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Sexta-feira, 7 de Maio de 2010 II Série-A — Número 76

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 120, 179, 200 e 239/XI (1.ª)]: N.º 120/XI (1.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, que «Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, EPE, e os estatutos do ML, EPE»): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 179/XI (1.ª) (Determina a recomposição das carreiras dos sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 200/XI (1.ª) (Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 239/XI (1.ª) (Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à não emissão de parecer.
Projectos de resolução [n.os 80, 112,114 e 116/XI (1.ª)]: N.º 80/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que desenvolva as diligências necessárias à modificação das bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do Terminal Portuário de Alcântara, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro): — Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 112/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que considere a construção de um novo hospital da Madeira como «projecto de interesse comum»): — Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 114/XI (1.ª) (Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de TV por cabo nacionais): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 116/XI (1.ª) (Nova sede para a Polícia Judiciária da Madeira): — Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

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— Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Proposta de lei n.º 14/XI (1.ª) (Procede à segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro): — Vide projecto de lei n.º 239/XI (1.ª).
Propostas de resolução [n.os 2, 3, 4, 5, 7 e 9/XI (1.ª)]: N.º 2/XI (1.ª) (Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral Integrado no Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 3/XI (1.ª) (Aprova a Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes): — Idem.
N.º 4/XI (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008): — Idem.
N.º 5/XI (1.ª) (Aprova o Acordo que modifica o Regulamento do Trabalho, assinado a 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, a 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América): — Vide proposta de resolução n.º 2/XI (1.ª).
N.º 7/XI (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 9/XI (1.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 120/XI (1.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 148-A/2009, DE 26 DE JUNHO, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO METROPOLITANO DE LISBOA, EPE, E OS ESTATUTOS DO ML, EPE»)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Nota Prévia

1 – O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto lei n.º 120/XI (1.ª), o qual tem por objecto revogar o Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, e restabelecer o Regime Jurídico e Estatutos consagrados no Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro.
2 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 8 de Janeiro de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão de parecer.
3 – Em 26 de Janeiro de 2010 foi nomeado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
4 – Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) foi elaborada pelos serviços, com data de 4 de Fevereiro de 2010, uma Nota Técnica.

Parte II – Considerandos

O projecto de lei fundamenta-se nos seguintes considerandos: 1 – Não foi respeitada a obrigação constitucional de ouvir a Comissão de Trabalhadores da Empresa.
2 – O Decreto-Lei n.º 148-A/2009 torna a gestão do Metropolitano de Lisboa mais governamentalizada e menos transparente.
3 – A Câmara Municipal de Lisboa deixou de ter um representante no Conselho de Administração da Empresa:

a) O n.º 2, do artigo 11.º do Estatutos do Metropolitano de Lisboa, EP consagrava que ―Um dos vogais do Conselho de Gerência será designado pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta dessa designação, se o presidente da Câmara se abstiver de o fazer no prazo de quinze dias, a contar da recepção da respectiva comunicação‖; b) Nos novos Estatutos, o Conselho de Administração passou a ser nomeado por resolução do Conselho de Ministros (artigo 4.º).

4 – Os trabalhadores ficaram sem o direito de se representarem no Conselho de Fiscalização da Empresa:

a) Este direito estava consagrado no n.º 2, do artigo 18.º dos Estatutos: ―Um dos membros ç designado pelo competente órgão dos Trabalhadores.‖ b) Com os novos Estatutos (artigo 13.º), a fiscalização é exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros nomeados pelo Governo, e por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores de contas.

5 – Foram reduzidos os poderes do Conselho de Fiscalização:

a) As competências do Conselho de Fiscalização que estavam previstas no artigo 21.º dos Estatutos foram reduzidas face ao regime agora consagrado no artigo 14.º dos novos Estatutos.

6 – Foi criado um Conselho Consultivo vazio de poderes reais:

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a) As competências do Conselho Consultivo consagradas no artigo 16.º dos novos Estatutos (Anexo 3) são inferiores às competências do Conselho Geral que estavam previstas no artigo 7.º dos anteriores Estatutos (Anexo2).

PARTE III – Opinião do Relator

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR, o signatário não manifesta, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em análise.

PARTE IV – Conclusões

Atentos os considerandos da Parte II do presente parecer, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações considera que a presente iniciativa legislativa reúne os requisitos formais e materiais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.

PARTE V – Anexos

Anexo 1 – Por força do artigo 137.º, n.º 2, do RAR constitui anexo ao presente parecer a Nota Técnica de 4 de Fevereiro de 2010, elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Anexo 2 – Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro.
Anexo 3 – Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho.

Palácio de S. Bento, 22 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, João de Matos Correia.

Notas: 1) O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.
2) O Decreto-Lei n.º 439/78 encontra-se publicado no DR, 1.ª Série, n.º 299, 2.º Suplemento, de 30 de Dezembro.
3) O Decreto-Lei n.º 148-A/2009 encontra-se publicado no DR, 1.ª Série, n.º 122, de 26 de Junho.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 120/XI (1.ª) (PCP) Revoga o Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, que ―Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, EPE, e os estatutos do ML, EPE‖ Data de Admissão: 8 de Janeiro de 2010 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Laura Costa (DAC), António Almeida Santos (DAPlen) e Lurdes Migueis (DILP).
Data: 4 de Fevereiro de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O presente Projecto de Lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa revogar o Decreto-Lei n.º 148A/2009, de 26 de Junho, que ―Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, EPE, e os Estatutos do ML, EPE‖, pretendendo restabelecer o regime jurídico e os estatutos anteriormente vigentes no Metropolitano de Lisboa, repristinando o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro.
Os proponentes desta iniciativa legislativa começam por referir, na exposição de motivos, que o DecretoLei que pretendem revogar entrou em vigor sem que fosse ouvida a Comissão de Trabalhadores da empresa e, em seguida, criticam vários pontos do regime consagrado, considerando que o mesmo torna a gestão do Metropolitano de Lisboa, EPE, ―mais governamentalizada e menos transparente‖, apontando como causas, nomeadamente, o facto de retirar a participação da Câmara de Lisboa no Conselho de Administração e do representante dos trabalhadores no Conselho de Fiscalização, de reduzir os poderes deste Conselho e de criar um Conselho Consultivo ―vazio de poderes reais‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 3.º do projecto, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou a Apreciação Parlamentar n.º 126/X-4ª1, do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho2, que ―Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, EPE, bem como os respectivos Estatutos, e revoga o Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro3‖.
Esta iniciativa legislativa caducou a 14 de Outubro de 2009. De referir, ainda, o Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro4, que ―Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas põblicas‖, republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto5, que ―Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril6, à 1 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34721 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/12201/0000200011.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1978/12/29902/00250033.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/292A00/90129019.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16200/0563005642.pdf Consultar Diário Original

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primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas põblicas‖, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro7, que ―Aprova o Orçamento do Estado para 2009‖.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Levantam-se algumas dúvidas sobre a necessidade de submeter a iniciativa legislativa em análise8 a apreciação pública, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código do Trabalho e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, na medida em que a revogação do Decreto-Lei n.º 148-A/2009, de 26 de Junho, acarreta a revogação da norma relativa ao estatuto do pessoal.9 Parece, no entanto, não se justificar a referida apreciação pública, dado que, mesmo revogando-se o regime previsto neste diploma e respristinando-se o vigente anteriormente, não se verificariam alterações neste quadro legal em particular,10 ao que acresce o facto de o conteúdo de âmbito laboral não constar directamente nas normas do projecto de lei em apreciação.
Não havendo consultas obrigatórias, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se assim o entender, solicitar parecer sobre a matéria ao Metropolitano de Lisboa, EPE, e à Comissão de Trabalhadores daquela empresa.

———

PROJECTO DE LEI N.º 179/XI (1.ª) (DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS SARGENTOS FUZILEIROS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS GRADUADOS EM SARGENTO-MOR)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I – Considerandos

1. Nota prévia Seguindo o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 179/XI (1.ª), que determina a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor.
A iniciativa supracitada desceu em 24 de Março de 2010, por indicação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Defesa Nacional para a elaboração do respectivo Parecer.
6 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08100/25702570.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 8 Com a presente consideração não se pretende fazer qualquer apreciação relativamente à falta de audição da Comissão de Trabalhadores do ML, invocada pelos proponentes, no processo legislativo do Decreto-Lei n.º 148-A/2009. Esta questão recai sobre processo legislativo já concluído e a apreciação da sua constitucionalidade compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos na CRP e na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sendo que, na presente sede, apenas se pondera sobre a eventual necessidade de submissão a apreciação pública da presente iniciativa legislativa.
9 O artigo 27.º, sob a epígrafe «Estatuto», dispõe o seguinte: «1 — Os trabalhadores da ML, EPE, estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 — A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral,» 10 O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro, determinava que o estatuto de pessoal do ML se regia pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

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1.2 O âmbito da iniciativa

Com este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP tem por objectivo obrigar a uma recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, corrigindo, dessa forma, aquilo que considera ser uma situação ―de gritante injustiça e desigualdade‖ que afecta um ―reduzido nõmero de militares‖ na reforma.
Ao propor esta iniciativa, o PCP pretende a aprovação de uma lei com um único artigo que estenda a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de Setembro de 1975. O PCP propõe ainda que os militares abrangidos requeiram a revisão dos respectivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei proposta.
O Decreto-Lei n.º 134/97, tal como é referido na nota técnica elaborada pelos serviços de apoio da Assembleia da República sobre esta iniciativa do PCP, veio proceder à revisão das pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas que tinham um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não haviam optado pelo serviço activo, promovendo-os ao posto a que teriam ascendido e conferindo-lhes o direito à correspondente pensão de reforma (sem quaisquer efeitos retroactivos, mas com isenção do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados após a sua passagem inicial à reforma extraordinária).
A questão que se coloca é a de, tal como é referido na exposição de motivos da iniciativa apresentada, este Decreto-Lei não ser aplicado a todos os militares Deficientes das Forças Armadas naquelas mesmas condições, com o argumento de que só se aplicaria aos que foram considerados deficientes após o DecretoLei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Ao mesmo tempo, defendem também que os militares, cuja situação de injustiça e desigualdade se pretende corrigir com esta iniciativa, são na sua totalidade sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que tinham sido graduados, por força dos Decretos-Leis n.os 210/73, de 9 de Maio, e 295/73, de 9 de Junho, em Sargento-Mor sem que tal lhes conferisse direito a qualquer alteração nas respectivas pensões de reforma.
Estes militares terão então requerido as suas promoções ao abrigo do atrás referido Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, pretensão que lhes veio a ser negada com base no argumento de aquele diploma ser apenas aplicável aos militares considerados deficientes antes de 1 de Setembro de 1975.
Considera o PCP que esta injustiça foi inclusivamente agravada ao longo do tempo tanto mais que alguns militares foram promovidos por decisão judicial não recorrida ao mesmo tempo que outros viram os seus pedidos de promoção indeferidos em sede de recurso de decisões judiciais favoráveis em primeira instância.
Posteriormente, alguns outros militares foram sendo promovidos, mantendo-se apenas um pequeno grupo de 36 Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor que continuaram a auferir as pensões correspondentes aos postos em que se encontravam quando passaram à situação de reforma extraordinária.
Esta questão foi, no decurso da X Legislatura, analisada pela Comissão de Defesa Nacional, no âmbito da apreciação de duas petições com este mesmo objecto apresentadas pela Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas, tal como é destacado na Nota Técnica elaborada sobre esta iniciativa.
A primeira foi a petição n.º 52/X (1.ª), em cujo relatório final, aprovado em 2006, se pode ler que, tendo sido questionado o Ministro da Defesa Nacional sobre a viabilidade da pretensão, o mesmo respondeu que ―esta matéria integra o elenco de um levantamento exaustivo das questões pendentes relacionadas com o pessoal civil, militarizado e militar afecto ao Ministério da Defesa Nacional e que serão objecto de análise e de proposta de solução concreta, no âmbito de um grupo de trabalho criado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional‖.
A mesma Comissão Representativa veio a apresentar, em 2009, uma nova petição – a petição n.º 582/X (4.ª) – com o mesmo objecto, que foi logo indeferida à partida, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, que determina o indeferimento liminar das petições que

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visem a ―reapreciação pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição.‖ Apesar desta imposição da lei, a Comissão de Defesa Nacional veio a decidir que se deveria questionar novamente o Ministro da Defesa Nacional, tendo em consideração não só o tempo que decorreu desde a apresentação da primeira petição como também o teor da informação que tinha sido prestada em 2006.
A resposta do Ministério da Defesa a esta segunda pergunta veio confirmar que, no entendimento do Governo, os sargentos fuzileiros Deficientes das Forças Armadas não tinham o direito a ser abrangidos pelo regime de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97, na medida em que os seus casos de qualificação como Deficientes das Forças Armadas ocorreram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, enquanto que o regime do Decreto-Lei n.º 134/97 aplica-se a militares qualificados como Deficientes das Forças Armadas anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço activo, por força do disposto na alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional.
Importa ainda destacar e tal como fica bem expresso na Nota Técnica dos Serviços da Assembleia da República, que esta iniciativa, caso seja aprovada, implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado ao fazer ―aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos Fuzileiros das Forças Armadas graduados em sargento-mor, que viram indeferidas as promoções que requereram ao abrigo desse diploma legal‖, uma vez que os militares abrangidos por esta iniciativa passam a adquirir o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos.
Dessa forma e para não violar esse princípio do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento é proposto na Nota Técnica a introdução de um artigo 2.º com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação‖.

II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 179/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

III – Conclusões

1. Com este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP tem por objectivo obrigar a uma recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor; 2. O PCP pretende a aprovação de uma lei com um único artigo que estenda a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de Setembro de 1975; 3. Tendo em conta o princípio do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento conhecido como «lei-travão», caso esta iniciativa seja aprovada, deverá ser introduzido um artigo 2.º com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação‖; 4. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei n.º 179/XI (1.ª), que determina a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, está em condições de ser apreciada pelo plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira — O Vice-Presidente da Comissão, João Rebelo.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

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Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 179/XI (1.ª) (PCP) Determina a recomposição das carreiras dos sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor Data de Admissão: 24 Março 2010 Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 8 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP visa determinar a recomposição das carreiras dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor, assim corrigindo aquela que qualifica como uma situação de «gritante injustiça e desigualdade» que afecta um «reduzido número de militares» na reforma (36).
Para tanto, o PCP propõe a aprovação de uma lei com um único artigo a estender a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas que foram graduados em Sargento-Mor nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, e que, tendo requerido a promoção ao abrigo daquele diploma legal, viram os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de Setembro de 1975. Mais propõe o PCP, que os militares abrangidos requeiram a revisão dos respectivos processos no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei proposta.
De salientar que o Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, foi aprovado na sequência da declaração de inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, por violação do princípio da igualdade. Esta portaria veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro
1, e a norma em causa determinava que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou beneficiários de pensões de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação vigente antes do início de produção dos efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não era reconhecido o direito de opção pelo ingresso no serviço activo. 1 Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.


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Assim, aquele Decreto-Lei n.º 134/97 veio proceder à revisão das pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas que tinham um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não haviam optado pelo serviço activo, promovendo-os ao posto a que teriam ascendido e conferindo-lhes o direito à correspondente pensão de reforma (sem quaisquer efeitos retroactivos, mas com isenção do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados após a sua passagem inicial à reforma extraordinária).
O problema está, conforme referem os proponentes na exposição de motivos, no facto de este Decreto-Lei não ser aplicado a todos os militares deficientes das Forças Armadas com aquelas condições, com o argumento de que só se aplicaria aos que foram considerados deficientes após o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (que produziu efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975).
Referem, também, que os militares cuja situação de injustiça e desigualdade se pretende corrigir com a iniciativa sub judice são todos sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas que tinham sido graduados, por força da aplicação dos Decretos-Leis n.os 210/73, de 9 de Maio, e 295/73, de 9 de Junho, em sargento-mor sem que tal lhes conferisse direito a qualquer alteração nas respectivas pensões de reforma. Estes militares terão requerido as suas promoções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, pretensão, essa, negada com o referido argumento de este diploma só ser aplicável aos militares considerados deficientes antes de 1 de Setembro de 1975 (início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76).
A este propósito, cumpre lembrar que a questão em causa foi analisada pela Comissão de Defesa Nacional no decurso da X Legislatura no âmbito da apreciação de duas petições com este mesmo objecto apresentadas pela Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas.
A primeira foi a petição n.º 52/X (1.ª)2, em cujo relatório final, aprovado em Março de 2006, pode ler-se que, tendo sido questionado o Ministro da Defesa Nacional sobre a viabilidade da pretensão, o mesmo informou que «esta matéria integra o elenco de um levantamento exaustivo das questões pendentes relacionadas com o pessoal civil, militarizado e militar afecto ao Ministério da Defesa Nacional e que serão objecto de análise e de proposta de solução concreta, no âmbito de um grupo de trabalho criado por despacho de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional».
Em 2009, a mesma Comissão Representativa apresentou nova petição, com o mesmo objecto – a petição n.º 582/X (4.ª)3 – que foi liminarmente indeferida, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição4, tendo contudo a Comissão deliberado questionar novamente o Ministro da Defesa Nacional, tendo em conta o tempo entretanto decorrido e o teor da informação prestada em 2006.
A resposta veio em ofício do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos de Mar, datado de 8 de Junho de 2009, onde pode ler-se que: «o mais relevante para a questão em apreço se reconduz ao facto de os sargentos DFA, que constituem o grupo em apreço, não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de Setembro de 1975, somente tendo adquirido o estatuto de DFA ao abrigo do n.º 2 e não ao abrigo do das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, condição esta que era determinante para que pudessem ser promovidos ao abrigo do DL n.º 134/97, de 31 de Maio. Assim, reitera-se o entendimento de que as situações em apreço não se integram no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97, uma vez que dizem respeito a militares qualificados Deficientes das Forças Armadas (DFA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76 e o regime do Decreto-Lei n.º 134/97 aplica-se a militares qualificado como DFA anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 43/76, que não puderam exercer o direito de opção pelo serviço activo, por força do disposto na alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 563/96 do Tribunal Constitucional».
2 Disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11369 3 Disponível em: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=11917 4 Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto. A referida disposição determina o indeferimento liminar das petições que visem a «reapreciação pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição».

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, há que acautelar os limites da iniciativa mencionados no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
Este preceito vai ao encontro do estabelecido n.º 2 do artigo 167.º da Constituição que consagra o princípio conhecido com a designação de «lei-travão» e impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Ao fazer «aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos fuzileiros das Forças Armadas graduados em sargento-mor, que viram indeferidas as promoções que requereram ao abrigo desse diploma legal», esta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Com vista a acautelar a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, propõe-se a introdução de um artigo 2.º à iniciativa (passando o artigo único a artigo 1.º), com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio5, amplia as regalias dos inválidos militares, definindo que os «militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de activo ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária».
O Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho6, determina que aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73 seja atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação. 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1973/05/10900/07460748.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1973/06/13600/10101010.pdf Consultar Diário Original

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O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro7, reconheceu o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e instituiu medidas e meios que concorrem para a sua plena integração na sociedade. Este diploma teve as seguintes alterações: a) Decreto-Lei n.º 93/83, de 17 de Fevereiro8 - Altera o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade; b) O Decreto-Lei n.º 203/87, de 16 de Maio9 - Revoga vária legislação que estabelece as limitações ao quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou qualquer outro título relativo à cessação de prestação de trabalho; c) O Decreto-Lei n.º 224/90, de 10 de Julho10 - Atribui aos deficientes das forças armadas o direito de requererem a revisão do grau de incapacidade sempre que se verifique o agravamento da doença ou da lesão; d) O Decreto-Lei n.º 183/91, de 17 de Maio11 - Possibilita aos deficientes das Forças Armadas a acumulação, na totalidade, dos subsídios de férias e de Natal, ou 14.º mês, que lhes couberem em razão dos cargos em que foram providos ou das pensões que aufiram; e) O Decreto-Lei n.º 259/93, de 22 de Julho12 - Altera o Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março (reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes); f) A Lei n.º 46/99, de 16 de Junho13 – Apoio às vítimas de stress pós-traumático de guerra; g) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 7 de Novembro14 - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro15, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão; h) A Lei n.º 26/2009, de 18 de Junho16 - Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, estabelecendo o apoio na doença aos deficientes das Forças Armadas.

O Acórdão n.º 563/96, de 10 de Abril17, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março18, que regulamentou as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º19 da Constituição da República Portuguesa. Tal norma, que assim foi expurgada do ordenamento jurídico, determinava que aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já teriam podido usufruir do direito de opção nos termos da legislação em vigor anteriormente ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, não era reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo.
O Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio20, promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo.
7 http://dre.pt/pdf1s/1976/01/01600/00970103.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/03900/04850486.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/05/11200/20002001.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/07/15700/28862887.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1991/05/113A00/26272627.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1993/07/170A00/39503951.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/138A00/34433443.pdf 14 http://www.mdn.gov.pt/NR/rdonlyres/92064C05-8E5A-4C78-ABCB-5E98AB33C42F/0/ACORDAO12307112001.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1984/10/22800/30153016.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2009/06/11600/0378103781.pdf 17 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960563.html 18 http://dre.pt/pdf1s/1976/03/07100/05920593.pdf 19 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 20 http://dre.pt/pdf1s/1997/05/125A00/26322632.pdf

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Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: Espanha.

Espanha Em Espanha é o Real Decreto 210/1992, de 6 de marzo21, que regula os direitos do Benemérito Cuerpo de Mutilados de Guerra por la Patria. Este diploma introduziu alterações à Ley 5/1976, de 11 de marzo, de Mutilados de Guerra por la Patria22 que na disposição comum sétima, ponto segundo, prevê a possibilidade dos militares que passaram à reforma extraordinária de lhes ser atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem passado a essa situação.
O Real Decreto 712/1977, de 1 de abril23 aprova o Regulamento do Benemérito Cuerpo de Mutilados de Guerra por la Patria e o quadro de lesões e doenças anexo ao mesmo.
A Ley 17/1999, de 18 de mayo24, define o regime do pessoal das Forças Armadas. A disposição transitória 15ª25 refere-se ao Cuerpo de Mutilados de Guerra por la Patria.
Relevante é ainda assinalar o Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril26, pelo qual se aprova a Ley de Clases Pasivas del Estado.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, confere às associações de militares o direito de serem ouvidas sobre «as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados». Nesse sentido, deverão ser ouvidas as associações de militares mais directamente relacionadas com a questão em causa no projecto de lei sub judice, nomeadamente a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, bem como, se a Comissão assim o entender, a própria Comissão Representativa dos Sargentos Fuzileiros Deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento-Mor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado ao fazer «aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, aos fuzileiros das Forças Armadas graduados em sargento-mor, que viram indeferidas as promoções que requereram ao abrigo desse diploma legal», uma vez que os militares abrangidos pela iniciativa passam a adquirir o direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos.
Com vista a assegurar a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, propõe-se a introdução de um artigo 2.º (passando o artigo único a artigo 1.º), com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

———
21 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1992-5522 22 http://www.boe.es/boe/dias/1976/03/13/pdfs/A05209-05215.pdf 23 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1977-9929 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-1999.html 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-1999.t13.html#dt15 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg670-1987.html Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 200/XI (1.ª) (ISENÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS GERAIS POR PARTE DAS MICROENTIDADES)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) (CDS-PP), sobre ―Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades‖, ç subscrito por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b), n.º 1, do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Os Deputados subscritores pretendem, com a presente iniciativa legislativa, instituir um regime especial que isente de obrigações contabilísticas gerais as microentidades.
O projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) foi admitido a 31 de Março de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A apresentação do projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A aprovação da presente iniciativa não acarreta consequências ao nível da despesa ou da receita do Orçamento do Estado, observando-se assim o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento que impede a apresentação de iniciativas que ―Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição.
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do projecto de lei n.º 200/XI (1.ª), o diploma produzirá efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Tendo o Decreto do OE para 2010 já sido remetido ao Sr. Presidente da República para promulgação, o presente diploma apenas produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Com este projecto de lei, composto por seis artigos, os Deputados subscritores do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem a criação de um regime especial que isente de obrigações contabilísticas gerais as Microentidades.
Consideram que ―o papel das microempresas na criação de emprego pode ser absolutamente decisivo‖, na actual conjuntura de elevado crescimento dos níveis do desemprego.
Na perspectiva dos seus autores, as medidas propostas terão um impacto positivo na redução da carga administrativa associada à prestação de informações e, por essa via, uma simplificação das obrigações contabilísticas das Microentidades.

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Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa, os proponentes salientam que o próprio relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal propõe o estudo da criação de um regime contabilístico simplificado para as Microentidades, na linha da Proposta de Directiva do Parlamento e do Conselho de 26/02/2009, que altera a Directiva 78/660/CEE (COM(2009)0083 final).
Para efeitos de delimitação do âmbito de aplicação do regime de isenção que o diploma visa criar, as alíneas a), b) e c) do n.º 1 artigo 3.º do projecto de lei indicam os requisitos que as empresas necessitam cumprir para serem consideradas Microentidades, concretamente, as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de dois dos seguintes critérios: total do balanço de 400 000 euros, um volume de negócios líquido de 800 000 euros e/ou um número medido de empregados, durante o exercício, de 10 pessoas.
Nos termos do projecto de lei o regime de isenção proposto é de natureza facultativa, podendo as Microentidades optar pelo regime geral, bem como encontram-se excluídas de aplicação de isenção as obrigações de natureza fiscal e as obrigações decorrentes de pedidos de crédito.
A regulamentação da presente iniciativa é remetida para o Governo que, para o efeito, deverá respeitar o prazo de 90 dias após a respectiva publicação do diploma.
Deve referir-se que já nesta Legislatura deu entrada um projecto de lei do PCP, o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª), que visa criar um regime transitório para a entrada em vigor do novo sistema de normalização contabilística e que alargava o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC.

Parte II – Opinião do Relator O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição política sobre o projecto em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, importa nesta sede observar algumas questões técnicas. Com efeito, conforme é referido na Nota Técnica27 esta iniciativa pretende isentar as Microentidades das obrigações contabilísticas gerais. Deste modo, será necessário enquadrar o que são Microentidades (pequenas entidades), o tratamento destas no âmbito do actual Sistema de Normalização Contabilística e a que obrigações contabilísticas gerais se refere.
O Sistema de Normalização Contabilística (SNC) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho28. Este novo modelo de normalização contabilística não é de aplicação geral, conforme decorre dos artigos 4.º e 5.º daquele decreto-lei, todavia o artigo 3.º daquele diploma estabelece que o SNC é obrigatoriamente aplicável às: o Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; o Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; o Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; o Empresas públicas; o Cooperativas; o Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.

Por outro lado, de acordo com o artigo 9.º do citado diploma, define-se como pequena entidade, exclusivamente para os efeitos da adopção do sistema contabilístico, todas as entidades que estando sujeitas ao SNC, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: o Total do balanço: € 500 000; o Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000; o Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.
27 Nota Técnica: em anexo, na parte IV do presente Parecer.
28 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13300/0437504384.pdf. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009, de 11 de Setembro, disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17701/0000800008.pdf.

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Fonte: OTOC (Domingos José Cravo, 2009) Ou seja, uma entidade para poder aplicar o regime das pequenas entidades tem de garantir que pelo menos um dos lados do triângulo não é superior ao indicado.
As definições apontadas na iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP em apreço reduzem estes montantes para: o Média anual de menos de 10 funcionários; o Total do balanço inferior a 400 000 euros; o Volume de negócios anual líquido inferior a 800 000 euros.

De igual modo, parecem não se aplicar neste caso as definições previstas nos Despachos Normativos n.os 52/8729 e 38/8830, e no Aviso do IAPMEI31, publicado no Diário da República n.º 102/93, Série III, de 3 de Maio (p. 7851) para Pequenas e Médias Empresas que são, de acordo com as normas estabelecidas nestes actos: o Empresas que empreguem até 500 trabalhadores (600, no caso de trabalho por turnos regulares); o Não ultrapassem 11.971.149 euros de vendas anuais; o E não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa que ultrapasse qualquer dos limites definidos nos pontos anteriores.

Também não parece ter sido tida em conta a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE32, de 6 de Maio de 2003, que apresenta as seguintes definições para média, pequena e micro empresa:

Categoria N.º trabalhadores Volume de negócios Balanço total Média empresa < 250 < 50 milhões euros < 43 milhões euros Pequena empresa < 50 < 10 milhões euros < 10 milhões euros Microempresa < 10 < 2 milhões euros < 2 milhões euros

Dos três parâmetros apresentados, dois têm que ser respeitados. 29 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/06/14200/24032406.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/05/12600/23442345.pdf 31 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_200_XI/Doc_Anexos/Portugal 2.pdf 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:124:0036:0041:pt:PDF Consultar Diário Original

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No que respeita às obrigações contabilísticas a respeitar, as pequenas entidades referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, estão dispensadas de apresentar a ―Demonstração das alterações no capital próprio‖ e a ―Demonstração dos fluxos de caixa‖, podendo apresentar modelos reduzidos no que respeita às restantes demonstrações financeiras.
Deve ainda referir-se que, no âmbito da reforma do sistema contabilístico nacional, foram publicados vários diplomas que regulamentam e aplicam o Decreto-Lei n.º 158/2009, nomeadamente a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística, publicada em anexo ao Aviso n.º 15654/200933, no Diário da República, II Série, n.º 173/2009, de 7 de Setembro.
Finalmente, de acordo com o artigo 12.º do citado diploma, a obrigação de manter um sistema de inventário permanente só se aplica às empresas que não ultrapassem, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais34. Estes limites são os seguintes: o Total do balanço: 1 500 000 euros; o Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros; o Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
Em síntese, considera o Deputado Relator e na linha do referido na nota técnica em anexo ao presente parecer que seria prudente, no caso de aprovação do presente projecto lei, em sede de especialidade, considerar a possibilidade de harmonização de conceitos quanto ao enquadramento das designadas pequenas entidades (Microentidades), bem como avaliar a compatibilização do articulado do projecto de lei com a recente adopção do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

Parte III – Conclusões

A Comissão do Orçamento e Finanças, em reunião realizada no dia 28 de Abril de 2010, aprova a seguinte conclusão: 1) O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) que visa a ―Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das Microentidades‖.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica
33 http://www.dre.pt/pdf2s/2009/09/173000000/3623736260.pdf 34 http://www.legix.pt/docs/CSC-15_Set_2009.pdf

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Nota Técnica

Projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) – CDS-PP Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades Data de Admissão: 31 de Março de 2010.
Comissão de Orçamento e Finanças

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Pedro Valente (DILP), Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP pretendem, com a presente iniciativa legislativa, instituir um regime especial que isente de obrigações contabilísticas gerais as Microentidades.
Na perspectiva dos seus autores, as medidas agora propostas terão um impacto positivo na redução da carga administrativa associada à prestação de informações, constituindo uma importante medida para o estímulo da economia nacional.
Na exposição de motivos que acompanha a iniciativa, estruturada em seis artigos, os proponentes salientam que o próprio Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal propõe o estudo da criação de um regime contabilístico simplificado para as Microentidades, na linha da Proposta de Directiva do Parlamento e do Conselho de 26/02/2009, que altera a Directiva 78/660/CEE [COM(2009)0083 final].
Para efeitos de delimitação do âmbito de aplicação do regime de isenção que o diploma visa criar, as alíneas a), b) e c) do n.º 1 artigo 3.º do projecto de lei indicam os requisitos que as empresas necessitam cumprir para serem consideradas Microentidades, concretamente, as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de dois dos seguintes critérios: total do balanço de 400 000 euros, um volume de negócios líquido de 800.000 euros e/ou um número medido de empregados, durante o exercício, de 10 pessoas.
A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) encontra-se agendada para o Plenário de 28 de Abril de 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projecto de lei n.º 200/XI (1.ª) (CDS-PP), sobre ―Isenção de obrigações contabilísticas gerais por parte das microentidades ‖, ç subscrito por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.


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O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa apresentada sob a forma de projecto de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º, n.º 1, do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refira-se, ainda, que a disposição sobre a produção de efeitos financeiros que consta do n.º 2 do artigo 6.º desta iniciativa legislativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa encontra-se estruturada, também, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. No entanto, caso seja aprovada e considerando que do seu articulado não se afere o início da sua vigência, esta iniciativa entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei formulário. Remete, ainda, a sua produção de efeitos para a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Esta iniciativa pretende isentar as Microentidades das obrigações contabilísticas gerais. Assim, será necessário enquadrar o que são Microentidades e a que obrigações contabilísticas gerais se refere.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho1, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística (publicado em anexo), pequenas entidades são sociedades não cotadas em mercados regulados, dos seguintes tipos: a) Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; b) Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; c) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; d) Empresas públicas; e) Cooperativas; f) Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico.

Para além disso, de acordo com o artigo 9.º, não podem ultrapassar dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas: a) Total do balanço: (euro) 500 000; b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: (euro) 1 000 000; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20.

As definições apontadas na iniciativa em estudo reduzem estes montantes para, respectivamente, 400 000 € [alínea a)], 800 000 € [alínea b)] e menos que 10 trabalhadores [alínea c)].
Assim, parecem não se aplicar neste caso as definições previstas nos Despachos Normativos n.º 52/872 e n.º 38/883, e no Aviso do IAPMEI4, publicado no Diário da República n.º 102/93, Série III, de 3 de Maio (p.
7851) para Pequenas e Médias Empresas que são, de acordo com as normas estabelecidas nestes actos: 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13300/0437504384.pdf. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009, de 11 de Setembro, disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/17701/0000800008.pdf. Consultar Diário Original

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o Empresas que empreguem até 500 trabalhadores (600, no caso de trabalho por turnos regulares); o Não ultrapassem 11.971.149 euros de vendas anuais; o E não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa que ultrapasse qualquer dos limites definidos nos pontos anteriores.

Não parece também ter sido tida em conta a Recomendação da Comissão Europeia n.º 2003/361/CE5, de 6 de Maio de 2003, que apresenta as seguintes definições para média, pequena e micro empresa:

Categoria N.º trabalhadores Volume de negócios Balanço total Média empresa < 250 ≤ 50 milhões euros ≤ 43 milhões euros Pequena empresa < 50 ≤ 10 milhões euros ≤ 10 milhões euros Microempresa < 10 ≤ 2 milhões euros ≤ 2 milhões euros

Dos três parâmetros apresentados, dois têm que ser respeitados.
Refira-se que a própria Comissão Europeia reconheceu que estes valores são demasiado elevados nalguns casos, pelo que em Março de 2009 apresentou uma proposta de directiva que define o conceito de microentidades, com critérios mais próximos dos da presente iniciativa. (vd. Enquadramento do tema no plano europeu).
No que respeita às obrigações contabilísticas a respeitar, elas constam igualmente do Decreto-Lei n.º 158/2009, nomeadamente dos seus artigos 11.º e 12.º. De acordo com estes artigos, as pequenas entidades referidas no artigo 9.º estão dispensadas de apresentar a ―Demonstração das alterações no capital próprio‖ e a ―Demonstração dos fluxos de caixa‖, podendo apresentar modelos reduzidos no que respeita ás restantes demonstrações financeiras.
Deve ainda referir-se que, no âmbito da reforma do sistema contabilístico nacional, foram publicados vários diplomas que regulamentam e aplicam o Decreto-Lei n.º 158/2009, nomeadamente a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística, publicada em anexo ao Aviso n.º 15654/20096, no Diário da República, II Série, n.º 173/2009, de 7 de Setembro.
Finalmente, de acordo com o artigo 12.º, a obrigação de manter um sistema de inventário permanente só se aplica às empresas que não ultrapassem, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais. Estes limites são os seguintes: a) Total do balanço: 1 500 000 euros; b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

Deve referir-se que já nesta Legislatura deu entrada um projecto de lei do PCP, o projecto de lei n.º 87/XI (1.ª), que visava criar um regime transitório para a entrada em vigor do novo sistema de normalização contabilística e que alargava o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do SNC.
A apreciação desta iniciativa não está concluída, aguardando agendamento em Plenário desde 6 de Janeiro de 2010, quando foi aprovado o respectivo relatório e parecer na Comissão de Orçamento e Finanças.
O relatório sobre esta iniciativa está disponível na ARNet7, bem a nota técnica8 a ele referente.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/1987/06/14200/24032406.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/05/12600/23442345.pdf 4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_200_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:124:0036:0041:pt:PDF 6 http://www.dre.pt/pdf2s/2009/09/173000000/3623736260.pdf 7 http://arnet/sites/XILEG/COM/5COF/DocumentosIniciativaComissao/238f8dc2-1b9e-49cf-8b0a-3c099098e2d7.pdf 8http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_200_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.doc

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Enquadramento do tema no plano europeu A Quarta Directiva9 do direito das sociedades relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, adoptada em 1978, a fim de criar um conjunto harmonizado de requisitos de prestação externa de informações por parte de todas as sociedades de responsabilidade limitada na UE, coordena as disposições nacionais respeitantes à estrutura e conteúdo das contas anuais e do relatório de gestão, aos métodos de avaliação, assim como à publicidade e controlo destes documentos, no que respeita às formas de sociedade nela contempladas.
Esta directiva, em conjunto com a Sétima Directiva do direito das sociedades relativa às contas consolidadas (directivas contabilísticas), define o enquadramento a nível da União Europeia para a prestação de informações financeiras por parte das empresas, constituindo a base da regulamentação em matéria de contabilidade das PME.
A Quarta Directiva prevê a possibilidade de aplicação de regimes mais favoráveis para pequenas e médias empresas, tal como definidas nos artigos 11.º e 27.º, nomeadamente no que se refere às obrigações em matéria de publicidade e controlo das contas anuais.
Na sequência da posição do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007, relativamente à importância da redução dos encargos administrativos que recaem sobre as PME, para impulsionar a economia europeia, bem como da Resolução10 do Parlamento Europeu de 28 de Fevereiro de 2008 que, com o mesmo objectivo, preconiza a isenção das microentidades do âmbito de aplicação da Quarta Directiva e, atendendo a que as exigências em termos de qualidade do relato financeiro decorrentes da aplicação da Quarta Directiva acarretam encargos relacionados com a elaboração das contas anuais particularmente pesados para as microentidades, a Comissão apresentou em 18 de Março de 2009 uma proposta de Directiva 11, que altera a Directiva 78/660/CEE (Quarta Directiva), relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às microentidades, com o objectivo de melhorar a sua competitividade e concretizar o seu potencial de crescimento, através da redução da carga administrativa que sobre elas incide, com garantia de manutenção de um nível adequado de protecção e acesso às informações, relativamente aos utilizadores, órgãos de gestão e partes interessadas12.
Tendo a Comissão considerado, após consultas alargadas, que os limiares para definição das microempresas, constantes da sua Recomendação13 2003/361/CE, de 6 de Maio de 2003, são demasiado elevados para efeitos contabilísticos, uma vez que as regras extensivas de prestação de informações que são frequentemente aplicadas a microempresas, não são proporcionais às suas necessidades contabilísticas específicas, dão origem a custos adicionais e podem impedir a utilização eficiente do capital para fins produtivo, a proposta sugere a introdução no quadro legislativo da EU da categoria das microentidades, definidas como as empresas mais pequenas.
Neste contexto a Comissão propõe a inserção de um novo artigo 1.º-A na Quarta Directiva relativa ao direito das sociedades, nos termos do qual são consideradas como microentidades as empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de dois dos seguintes critérios: número médio de empregados durante o exercício – 10, total do balanço de 500 000 euros, volume de negócios líquido de 1 000 000 euros e são conferidos aos Estados-membros poderes para excluir as microentidades do âmbito de aplicação desta directiva, libertando-as, assim, do requisito de elaboração de contas anuais.
A Comissão refere, contudo, que se deve ter em conta que as empresas, incluindo as microentidades, mantêm registos das vendas e das transacções para efeitos da sua gestão e da prestação de informações fiscais e que as microentidades devem continuar a ter a possibilidade, numa base voluntária, de elaborar contas anuais, sujeitá-las a auditoria e enviá-las para o registo nacional. 9 Directiva n.º 78/660/CEE, de 25 de Julho (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31978L0660:PT:HTML), que foi alvo de sucessivas alterações e cuja versão consolidada data de 16 de Julho de 2009 http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1978L0660:20090716:PT:PDF. 10 Resolução do Parlamento Europeu sobre o reexame das directivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-20080635+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 11 COM/2009/83 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0083:REV1:PT:HTML 12 Informação detalhada sobre a contabilidade e simplificação das PME disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/accounting/sme_accounting/index_fr.htm 13Nos termos desta Recomendação são definidas como microempresas as empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.(http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:124:0036:0041:pt:PDF) Consultar Diário Original

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Cumpre igualmente salientar que o Parlamento Europeu no seu Parecer14 em primeira leitura sobre a proposta de directiva, aprovado em 10 de Março de 2010, manifesta o seu apoio a esta iniciativa, que considera vir ao encontro das suas reivindicações relativamente à necessidade de dispensar as microentidades das obrigações comunitárias referentes aos balanços anuais e propõe algumas alterações ao texto no que se refere, entre outros aspectos, à manutenção da obrigação das microentidades de conservar registos das operações comerciais e da situação financeira da empresa e à tomada em consideração pelos Estados-membros da situação a nível nacional no que se refere ao número de empresas abrangidas pelos limiares estabelecidos na directiva, tendo em vista a decisão sobre a utilização da opção prevista no artigo 1.ºA da Directiva.
Importa finalmente referir que a proposta de Directiva em causa aguarda decisão do Conselho em primeira leitura15 e que a Comissão lançou os trabalhos relativos à revisão das Quarta e Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades, tendo em conta os interesses específicos das PME, cuja conclusão está prevista para 201116.

Legislação de Países da União Europeia No âmbito de preparação da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva do Conselho 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, no que diz respeito às micro entidades [COM(2009)0083], a Comissão Europeia coordenou um estudo englobando a maioria dos Estados Membros da União Europeia.
Este Report of the Expert Group on Accounting Systems for Small Enterprises – Recommendations and Good Practices17, bem como os seus Anexos18, encontram-se disponíveis no sítio Internet da Comissão.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou – se a existência de qualquer outra iniciativa.
Projecto de lei n.º 72/XI (PCP) - Elimina o PEC - Pagamento Especial por Conta - para as Micro e Pequenas Empresas (Altera o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro).

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Se assim o entender, a Comissão pode deliberar ouvir, a título facultativo, o Ministério da Ciência e Inovação /IAPMEI e a Associação de PME de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação da presente iniciativa não acarreta consequências ao nível da despesa ou da receita do Orçamento do Estado.
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do projecto de lei n.º 200/XI (1.ª), o diploma produzirá efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Tendo o Decreto do OE para 2010 já sido remetido ao Sr. Presidente da República para promulgação, o presente diploma apenas produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2011.

——— 14http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2010-0052+0+DOC+XML+V0//PT 15De acordo com consulta nesta data à base de dados OEIL do Parlamento Europeu relativa aos procedimentos legislativos http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5750842 16 Anexo III do Programa de Trabalho da Comissão para 2010 e página da Comissão relativa á revisão das ―directivas contabilísticas‖disponíveis em http://ec.europa.eu/atwork/programmes/docs/cwp2010_fr.pdf. e http://ec.europa.eu/internal_market/accounting/sme_accounting/review_directives_fr.htm 17 http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/files/craft/accounting/doc/accounting_systems_report_en.pdf 18 http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/files/craft/accounting/doc/annexes_accounting_systems_en.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 239/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELA LEI N.º 3/2008, DE 18 DE JANEIRO)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/XI (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à não emissão de parecer

Considerando que as iniciativas legislativas abaixo mencionadas baixaram a esta Comissão no final de Abril e foram agendadas para a reunião plenária do próximo dia 5 de Maio, foi deliberado não emitir os respectivos pareceres, dada a manifesta falta de tempo.

Projecto de lei n.º 239/XI (1.ª) – Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.
Projecto de lei n.º 14/XI (1.ª) – Procede à segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À MODIFICAÇÃO DAS BASES DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA, NA REDACÇÃO RESULTANTE DO DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO)

Informação da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Em aditamento ao ofício n.º 40, de 29 de Abril de 2010, cumpre-me informar que o projecto de resolução n.º 80/XI (1.ª) – CDS-PP (Recomenda ao Governo que desenvolva as diligências necessárias à modificação das bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do Terminal Portuário de Alcântara da redacção resultante do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro) baixou à Comissão para nova apreciação por 30 dias, na sequência de requerimento do CDS-PP, apresentado e aprovado na sessão plenária de 25 de Março de 2010. Em reunião desta Comissão, de 27 de Abril, foi o mesmo reapreciado, em conjunto com os projectos de lei n.os 63/XI (1.ª) e 176/XI (1.ª), tendo os grupos parlamentares reiterado as posições expressas em Plenário.
Neste contexto, cumpre-me remeter a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, o referido projecto de resolução para agendamento da sua votação em Plenário.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2010.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 112/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO HOSPITAL DA MADEIRA COMO «PROJECTO DE INTERESSE COMUM»)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

No dia 30 de Abril de 2010, pelas 10:00 horas, reuniu-se a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde e Assuntos Sociais, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de resolução em epígrafe.
Apreciado e discutido o referido projecto de resolução, a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável.
O PSD fundamentou a sua posição invocando que a mesma está em consonância com as diligências efectuadas pelo Governo Regional da Madeira nesta matéria.

Funchal, 4 de Março de 2010.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 114/XI (1.ª) (INTEGRAÇÃO DAS EMISSÕES DA RTP-MADEIRA E RTP-AÇORES NAS REDES DE TV POR CABO NACIONAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude reuniu, aos 4 dias do mês de Maio de 2010, pelas 11:00 horas, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, referente ao projecto de resolução em epígrafe.
Apreciado o projecto de resolução acima mencionado, a 1.ª Comissão deliberou nada haver a opor ao referido diploma.

Funchal, 4 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/XI (1.ª) (NOVA SEDE PARA A POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, a que se reporta o oficio de V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República (n.º XI-GPAR/545/10-pc), datado de 19 de Abril de 2010, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo:

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«Informar que o Governo Regional subscreve este projecto de resolução.»

Funchal, 20 de Abril de 2010.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude reuniu, aos 4 dias do mês de Maio de 2010, pelas 11:00 horas, a fim de emitir parecer, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, referente ao projecto de resolução em epígrafe.
Apreciado o projecto de resolução acima referenciado, a 1.ª Comissão deliberou manifestar total concordância com o mesmo.

Funchal, 4 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O ACORDO LABORAL INTEGRADO NO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ASSINADO A 1 DE JUNHO DE 1995, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O REGULAMENTO DO TRABALHO, ASSINADO A 12 DE FEVEREIRO DE 1997, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009, QUE DECORRE DO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou as propostas de resolução n.os 2/XI (1.ª) e 5/XI (1.ª), a primeira das quais altera o Acordo Laboral do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa a 1 de Junho de 1995, e a segunda altera o Regulamento do Trabalho do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado a 12 de Fevereiro de 1997.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Fevereiro de 2010, as referidas propostas de resolução n.os 2/XI (1.ª) e 5/XI (1.ª) baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
Posteriormente, em 7 de Março de 2010, as mesmas propostas de resolução baixaram à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e foram colocadas em apreciação pública até 22 de Abril de 2010, de acordo com o n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto.

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O conteúdo de ambas as propostas de resolução encontra-se de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Instada a pronunciar-se nos termos constitucionais e legais, designadamente do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea a) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores emitiu, a 1 de Março de 2010, os competentes pareceres relativamente às supra referidas propostas de resolução.
Tanto a proposta de resolução n.º 2/XI (1.ª) como a n.º 5/XI (1.ª) são feitas em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

II – Considerandos

1- A existência do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América; 2- A importância estratégica que a Base das Lajes assume no quadro dos objectivos da política do Estado português de participação activa na preservação das relações transatlânticas, enquanto instrumento privilegiado de partilha de responsabilidades na prevenção de conflitos e de reforço da segurança colectiva da Aliança Atlântica; 3- A necessidade de proceder a ajustes pontuais ao Acordo Laboral e ao Regulamento de Trabalho existentes no âmbito do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América; 4- A premência de pôr fim ao impasse na aplicação do sistema de cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes; 5- A criação de um sistema mais simples, claro e transparente, eliminando o Inquérito Salarial e aplicando a maior das duas percentagens possíveis, ou a função pública portuguesa ou as dos funcionários do Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, garantindo também o princípio da nãoredutibilidade desses mesmos salários; 6- A salvaguarda simultânea dos interesses particulares dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes e os interesses de Portugal em matéria de defesa e relações externas;

7 – O Objecto dos Acordos: 7.1. Acordo Laboral Verifica-se a vontade de proceder a alterações aos n.os 1 e 2 do artigo 4.º. Assim, nos termos do novo articulado, as USFORAZORES passam a actualizar anualmente as tabelas salariais de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento do Trabalho. No caso dos referidos aumentos darem origem a uma redução dos salários, é estatuído que se mantêm as tabelas salariais existentes.
7.2. Regulamento do Trabalho Constata-se uma profunda modificação no que respeita ao regime anual das actualizações salariais, alterando-se a redacção do artigo 13.º. Com efeito, verifica-se deste logo uma mudança na epígrafe do artigo que passa de ―Inquçrito Salarial‖ a ―Actualização Salarial Anual‖. Nos termos do acordado para o novo regime, designadamente no n.º 1 do artigo 13.º, a 65.ª Air Base Wing obriga-se a rever e actualizar anualmente as tabelas salariais dos trabalhadores portugueses. O comando ínsito no n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a supra citada revisão anual se baseia numa comparação entre o aumento salarial dos funcionários públicos portugueses e o aumento do salário previsto na tabela salarial geral dos funcionários públicos do departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, mandando aplicar o que for maior em termos percentuais a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento do Trabalho. Mais acrescenta que as obrigações dos Estados Unidos da América relativamente aos aumentos salariais estão sujeitas à lei americana das afectações que regula o financiamento disponível para este aumento. Em matéria procedimental, o n.º 3 da mesma norma determina que a informação referida no n.º 2 deverá ser recolhida pelo Comandante da 65.ª Air Base Wing e pelo Comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), em colaboração com

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a Direcção Regional de Emprego/Direcção dos Serviços do Trabalho de Angra do Heroísmo. O artigo sub judice no seu n.º 4 estabelece que é aplicado um único aumento anual a todos os trabalhadores abrangidos por este Regulamento do Trabalho e que as actualizações salariais produzem efeito a partir de 1 de Julho de cada ano. Este normativo consagra, por outro lado, a impossibilidade de redução das remunerações. Já o disposto no n.º 5 determina que as alterações salariais estão sujeitas a acordo prévio entre o Comandante da 65.ª Air Base Wing e o Comandante da Base Aérea n.º 4, ficando o Comandante responsável por comunicar esse acordo à Direcção Regional de Emprego/Direcção dos Serviços do Trabalho de Angra do Heroísmo.
Finalmente, o n.º 6 do artigo que temos vindo a analisar, refere que caso a lei das afectações dos Estados Unidos da América que regula o financiamento disponível para tais aumentos, afecte a metodologia agora introduzida nos aumentos salariais dos funcionários portugueses na Base das Lajes, este artigo 13.º do Acordo deverá ser revisto.

8. Apreciação Pública Tendo estas propostas de resolução baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, entre o período de 7 de Março de 2010 e 22 de Abril de 2010, da mesma resultou o relatório elaborado pela referida comissão que se anexa.

Parte II – Opinião do Relator

Partilhando o Deputado Relator da convicção na importância estratégica da Base das Lajes no âmbito dos objectivos políticos do Estado português, empenhado na preservação de relações transatlânticas, a manutenção deste impasse poderia, a médio prazo, originar potencialmente uma situação de desconfiança entre Portugal e os EUA, indesejável para ambas as partes.
Dado que se estava confrontado com uma situação de elevada complexidade de interpretação jurídica a alteração a este acordo tem o mérito de colocar um ponto final ao citado impasse.
Assim, ao estabelecer-se um sistema mais simples, claro e transparente, eliminando o inquérito salarial e aplicando a maior das duas percentagens possíveis para o aumento dos trabalhadores portugueses – ou a função pública portuguesa, ou as dos funcionários norte-americanos do Departamento de Defesa dos EUA, garantindo também o princípio da não redutibilidade desses mesmos salários e o pagamento das diferenças da percentagem estabelecida, pelo Inquérito Salarial não aplicadas em 2006 e 2007 – reconhece o deputado relator que a alteração do Acordo Laboral e Regulamento de Trabalho, já negociada entre os dois governos e agora em apreciação para aprovação na Assembleia da República, é globalmente positiva para o Estado português e para os trabalhadores portugueses.
O facto de as verbas disponibilizadas pelo Congresso dos EUA destinadas a possibilitarem a reposição das diferenças salariais relativas a 2006 e 2007 caducarem em 30 de Junho próximo, aconselha, igualmente, a que as Propostas em apreciação mereçam a aprovação da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões As propostas de resolução n.os 2/XI (1.ª) e 5/XI (1.ª), reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Parte IV – Anexos Pareceres da Assembleia Legislativa Regional dos Açores relativos às propostas de resolução n.os 2/XI (1.ª) e 5/XI (1.ª) e supra referido relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, Miguel Coelho — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e BE).
Os pareceres da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores encontram-se publicados no DAR II Série A n.º 48 (2010.03.17).

Anexo

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O ACORDO LABORAL INTEGRADO NO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ASSINADO A 1 DE JUNHO DE 1995, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO QUE MODIFICA O REGULAMENTO DO TRABALHO, ASSINADO A 12 DE FEVEREIRO DE 1997, ASSINADO EM LISBOA, A 11 DE JULHO DE 2009, QUE DECORRE DO ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 2/XI (1.ª) que ―Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral integrado no Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América‖, assinado em 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2009, e a proposta de resolução n.º 5/XI (1.ª), que ―Aprova o Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho, assinado em 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, em 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América‖, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Na opinião do autor das propostas de resolução, os presentes diplomas fundamentam a alteração proposta pelo seguinte: O Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, na parte relativa ao Acordo Laboral e o Regulamento do Trabalho do Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, requerem um ajuste pontual ao sistema de cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes, cuja aplicação tinha gerado um impasse que se arrastava há anos e afectava o bom ambiente nas relações laborais daquela Base; Os presentes Acordos vêm permitir o cálculo dos aumentos salariais dos trabalhadores da Base das Lajes; Há que considerar, também, a importância que a Base das Lajes assume no quadro dos objectivos da política do Estado português de participação activa na preservação do elo transatlântico; Este Acordo acautela simultaneamente os interesses particulares dos trabalhadores portugueses da Base das Lajes e os interesses do Estado português em matéria de defesa e de relações externas.

Para a prossecução dos seus objectivos, os autores da iniciativa procedem à alteração dos n.os 1 e 2 do Acordo Laboral integrado no Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em 1 de Junho de 1995 e à alteração do artigo 13.º do Regulamento do Trabalho assinado em 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, em 11 de Julho de 2009.
É este o objectivo que os autores da proposta de resolução n.º 2/XI (1.ª) e da proposta de resolução n.º 5/XI (1.ª) se propõem atingir mediante estes diplomas.
As presentes iniciativas encontram-se distribuídas à 2.ª Comissão, Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.


Consultar Diário Original

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A requerimento do PCP, a referida Comissão decidiu por unanimidade solicitar ao Sr. Presidente da Assembleia da República a remessa das propostas de resolução n.os 2/XI (1.ª) e 5/XI (1.ª) à 11.ª Comissão, não só por conterem matéria do âmbito laboral mas também para serem sujeitas à devida apreciação pública.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu a apreciação pública das referidas propostas de resolução, que findou no dia 22 de Abril, tendo-se pronunciado a CGTP/IN, a SABCES/AÇORES e o cidadão Victor Silva. Todos os intervenientes manifestaram a opinião no sentido de que os acordos não devem ser ratificados.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 2/XI (1.ª) que ―Aprova o Acordo que modifica o Acordo Laboral integrado no Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em 1 de Junho de 1995, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2009‖, e a proposta de resolução n.º 5/XI (1.ª), que ―Aprova o Acordo que Modifica o Regulamento do Trabalho, assinado em 12 de Fevereiro de 1997, assinado em Lisboa, em 11 de Julho de 2009, que decorre do Acordo sobre Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América‖.
2. A proposta de resolução n.º 2/XI (1.ª) e a proposta de resolução n.º 5/XI (1.ª) foram apresentadas nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Deverá o presente parecer ser remetido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010.
O Deputado Autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/XI (1.ª) (APROVA A EMENDA À SUBALÍNEA II) DA ALÍNEA C) DO ARTIGO XII DO ACORDO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE, ADOPTADA EM PARIS, A 23 DE MARÇO DE 2007, NO ÂMBITO DA 31.ª ASSEMBLEIA DAS PARTES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 3/XI (1.ª), que pretende aprovar a Emenda à subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da

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Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, adoptada em Paris, a 23 de Março de 2007, no âmbito da 31.ª Assembleia das Partes.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 9 de Fevereiro de 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa A Organização Internacional das Telecomunicações (ITSO) foi criada em 1964 por um tratado que instituiu uma organização intergovernamental baseada no princípio definido na Resolução 1721 (XVI) da Assembleia Geral das Nações Unidas de colocar à disposição de todos os países, com a maior prontidão possível, de uma forma não discriminatória, comunicações por satélite à escala global.
A Organização conta hoje com 150 países membros e, em 2001, foi objecto de uma importante reestruturação, na sequência da qual a entidade intergovernamental, transferiu certos activos, como satélites e inscrições orbitais, para a Intelsat, Ltd., uma nova companhia comercial constituída nas Bermudas.
A ITSO tem como finalidade, tal como referido na proposta de resolução aqui em apreço, o desenvolvimento de um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélite, como parte de uma rede global aperfeiçoada de telecomunicações.
Tendo em conta a reestruturação de 2001 e a transferência de alguns recursos, designados de ―Herança Comum‖, tal como foi referido acima, para um operador privado de telecomunicações por satélite, o Acordo tem por objectivo proteger, a longo prazo, essa ―Herança Comum‖ e assegurar os interesses das Partes, garantindo a continuidade de cobertura e conectividade globais.
Assim, foi exactamente com esse propósito que as Partes decidiram emendar a subalínea ii) da alínea c) do artigo XII do Acordo da Organização Internacional das Telecomunicações por Satélite, na 31.ª Conferência da ITSO que decorreu em Paris, de 20 a 23 de Março de 2007.
O artigo XII do Acordo trata das consignações de frequências e o novo texto que se pretende aprovar para a subalínea ii) da alínea c) é o seguinte: ―Na eventualidade de a Sociedade, ou qualquer outra entidade futura que utilize as consignações de frequências da Herança Comum, desistir da(s) consignação (ões) de frequências, utilizar tal (is) consignação (ões) de outras formas que não as estabelecidas neste Acordo, ou declarar falência, as Administrações Notificantes deverão autorizar a utilização dessa (s) consignação (ões) de frequências apenas por entidades que tenham assinado um acordo de serviços públicos, o que permitirá à ITSO assegurar que as entidades cumprem os Princípios Fundamentais‖.
É exactamente este parágrafo que a proposta de resolução fruto da análise deste parecer pretende aprovar.

II – Opinião do Relator

O Deputado Relator reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário da iniciativa analisada neste parecer.

III – Conclusões

1. A ITSO tem como finalidade, tal como referido na proposta de resolução aqui em apreço, o desenvolvimento de um sistema comercial mundial único de telecomunicações por satélite, como parte de uma rede global aperfeiçoada de telecomunicações; 2. Em 2001 foi objecto de uma importante reestruturação, na sequência da qual a entidade intergovernamental transferiu certos activos, como satélites e inscrições orbitais, para a Intelsat, Ltd., uma nova companhia comercial constituída nas Bermudas; 3. Tendo em conta a reestruturação de 2001 e a transferência de alguns recursos, designados de ―Herança Comum‖, tal como foi referido acima, para um operador privado de telecomunicações por satçlite, o

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Acordo tem por objectivo proteger, a longo prazo, essa ―Herança Comum‖ e assegurar os interesses das Partes, garantindo a continuidade de cobertura e conectividade globais; 4. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Gonçalves — O Vice-Presidente da Comissão, Defensor Moura.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, BE e PCP), verificando-se a ausência do CDSPP).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA NO DOMÍNIO DO COMBATE À CRIMINALIDADE, ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a proposta de resolução n.º 4/XI (1.ª), que ―Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia no domínio do Combate à Criminalidade, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008‖.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 9 de Fevereiro 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa O presente Acordo entre a República Portuguesa e a República da Ucrânia tem por objectivo promover e reforçar a cooperação no combate à criminalidade e muito em especial a criminalidade organizada, um dos maiores problemas com os Governos se deparam nos tempos actuais.
Desta forma, Portugal e a Ucrânia definem diversos planos de cooperação nesta área, nomeadamente no plano jurídico, tendo sempre por princípio norteador, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo em vista o reforço da cooperação jurídica e judiciária internacional a nível bilateral.
O Acordo, tal como referido na proposta de resolução que aqui se analisa, identifica ainda as autoridades competentes de cada Parte para a sua aplicação, estabelece os mecanismos de colaboração entre as autoridades e identifica ainda as áreas prioritárias de combate à criminalidade em que devem colaborar os dois países e os procedimentos que devem balizar essa cooperação.

3. O acordo O Acordo de cooperação entre Portugal e a Ucrânia no domínio do combate à criminalidade é composto por 19 artigos e tem por objecto estabelecer o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes no domínio do combate à criminalidade, em conformidade com o Direito vigente aplicável, tal como referido logo no seu artigo 1.º.
As Partes decidem cooperar no combate à criminalidade nomeadamente nas seguintes áreas: a) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como dos seus precursores;

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b) Branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas; c) Tráfico e utilização ilícitos de substâncias nucleares e radioactivas, de substâncias explosivas e tóxicas, de armas e de munições; d) Crimes de terrorismo, de associação criminosa e de organização terrorista e respectivo financiamento; e) Auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem; f) Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e, em particular, exploração sexual de menores; g) Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis; h) Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos; i) Corrupção, criminalidade económico-financeira e contrafacção de marcas e patentes; j) Infracções tributárias.

É importante referir, tal como expresso pelo n.º 3 do artigo 2.º que o presente Acordo não abrange a cooperação judiciária em matéria de extradição ou em matéria penal.
Esta cooperação entre as Partes pode assumir várias modalidades, vindo prevista no artigo 3.º. Assim, ela pode ser concretizada: a) Pela troca de informações de carácter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objectos e assistência na execução de acções policiais; b) Pela formação técnico-profissional de funcionários dos órgãos competentes de ambas as Partes; c) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas; d) Pela troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais.

As Partes reservam ainda a possibilidade de encontrar outras modalidades de cooperação que se mostrem adequadas à concretização do Acordo.
No que diz respeito às autoridades competentes para estabelecer esta cooperação, o Acordo também é bastante claro e estabelece que por Portugal, elas são a Polícia Judiciária, os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública enquanto que, pela Ucrânia temos o Ministério dos Assuntos Internos, o Serviço de Segurança, o Comité de Segurança do Estado, o Serviço de Alfândegas do Estado e a Administração Estatal de Impostos. Podem ser ainda criados grupos de trabalho, promovidas reuniões de peritos e negociados os respectivos protocolos tendo em vista dar cumprimento ao presente Acordo.
Os pedidos de auxílio nesta matéria devem indicar a autoridade que o formula, a autoridade a quem é dirigido, o objecto do pedido, a finalidade do pedido e qualquer outra informação que facilite o cumprimento do pedido no mais curto período de tempo possível. Os pedidos são feitos por escrito na língua acordada entre as Partes. Estes pedidos podem ser recusados sempre que a Parte requerida considere que o seu cumprimento pode causar prejuízo à soberania ou à segurança do país ou que é contrário ao seu direito ou a interesses fundamentais do Estado, devendo essa recusa ser fundamentada, tal prevê o artigo 6.º do Acordo.
A confidencialidade das informações trocadas entre as Partes deve ser sempre acautelada, não devendo ser transmitidas a terceiras, a não ser com o prévio consentimento da Parte requerida e sempre desde que sejam dadas garantias legais adequadas em matéria de protecção de dados, nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável.
As Partes salvaguardam que as disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras obrigações decorrentes de Convenções Internacionais das quais ambas as Partes sejam signatárias.
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, tal como previsto no artigo 14.º, deverá ser solucionada através da negociação por via diplomática entre as Partes.
O Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das Partes e permanecerá em vigor por tempo indeterminado apesar de qualquer das Partes poder, a qualquer momento, o denunciar. Essa denúncia deverá

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ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 dias após a recepção da respectiva notificação.

II – Opinião da Relatora

A Deputada Relatora considera que este Acordo é um importante passo na aproximação entre Portugal e a Ucrânia em matéria de cooperação no combate à criminalidade e mais concretamente à criminalidade organizada, considerando por isso que a proposta de resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.

III – Conclusões

1. O presente Acordo entre a República Portuguesa e a República da Ucrânia tem por objectivo promover e reforçar a cooperação no combate à criminalidade e muito em especial a criminalidade organizada, um dos maiores problemas com os governos se deparam nos tempos actuais; 2. Portugal e a Ucrânia definem diversos planos de cooperação nesta área, nomeadamente no plano jurídico, tendo sempre por princípio norteador, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo em vista o reforço da cooperação jurídica e judiciária internacional a nível bilateral; 3. O Acordo identifica ainda as autoridades competentes de cada Parte para a sua aplicação, estabelece os mecanismos de colaboração entre as autoridades e identifica ainda as áreas prioritárias de combate à criminalidade em que devem colaborar os dois países e os procedimentos que devem balizar essa cooperação; 4. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2010.
A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e BE).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA RELATIVO À COOPERAÇÃO MILITAR, ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a proposta de resolução n.º 7/XI (1.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 18 Março de 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente Parecer sobre a mesma.

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2. Análise da iniciativa O Acordo assinado entre Portugal e a Ucrânia, no âmbito da cooperação militar tem em vista exactamente, tal como é referido na Proposta de Resolução, o desenvolvimento da cooperação bilateral no plano bilateral e a compreensão mútua entre os dois Estados e as respectivas Forças Armadas.
Esta cooperação será realizada especialmente no quadro do Conselho de Parceria Euro-Atlântica e do Programa da Parceria para a Paz, ambos da NATO, organização da qual Portugal foi membro fundador em 1949.
O Conselho de Parceria Euro-Atlântica foi criado em 1997, sendo um órgão consultivo e de coordenação onde também têm assento os países aliados da NATO, incluindo os países da Europa de Leste, nos quais se inclui a Ucrânia.
O Programa de Parceria para a Paz foi lançado em 1994 e tinha em vista aproximar a organização dos países da Europa Central e de Leste, de forma a preparar uma futura adesão ou contribuir para uma maior segurança e estabilidade na região, associando esses países às actividades da NATO.

3. O acordo Com este Acordo, composto por 10 artigos, os dois países visam estabelecer os princípios gerais da cooperação militar entre si, sempre dentro dos limites impostos pelas respectivas legislações nacionais.
As áreas de cooperação serão diversas destacando-se a melhoria das estruturas organizacionais, desenvolvimento democrático civil e gestão efectiva nas Forças Armadas, o treino de Forças Armadas e estruturas militares das Partes para participação em operações de paz da ONU, protecção ambiental contra a poluição relacionada com a actividade militar, treino e formação militar, actividades humanitárias e culturais nas Forças Armadas, apoio jurídico às actividades das Forças Armadas, respeito pelos direitos humanos durante o serviço militar, troca de experiências sobre o estudo e introdução à lei militar internacional nas Forças Armadas e a topografia militar e geodesia.
Este alargado quadro de cooperação militar será concretizado através da troca de experiências e de informação entre as Partes, incluindo a realização de visitas e reuniões Ministeriais e de altos responsáveis militares dos dois países.
Ao mesmo tempo fica ainda prevista a possibilidade da elaboração anual de planos de cooperação militar e a possibilidade de as Partes virem a celebrar Acordos e Protocolos de execução do mesmo.
No que diz respeito à informação classificada que possa vir a ser disponibilizada pelas Partes esta encontra-se protegida com a previsão da celebração, para esse efeito, de um Acordo específico de protecção mútua classificada entre as Partes.

II – Opinião da Relatora

A Deputada Relatora considera que este Acordo é um importante passo na aproximação entre Portugal e a Ucrânia em matéria de cooperação militar considerando por isso que a proposta de resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a Proposta de Resolução n.º 7/XI (1.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008; 2. O Acordo assinado entre Portugal e a Ucrânia, no âmbito da cooperação militar tem em vista exactamente o desenvolvimento da cooperação bilateral no plano bilateral e a compreensão mútua entre os dois Estados e as respectivas Forças Armadas; 3. Esta cooperação será realizada especialmente no quadro do Conselho de Parceria Euro-Atlântica e do Programa da Parceria para a Paz, ambos da NATO, organização da qual Portugal foi membro fundador em 1949;

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4. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a Proposta de Resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário;

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2010.
A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e BE).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA, ASSINADO EM LISBOA, A 25 DE JULHO DE 2008)

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a proposta de resolução n.º 9/XI (1.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 18 Março de 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente Parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa A criação de um Escritório de Informação em Lisboa, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) justifica-se pela importância que esta organização tem na luta contra a fome e pobreza no Mundo.
A FAO foi criada em 16 de Outubro de 1945 e tem como objectivo fundamental aumentar os níveis de nutrição e de desenvolvimento rural, realizando para tal programas de melhoria da eficiência da produção, elaboração, comercialização e distribuição dos alimentos. Ao mesmo tempo procura ter uma intervenção activa na preparação dos países em vias de desenvolvimento para fazer face a situações de emergência ou carência alimentar.
A FAO, ao mesmo tempo, promove investimentos no sector agrícola, tendo em vista aperfeiçoar as técnicas de produção e o desenvolvimento da criação de gado nos países em vias de desenvolvimento. Para além disso, esta agência especializada das Nações Unidas tem também a preocupação de fomentar a preservação e defesa dos recursos naturais, promovendo a pesca em moldes sustentáveis, o recurso à piscicultura e as fontes de energia renováveis.
O Escritório que se pretende estabelecer em Lisboa tem fundamentalmente por missão reforçar a capacidade da FAO na luta contra a fome e a pobreza, ao nível da parceria técnica e de um aprofundamento da cooperação mútua.
Um outro propósito será o de facilitar e melhorar a troca de informação e conhecimento entre os Estadosmembros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) nesta área, apostando no fortalecimento da sua cooperação técnica nesta área do combate à fome e à pobreza.

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Segundo a Proposta de Resolução que aqui analisamos este Escritório da FAO irá também trabalhar no sentido de familiarizar a opinião pública com o trabalho da Organização, alertando os portugueses para os problemas decorrentes da fome no Mundo.
Segundo o Acordo, composto por sete artigos, o Escritório de Informação, agindo em representação da FAO, beneficiará, no território Português, de personalidade jurídica e ser-lhe-ão aplicadas as disposições relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros deverá providenciar à FAO instalações adequadas e livres de encargos para a instalação do Escritório de Informação em Lisboa e durante um período transitório, que não poderá ultrapassar o corrente ano, Portugal deverá assegurar que o Escritório disponha de pessoal necessário ao seu funcionamento.
Fica ainda previsto pelo Acordo que não será imputada qualquer responsabilidade internacional a Portugal decorrente das actividades do Escritório de Informação nem dos actos ou omissões do mesmo ou do seu pessoal no exercício das suas funções.

II – Opinião do Relator

O Deputado Relator considera que este Acordo, que visa estabelecer um Escritório de Informação da FAO em Lisboa, é bastante importante, tendo em vista a luta contra a pobreza e a fome no Mundo e assim considera que a proposta de resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a proposta de resolução n.º 9/XI (1.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação relativo ao Estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa, a 25 de Julho de 2008; 2. O Escritório que se pretende estabelecer em Lisboa tem por missão reforçar a capacidade da FAO na luta contra a fome e a pobreza, ao nível da parceria técnica e de um aprofundamento da cooperação mútua; 3. Outro dos seus objectivos, será o de facilitar e melhorar a troca de informação e conhecimento entre os Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) nesta área, apostando no fortalecimento da sua cooperação técnica nesta área do combate à fome e à pobreza.
4. Finalmente, o Escritório da FAO irá também trabalhar no sentido de familiarizar a opinião pública com o trabalho da Organização, alertando os portugueses para os problemas decorrentes da fome no Mundo.
5. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2010.
O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e BE).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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