como objectivo punir o cometimento de um crime, contribuindo assim para acalmar o alarme social, por outro tem também como função a ressocialização dos delinquentes.
É esta dupla função da pena privativa da liberdade, e a forma como é concretizada, que hoje está no centro do debate nos países desenvolvidos e humanistas.
A prática exclusivamente securitária já mostrou a sua falência e a sua incapacidade em contribuir para a prevenção da criminalidade.
Se quisermos ser consequentes e não apenas demagogos de ocasião temos que enfrentar o problema da prevenção da criminalidade na sua verdadeira extensão e não excluir o papel do sistema prisional.
As características da nossa população prisional, e sobretudo as condições do sistema prisional, ilustram uma realidade onde é evidente ainda existir muito a fazer para que o sistema prisional responda de forma positiva aos objectivos que lhe estão colocados.
Não entendemos que basta ter um Código, entendemos que uma lei que não é concretizável ilude os problemas mas não os resolve. Por isso, defendemos que devem ser criadas as condições necessárias para a