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16 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, prorrogando até ao ano escolar 2011/2012 a disposição transitória que estabelece que nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, não sejam tidos em consideração os resultados do processo de avaliação de desempenho dos docentes.

Artigo 2.º Alteração ao artigo 6.º. do Decreto-Lei n.º. 51/2009, de 27 de Fevereiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1 — Para o concurso 2011/2012, a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º. do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)«

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Cecília Honório — Helena Pinto — Rita Calvário — Catarina Martins — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — João Semedo — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — José Manuel Pureza — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XI (1.ª) REGULA CERTOS ASPECTOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO SECTOR FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2005/47/CE DO CONSELHO, DE 18 DE JULHO DE 2005

Exposição de motivos

A presente lei destina-se a efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-deFerro Europeus (CER), que representam 95% do emprego total do sector, e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), que representam 80% dos trabalhadores sindicalizados, sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
O referido acordo regula a duração e a organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, tendo em